Decreto nº 5.059/2022
Atualiza e aperfeiçoa as normas que instituíram e regulamentaram a Medalha Valor Policial Militar, da Polícia Militar do Espírito Santo.
DECRETO Nº 5.059 - R, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.
Atualiza e aperfeiçoa as normas que instituíram e regulamentaram a Medalha Valor Policial Militar, da Polícia Militar do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 662 , de 27 de dezembro de 2012, e com as informações constantes do processo nº 2021-JTJ81, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Valor Policial Militar, a ser conferida aos policiais militares da Polícia Militar do Espírito Santo, como reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados, com fé, lealdade, constância e valor.
Art. 2º Os policiais militares serão agraciados com medalhas correspondentes a 10 (dez), 20 (vinte) e 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço prestados à Polícia Militar, desde que preencham as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A medalha de que trata este artigo, quanto às cores do material empregado nas suas confecções, referente ao tempo de efetivo serviço exigido para sua concessão, deverá ser as seguintes:
I - cor bronze, para 10 (dez) anos;
II - cor prata, para 20 (vinte) anos; e
III - cor ouro, para 28 (vinte e oito) anos;
Art. 3º A medalha Valor Policial Militar terá as seguintes características:
I - apresentará a forma de uma Cruz de Malta medindo 30 (trinta) milímetros tanto na altura como na largura, com as seguintes inscrições: na cabeça, a palavra "Brasil" em letras maiúsculas; no braço direito o número "6", em algarismos arábicos; no esquerdo o número "IV", em algarismos romanos; no pé o número "1835", em algarismos arábicos; todos representativos da data de criação da Polícia Militar do Espírito Santo. Sobreposto ao centro da cruz, um disco de 18 (dezoito) milímetros de diâmetro, compreendida a bordadura de esmalte azul celeste, com outro disco central de 10 (dez) milímetros de diâmetro, de esmalte azul forte, concêntrico ao primeiro e separados por um filete de 1/2 (meio) milímetro do mesmo metal. Na extremidade inferior do diâmetro vertical e sobre o meio do disco exterior uma estrela do mesmo metal, à direita da qual começarão os dizeres, em maiúsculas, "Polícia Militar do Espírito Santo", escritos em toda extensão do círculo exterior; no centro do disco interior figurará a constelação do Cruzeiro do Sul, cujas estrelas serão do mesmo metal;
II - a cruz é posta sobre uma coroa de louros, circular, com 30 (trinta) milímetros de diâmetro no exterior com 10 (dez) milímetros de largura havendo entre ela e os braços da cruz um fuzil à direita, com 35 (trinta e cinco) milímetros de comprimento e uma espada à esquerda, com a ponta para o alto, com o comprimento igual ao do fuzil, espada e fuzil cruzados em aspa;
III - no verso da cruz, um disco semelhante em material e tamanho ao do anverso, com um desenho do Convento da Penha e com as seguintes inscrições, em letras maiúsculas, nos braços da cruz: na cabeça - "FÉ"; no pé - "VALOR"; no direito - "LEALDADE"; no esquerdo - "CONSTÂNCIA";
IV - no centro da cabeça superior da cruz haverá um suporte de 4 (quatro) milímetros de diâmetro, que sustentará uma argola de 8 (oito) milímetros de diâmetro interno por 10 (dez) milímetros de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da medalha; e
V - a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda de 30 (trinta) milímetros de largura total, de 45 (quarenta e cinco) milímetros de comprimento, afinando então em bisel na extensão de 15 (quinze) milímetros, findos os quais a ponta se prenderá na argola da medalha. Da direita para a esquerda, a fita apresentará 3 (três) listras, de 10 (dez) milímetros de largura cada uma, na ordem de cores seguintes: rosa, branco e azul cores da bandeira estadual. Enlaçando a fita, no alto um passador, do mesmo metal da medalha com 32 (trinta e dois) milímetros de largura por 10 (dez) milímetros de altura, carregado de estrelas, na seguinte ordem: uma para 10 anos (sobre a listra branca), duas para 20 anos (tangenciando a fita branca), três para 28 anos, respectivamente nas cores bronze, prata e ouro.
Parágrafo único. O diploma, que acompanha a medalha, terá a seguintes dimensões: 35 (trinta e cinco) milímetros de comprimento e 25 (vinte e cinco) milímetros de altura.
Art. 4º A medalha será pendente, com o uso regulamentado nas disposições do Regulamento de Uniformes da Corporação.
