Decreto nº 5.054/2022
Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2022 e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.054 - R, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2022 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual ;
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando finalmente, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal como requisitos próprios de governabilidade democrática, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, pelo presente Decreto, medidas de racionalização de gastos a serem observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como a criação da Comissão de Melhorias, Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, que tem por objetivo analisar e propor ações relacionadas à racionalização de despesa e ao bom uso dos recursos públicos.
§ 1º A CMERGP será composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado do Governo - SEG;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
IV - Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER; e
V - Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT.
§ 2º Compete a CMERGP:
I - acompanhar e avaliar a implantação das medidas previstas neste Decreto;
II - avaliar os gastos em geral com o custeio administrativo;
III - propor e elaborar medidas para o aperfeiçoamento das ações de melhoria no controle dos gastos públicos;
IV - analisar as oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em andamento; e
V - expedir resoluções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto.
§ 3º Compete a SEG coordenar e Secretariar os trabalhos da CMERGP.
Art. 2º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, consideradas exclusivamente dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO E RACIONALIZAÇÃO
Art. 3º Toda e qualquer despesa realizada pelo Poder Executivo Estadual, seja na Administração Direta, seja na Indireta, deverá ser objeto de análise e autorização pela CMERGP, exceto aquelas enumeradas no art. 9º deste Decreto.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar à SEG relatório demonstrando a realização da reavaliação de vantajosidade e economicidade dos contratos administrativos com saldos individuais iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá enumerar quais foram os contratos administrativos mantidos após a reavaliação, bem como a justificativa para manutenção dos mesmos.
Art. 5º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Governador do Estado, da Vice-Governadora do Estado, Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta e cargos hierarquicamente equivalentes.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.
Art. 6º Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser adotadas medidas junto às contratadas para repactuação, objetivando redução do preço originalmente contratado e/ou a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste.
§ 1º As Secretarias que possuem imóveis em desuso deverão justificar à SEGER, no prazo de 60 (sessenta) dias a existência de eventual contrato de locação.
§ 2º Os contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, motivados pela necessidade de desocupação de imóveis próprios para execução de reforma, serão condicionados à apresentação do cronograma de execução das obras e terão prazo de vigência de locação limitado ao prazo da obra.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DA CMERGP
Art. 7º As deliberações da CMERGP restringem-se à análise dos aspectos atinentes à programação orçamentária-financeira, sem interferência em mérito administrativo, regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico.
Art. 8º Os pedidos submetidos à análise desta CMERGP deverão conter, necessariamente:
I - descrição objetiva e clara da solicitação;
II - motivação correspondente ao atendimento do interesse público;
III - razões fáticas de atendimento do pleito.
VI - fundamentação legal para remessa da solicitação;
V - resultados esperados;
VI - programação orçamentária e financeira; e
VII - comprovação das medidas de transação referente à racionalização dos custos.
§ 1º O requerimento acima dever instruir o pedido conforme formulário do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º A ausência de elementos suficientes para subsidiar a análise, poderá ensejar no retorno dos autos ao órgão ou entidade de origem, para complementação das informações e preenchimento dos requisitos constantes no caput.
Art. 9º Não estão vinculados aos regramentos deste Decreto e, via de consequência, não dependem de autorização da CMERGP as seguintes despesas:
I - as de capital;
II - as de custeio cuja fonte sejam oriundas de recursos Federais e de financiamento;
III - as arroladas nos incisos do art. 10, segundo os regramentos disposto no caput e parágrafo único do mesmo disposto;
IV - as referentes à participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, desde que promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP ou que não ultrapasse o valor global correspondente a 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta) VTREs;
V - as referentes à celebração de aditivos em contratos administrativos relativos à despesas de custeio que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, desde que vinculada à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e que sejam atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual;
VI - as referentes à realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, quando relativas à representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela SEG; e
VII - as referentes à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico, desde que os realizadores sejam órgãos ou entidades da administração pública estadual ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional ou de potencialidades do Estado, e a Unidade Orçamentária possua orçamento disponível para cobertura dessas despesas.
