Decreto nº 5.065/2022
Regulamenta a restituição do saldo financeiro de que trata o § 2º do artigo 168 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
DECRETO Nº 5.065 - R, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Regulamenta a restituição do saldo financeiro de que trata o
§ 2º do artigo 168 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual ; e com as informações contidas no processo nº 2021-BH091;
Considerando o que dispõe o
§ 2º do art. 168 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma de duodécimo deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte;
Considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, caput,
§ 1º, inciso I e
§ 2º, bem como as disposições contidas no item 4.5.4, da Parte V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 8ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, segundo os quais o superávit financeiro corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas; e é apurado anualmente no balanço patrimonial do Órgão ou Poder, no encerramento do exercício;
Considerando a Instrução Normativa nº 74, de 15 de junho de 2021, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; e
Considerando a necessidade de regulamentar as condições e os prazos para restituição do saldo financeiro, de recursos oriundos do repasse de duodécimos, ao caixa único do Tesouro Estadual, a partir do exercício de 2021, de acordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor, DECRETA:
Art. 1º Para fins do disposto no
§ 2º do art. 168 da Constituição Federal, o saldo financeiro de recursos oriundos do repasse de duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, independentemente do período em que tenham sido apurados, deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual a partir do encerramento do exercício de 2021.
§ 1º Entende-se por saldo financeiro, o valor do superávit financeiro decorrente dos recursos ordinários entregues sob a forma de duodécimos, a ser apurado anualmente, após o encerramento contábil e financeiro do exercício de referência.
§ 2º O cálculo do superávit financeiro de que trata o parágrafo anterior será disponibilizado pela Gerência de Contabilidade Geral do Estado (GEGOG/SEFAZ) aos órgãos e Poderes elencados no caput deste artigo até o dia 28 de janeiro do exercício posterior ao de referência.
Art. 2º Os saldos financeiros de que trata o artigo 1º deste Decreto, referentes ao exercício de 2021, deverão ser restituídos e devolvidos ao caixa único do Tesouro Estadual até o dia 25 de março de 2022, no montante da apuração do superávit financeiro, realizada pela Gerência da Contabilidade Geral do Estado da SEFAZ.
Parágrafo único. Para os exercícios seguintes, a data de restituição dos saldos financeiros ao caixa único do Tesouro Estadual, de que tratam o artigo 1º deste Decreto, será definida no Decreto de Encerramento do Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.