Art. 5º Entende-se por bons serviços prestados, um conjunto de ações praticadas durante os períodos referidos no art. 2º deste Decreto, que torna o policial militar merecedor do reconhecimento do Estado.
§ 1º Por FÉ, entende-se a adesão absoluta do policial militar aquilo que considere verdadeiro, bem como a fidelidade aos compromissos e às missões que lhe estão afetas.
§ 2º Por LEALDADE, entende-se a conduta do policial militar sempre na defesa da Lei, da justiça e da autoridade legitimamente constituída.
§ 3º Por CONSTÂNCIA, entende-se a ação ininterrupta, no tempo e na lealdade do policial militar, que revele sua firmeza na prestação dos serviços.
§ 4º Por VALOR, entende-se a multiplicação dos serviços prestados, sempre com fé, lealdade e constância.
Art. 6º Perderá ou será suspenso o direito à medalha, o policial militar da ativa que:
I - houver sido condenado por improbidade administrativa dolosa, por sentença transitada em julgado;
II - houver sido condenado à pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, por crime doloso;
III - houver sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; ou
IV - houver sido punido, com sanção disciplinar de suspensão, por qualquer infração disciplinar prevista no art. 15 ou por qualquer transgressão disciplinar prevista no
Art. 66, todos da Lei Complementar nº 962 , de 30 de dezembro de 2020 (Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais).
§ 1º A condenação do policial militar, conforme incisos "I", "II" e "III" deste Artigo, acarretará a perda do direito a medalha relativa ao período estabelecido no
Parágrafo único do
Art. 2º (10, 20 e 28 anos) deste Decreto.
§ 2º Os dias de suspensão, relativos às punições estabelecidas no inciso "IV" deste artigo, não serão computados para contagem do interstício estabelecido no
Parágrafo único do art. 2º (10, 20 e 28 anos) deste Decreto, mesmo após a reabilitação, ficando suspensa, durante o período do cumprimento da punição disciplinar, a contagem de tempo, que será retomada após o término.
Art. 7º Será cassada a medalha já concedida ao policial militar, da ativa ou na inatividade, que:
I - for reformado disciplinarmente;
II - perder o posto, a patente ou a graduação;
III - for demitido da Corporação em decorrência da prática de ilícitos;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - houver sido condenado por improbidade administrativa dolosa, por sentença transitada em julgado;
VI - houver sido condenado à pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, por crime doloso; ou
VII - houver sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. A devolução da medalha e respectivo diploma será efetivada por meio da Corregedoria, após a publicação da cassação em Boletim da Corporação, devendo o Secretário do Conselho de Medalha Valor Policial Militar fazer o devido registro no verso do diploma.
Art. 8º Para a concessão da medalha Valor Policial Militar, cuja competência é exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, será obedecido o disposto nos parágrafos constantes deste artigo.
§ 1º A Diretoria de Recursos Humanos (DRH), no caso dos Oficiais, e os respectivos Comandantes de Organizações Militares Estaduais (OME´s), no caso das Praças, proporão anualmente a concessão da medalha aos Policiais Militares que completarem qualquer dos períodos referidos no art. 2º deste Decreto.
§ 2º O Diretor e os Comandantes de OME´s organizarão os processos de concessão da medalha, nos quais serão incluídos os nomes dos Oficiais e Praças que fazem jus a medalha.
§ 3º Todos os processos serão instruídos pela DRH, com juntada de parecer técnico emitido por um Oficial sobre o pedido de concessão e remetidos ao Conselho de Medalha.
§ 4º Analisados os processos no Conselho de Medalha, o Chefe do Estado-Maior Geral encaminhá-los-ão ao Comandante-Geral da Polícia Militar para homologação.
§ 5º Caberá ao Comandante-Geral, após o recebimento e aprovação das propostas contidas nos processos, expedir os atos de concessão de medalha e a assinatura dos diplomas.
§ 6º A concessão da medalha se dará por meio de Portaria do Comandante-Geral.
§ 7º No caso de indeferimento de medalha, o processo será arquivado na Secretaria do Conselho de Medalha, para consultas futuras.
Art. 9º As decisões do Conselho de Medalha são colegiadas e serão aprovadas por maioria absoluta, ou seja, exige a metade do quórum máximo para serem aprovadas.
§ 1º As reuniões do Conselho de Medalha ocorrerão sempre com um quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, podendo ser presenciais ou por meio de recurso audiovisual.
