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Decreto nº 5.054/2022

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2022 e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.054 - R, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual ;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando finalmente, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal como requisitos próprios de governabilidade democrática, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, pelo presente Decreto, medidas de racionalização de gastos a serem observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como a criação da Comissão de Melhorias, Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, que tem por objetivo analisar e propor ações relacionadas à racionalização de despesa e ao bom uso dos recursos públicos.

§ 1º A CMERGP será composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Governo - SEG;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

IV - Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER; e

V - Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT.

§ 2º Compete a CMERGP:

I - acompanhar e avaliar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

II - avaliar os gastos em geral com o custeio administrativo;

III - propor e elaborar medidas para o aperfeiçoamento das ações de melhoria no controle dos gastos públicos;

IV - analisar as oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em andamento; e

V - expedir resoluções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto.

§ 3º Compete a SEG coordenar e Secretariar os trabalhos da CMERGP.

Art. 2º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, consideradas exclusivamente dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO E RACIONALIZAÇÃO

Art. 3º Toda e qualquer despesa realizada pelo Poder Executivo Estadual, seja na Administração Direta, seja na Indireta, deverá ser objeto de análise e autorização pela CMERGP, exceto aquelas enumeradas no art. 9º deste Decreto.

Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar à SEG relatório demonstrando a realização da reavaliação de vantajosidade e economicidade dos contratos administrativos com saldos individuais iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá enumerar quais foram os contratos administrativos mantidos após a reavaliação, bem como a justificativa para manutenção dos mesmos.

Art. 5º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Governador do Estado, da Vice-Governadora do Estado, Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta e cargos hierarquicamente equivalentes.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 6º Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser adotadas medidas junto às contratadas para repactuação, objetivando redução do preço originalmente contratado e/ou a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste.

§ 1º As Secretarias que possuem imóveis em desuso deverão justificar à SEGER, no prazo de 60 (sessenta) dias a existência de eventual contrato de locação.

§ 2º Os contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, motivados pela necessidade de desocupação de imóveis próprios para execução de reforma, serão condicionados à apresentação do cronograma de execução das obras e terão prazo de vigência de locação limitado ao prazo da obra.

CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DA CMERGP

Art. 7º As deliberações da CMERGP restringem-se à análise dos aspectos atinentes à programação orçamentária-financeira, sem interferência em mérito administrativo, regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico.

Art. 8º Os pedidos submetidos à análise desta CMERGP deverão conter, necessariamente:

I - descrição objetiva e clara da solicitação;

II - motivação correspondente ao atendimento do interesse público;

III - razões fáticas de atendimento do pleito.

VI - fundamentação legal para remessa da solicitação;

V - resultados esperados;

VI - programação orçamentária e financeira; e

VII - comprovação das medidas de transação referente à racionalização dos custos.

§ 1º O requerimento acima dever instruir o pedido conforme formulário do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º A ausência de elementos suficientes para subsidiar a análise, poderá ensejar no retorno dos autos ao órgão ou entidade de origem, para complementação das informações e preenchimento dos requisitos constantes no caput.

Art. 9º Não estão vinculados aos regramentos deste Decreto e, via de consequência, não dependem de autorização da CMERGP as seguintes despesas:

I - as de capital;

II - as de custeio cuja fonte sejam oriundas de recursos Federais e de financiamento;

III - as arroladas nos incisos do art. 10, segundo os regramentos disposto no caput e parágrafo único do mesmo disposto;

IV - as referentes à participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, desde que promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP ou que não ultrapasse o valor global correspondente a 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta) VTREs;

V - as referentes à celebração de aditivos em contratos administrativos relativos à despesas de custeio que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, desde que vinculada à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e que sejam atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual;

VI - as referentes à realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, quando relativas à representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela SEG; e

VII - as referentes à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico, desde que os realizadores sejam órgãos ou entidades da administração pública estadual ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional ou de potencialidades do Estado, e a Unidade Orçamentária possua orçamento disponível para cobertura dessas despesas.

Art. 10. Fica vedada a utilização de linha telefônica móvel com ônus para o Estado do Espirito Santo, com exceção aos ocupantes de cargo ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros, a serem definidos pelo Secretário de Estado do Governo.

Art. 11. Estará dispensada da análise e deliberação da CMERGP:

I - a substituição de pessoal, devendo ser observadas as diretrizes do OFÍCIO CIRCULAR CMERGP Nº 002/2020, de 30 de abril de 2020, que vedada a designação de substituição de servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive para os cargos previamente autorizados por esta comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP na forma do art. 6º,

§ 1º do Decreto nº 4.517 -R, de 11 de outubro 2019, ficando autorizados, somente e exclusivamente, as substituições para cargos:

a) com competência de ordenança de despesas;

b) de Chefia de Grupo Financeiro Setorial - GFS;

c) de Chefia de Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO;

d) de Diretor Escolar; e

e) de Diretoria-Geral de unidades prisionais e de internação socioeducativa.

II - as despesas cujo valor empenhado agregado dos gastos abaixo relacionados para o exercício 2022 não ultrapasse o valor empenhado agregado dessas mesmas despesas em 2021, por órgão e entidade:

a) a locação de veículos;

b) a impressão, suprimentos de informática e material de expediente;

c) a concessão de diárias;

d) a aquisição de passagens aéreas;

e) telefonia fixa e móvel;

f) energia elétrica;

g) consumo de água; e

h) concessão de horas extras a servidores públicos.

Parágrafo único. As despesas que tenham, dentre suas finalidades específicas, alguma das indicadas nos incisos a), b) e h) não precisarão de autorização da CMERGP, desde que realizadas por meio de recursos provenientes dos Fundos instituídos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e que estes Fundos não recebam recursos do tesouro estadual.

Art. 12. As despesas de custeio que não ultrapassarem o valor de 5.500 (cinco mil e quinhentos) VTREs poderão ser autorizadas ad referendum pelo Secretário de Estado do Governo, sem a necessidade de deliberação colegiada.

Art. 13. As normas complementares para aplicação do presente Decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Estado do Governo, da Fazenda, de Economia e Planejamento, de Gestão e Recursos Humanos e de Controle e Transparência.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto 4.662 -R, de 02 de junho de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

ANEXO ÚNICO

a que se refere o

§ 1º do art. 8º

FORMULÁRIO DE SUBMISSÃO À CMERGP

IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE

Órgão

Autor da Solicitação

Telefone de Contato

E-mail de Contato

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

Nº do Processo

Alinhamento ao Programa de Governo/ Projeto Prioritário Sim: Programa/Projeto:

Não:

Resumo do objeto

Detalhamento do objeto da solicitação

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Unidade Orçamentária

Valor da Solicitação

Há orçamento disponível? Sim Qual o tipo da Solicitação? Desbloqueio de Cota

Não Crédito Adicional

Fonte de Recursos

Grupo de Natureza de Despesas Existe valor bloqueado? Sim Valor:

Não

JUSTIFICATIVA PARA SOLICITAÇÃO

Resultados esperados com a autorização da demanda e seus impactos positivos

Impacto da não autorização

Aumento (%) dos serviços

Informações Complementares

Contrato Nº Modalidade de Contratação

Período de Vigência

Valor total da Contratação

Forma de pagamento

Contratos Corporativos Sim Manifestação prévia da SEGER Evento:

Não

Documentos necessários (anexos a enviar) - na falta do anexo, favor justificar

Nota de Reserva Evento:

Termo de Referência (quando nova contratação) Evento:

Pesquisa de preços/ memória de cálculo Evento:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO E RACIONALIZAÇÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DA CMERGP

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5285/2023 de 13/01/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4662/2020 de 02/06/2020