Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.066/2022

Introduz alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004.

DECRETO Nº 5.066 - R, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

Introduz alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353 -R, de 13 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e as informações constantes do processo nº 2021-ZCJ6P, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.353 -R, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. [ ... ]

[ ... ]

III - vinte dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para interpor recurso de revista.

[ ... ]" (NR)

"Art. 76. [ ... ]

[ ... ]

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de vinte dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado." (NR)

"Art. 77. [ ... ]

[ ... ]

IV - que o aresto paradigma tenha sido publicado há menos de dez anos, contados da data da publicação da decisão recorrida." (NR)

"Art. 78. [ ... ]

[ ... ]

§ 3º Admitido o recurso, o presidente mandará dar vista, para contrarrazões, pelo prazo de vinte dias:

[ ... ]

§ 5º [ ... ]

I - no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo, após a devolução do processo pelo relator e a oitiva do representante da Fazenda Pública pelo prazo de vinte dias;

[ ... ]" (NR)

"Art. 82. [ ... ]

I - a dezesseis sessões mensais;

[ ... ]" (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 78,

§ 3.º, I, do Regimento Interno do CERF.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1353/2004 de 13/07/2004