§ 2º O policial militar poderá recorrer contra decisão do Conselho de Medalha, num prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua publicação.
§ 3º O Conselho de Medalha terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para analisar o recurso e proferir decisão, que será irrecorrível.
§ 4º O Secretário e o Auxiliar do Secretário do Conselho de Medalha não possuem direito a voto.
Art. 10. As medalhas serão entregues aos agraciados no dia 06 de abril de cada ano, data de aniversário da Polícia Militar, ou excepcionalmente em outra data que for designada pelo Comandante-Geral da PMES, e observará o seguinte:
I - aos Oficiais, pelo Oficial mais antigo que estiver presente; e
II - às Praças pelo Comandante, Diretor ou Chefe a que estiverem subordinadas.
Art. 11. As medalhas, diplomas e barretas são fornecidos pela Polícia Militar.
Art. 12. Nos uniformes de serviço administrativo ou operacional, os policiais militares usarão uma barreta no peito esquerdo, em cores iguais às da fita da medalha, presa acima da parte superior da pestana do respectivo bolso, na qual, estará contida uma, duas ou três estrelas, conforme o tempo de serviço.
Parágrafo único. A barreta em metal esmaltado será confeccionada em 36 (trinta e seis) milímetros de comprimento e 12 (doze) milímetros de altura.
Art. 13. A iniciativa para cunhagem das medalhas, impressão de diplomas e guarda de medalhas não distribuídas ficará a cargo do Conselho de Medalhas.
Art. 14. O Comandante-Geral da Polícia Militar publicará, num prazo de 30 (trinta) dias, o Regulamento do Conselho de Medalhas, que funcionará na estrutura da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 15. Compõem o Conselho de Medalha Valor Policial Militar:
I - o Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, como Presidente;
II - o Diretor de Recursos Humanos (DRH);
III - os Comandantes de Polícia Ostensiva (CPO);
IV - um Oficial Superior do QOC, nomeado pelo Comandante-Geral, como Secretário; e
V - um Oficial Intermediário do QOC, nomeado pelo Comandante-Geral, como auxiliar do Secretário.
§ 1º Compete ao Conselho de Medalha:
I - aprovar ou indeferir os processos para a concessão da medalha;
II - zelar pela fiel execução do presente Decreto e suas regulamentações;
III - propor as medidas e regulamentações que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
IV - determinar, por meio da Corregedoria, a restituição da medalha e do diploma do agraciado que incorrer nos casos previstos deste Decreto; e
V - organizar, manter em dia, e ter sob sua guarda o arquivo do Conselho.
§ 2º Ao Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar compete:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - decidir ad referendum em caso de urgência sobre assuntos do Conselho; e
III - convocar as reuniões.
§ 3º Ao Secretário do Conselho compete:
I - secretariar as sessões e redigir as atas de todas as reuniões;
II - organizar, manter em ordem e em dia, ter sob sua guarda o arquivo do Conselho;
III - manter o controle atualizado, em ordem alfabética, com todos os nomes dos agraciados;
IV - providenciar a confecção dos diplomas;
V - registrar em livro próprio o diploma concedido;
VI - adotar as providências quando houver necessidade de cunhagem de medalhas e de impressão de diplomas; e
VII - acompanhar os processos de cassação de medalha, mantendo informado o Presidente do Conselho.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 26 de dezembro de 2020.
§ 1º Os pedidos para concessão da medalha Valor Policial Militar, para aqueles militares que completarem o interstício até 25.12.2020, nos termos do art. 2º (10, 20 e 28 anos) deste Decreto, serão analisados sob a vigência do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Espírito Santo, conforme o Decreto nº 254 -R, de 11 de agosto de 2000.
§ 2º Os pedidos para concessão de medalha Valor Policial Militar, para aqueles militares que completarem o interstício a partir de 26.12.2020, nos termos do art. 2º (10, 20 e 28 anos) deste Decreto, serão analisados sob a vigência do Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 962 , de 2020.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos nº 1.569 -E, de 26 de dezembro de 1977, nº 7.386 -E, de 27 de abril de 1999, nº 7.442 -E, de 02 de julho de 1999 e nº 1.632 -S, de 05 de agosto de 2003.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 05/01/2022)
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Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1569/1997 de //
Decreto nº 7386/1999 de //
Decreto nº 7442/1999 de //
Decreto nº 1632/2003 de //