Art. 10. Fica vedada a utilização de linha telefônica móvel com ônus para o Estado do Espirito Santo, com exceção aos ocupantes de cargo ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros, a serem definidos pelo Secretário de Estado do Governo.
Art. 11. Estará dispensada da análise e deliberação da CMERGP:
I - a substituição de pessoal, devendo ser observadas as diretrizes do OFÍCIO CIRCULAR CMERGP Nº 002/2020, de 30 de abril de 2020, que vedada a designação de substituição de servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive para os cargos previamente autorizados por esta comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP na forma do art. 6º,
§ 1º do Decreto nº 4.517 -R, de 11 de outubro 2019, ficando autorizados, somente e exclusivamente, as substituições para cargos:
a) com competência de ordenança de despesas;
b) de Chefia de Grupo Financeiro Setorial - GFS;
c) de Chefia de Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO;
d) de Diretor Escolar; e
e) de Diretoria-Geral de unidades prisionais e de internação socioeducativa.
II - as despesas cujo valor empenhado agregado dos gastos abaixo relacionados para o exercício 2022 não ultrapasse o valor empenhado agregado dessas mesmas despesas em 2021, por órgão e entidade:
a) a locação de veículos;
b) a impressão, suprimentos de informática e material de expediente;
c) a concessão de diárias;
d) a aquisição de passagens aéreas;
e) telefonia fixa e móvel;
f) energia elétrica;
g) consumo de água; e
h) concessão de horas extras a servidores públicos.
Parágrafo único. As despesas que tenham, dentre suas finalidades específicas, alguma das indicadas nos incisos a), b) e h) não precisarão de autorização da CMERGP, desde que realizadas por meio de recursos provenientes dos Fundos instituídos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e que estes Fundos não recebam recursos do tesouro estadual.
Art. 12. As despesas de custeio que não ultrapassarem o valor de 5.500 (cinco mil e quinhentos) VTREs poderão ser autorizadas ad referendum pelo Secretário de Estado do Governo, sem a necessidade de deliberação colegiada.
Art. 13. As normas complementares para aplicação do presente Decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Estado do Governo, da Fazenda, de Economia e Planejamento, de Gestão e Recursos Humanos e de Controle e Transparência.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto 4.662 -R, de 02 de junho de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
ANEXO ÚNICO
a que se refere o
§ 1º do art. 8º
FORMULÁRIO DE SUBMISSÃO À CMERGP
IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE
Órgão
Autor da Solicitação
Telefone de Contato
E-mail de Contato
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Nº do Processo
Alinhamento ao Programa de Governo/ Projeto Prioritário Sim: Programa/Projeto:
Não:
Resumo do objeto
Detalhamento do objeto da solicitação
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Unidade Orçamentária
Valor da Solicitação
Há orçamento disponível? Sim Qual o tipo da Solicitação? Desbloqueio de Cota
Não Crédito Adicional
Fonte de Recursos
Grupo de Natureza de Despesas Existe valor bloqueado? Sim Valor:
Não
JUSTIFICATIVA PARA SOLICITAÇÃO
Resultados esperados com a autorização da demanda e seus impactos positivos
Impacto da não autorização
Aumento (%) dos serviços
Informações Complementares
Contrato Nº Modalidade de Contratação
Período de Vigência
Valor total da Contratação
Forma de pagamento
Contratos Corporativos Sim Manifestação prévia da SEGER Evento:
Não
Documentos necessários (anexos a enviar) - na falta do anexo, favor justificar
Nota de Reserva Evento:
Termo de Referência (quando nova contratação) Evento:
Pesquisa de preços/ memória de cálculo Evento:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO E RACIONALIZAÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA CMERGP
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5285/2023 de 13/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4662/2020 de 02/06/2020