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Decreto nº 5.067/2022

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2022 e da? outras providências.

DECRETO Nº 5.067 - R, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2022 e da? outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.354 , de 03 de agosto de 2021 e na Lei Orçamentária Anual nº 11.509 , de 22 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º As metas mensais de arrecadação das receitas para o exercício financeiro de 2022 encontram-se discriminadas da seguinte forma:

I - Anexo I - Metas mensais de arrecadação das receitas totais; e

II - Anexo II - Metas mensais de arrecadação das receitas de caixa do tesouro.

Art. 2º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão movimentar e empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.509 , de 22 de dezembro de 2021, observados os limites assim definidos:

I - Ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações referentes às despesas:

a) classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "5 - Inversões Financeiras" ou "6 - Amortização da Dívida";

b) programadas nas unidades orçamentárias 80101 Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ou 80102 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) da Secretaria de Estado da Educação, com recursos das fontes "13 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (70%)" ou "14 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (30%)";

d) financiadas com recursos das fontes "29 - Convênios com Instituições Privadas", "31 - Cota-Parte Estadual do Salário Educação", "33 - Convênios União", "39 - Doações",, "46 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE", "47 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE", "48 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE", "52 - Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral", "54 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", "55 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - SUS - Federal", "56 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde - SUS - Federal", "57 - Incentivo SUAS - União", "59 - Transferências Financeiras a Fundos", "63 - Recursos - Lei Pelé", "65 - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC", "66 - Plano de Ações Articuladas - PAR", " 70 - Recursos da Previdência, "72 - Convênios com Órgãos Federais", "73 - Convênios com Órgãos não Federais", "74 - Transferência de Instituições Privadas", "75 - Outras Transferências da União", " 76 - Fundo de Proteção Social dos Militares" ou "78 - Recursos Vinculados à Taxa de Administração dos Fundos de Previdência";

e) financiadas com recursos da fonte "71 - Arrecadado pelo Órgão", classificadas no grupo de natureza de despesa "4 - Investimentos".

II - Ficam desbloqueadas as dotações orçamentárias referentes às despesas financiadas com recursos de caixa do tesouro e classificadas no grupo de despesa "4 - Investimentos" até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou 20% (vinte por cento), o que for maior, da dotação inicial da respectiva unidade orçamentária no citado grupo de despesa.

III - Sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo III as dotações orçamentárias financiadas com recursos de caixa do tesouro classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", e constantes do Anexo IV as dotações orçamentárias financiadas com recursos da fonte "71 - Arrecadado pelo Órgão" classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".

IV - As dotações orçamentárias que tenham por fonte "42 - Operações de Crédito Internas" ou "43 - Operações de Crédito Externas" serão desbloqueadas após autorização da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, por meio da Subsecretaria de Orçamento - SUBEO e avaliação da Subsecretaria de Captação de Recursos - SUBCAP, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET, devendo ser observado que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada à receita realizada na mesma fonte de recursos.

V - Sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitados aos valores constantes do Anexo V os pagamentos cumulativos do ano financiados com recursos de caixa do tesouro, classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", e aos valores constantes do Anexo VI, os pagamentos cumulativos do ano financiados com recursos da fonte 71 - Arrecadado pelo Órgão, classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".

§ 1º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos (provisão), quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade, bem como a descentralização externa de créditos (destaque), quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do órgão.

§ 2º Caberá à SEP atender à descentralização de créditos orçamentários, bem como efetuar a transferência dos limites de movimentação e empenho correspondentes.

§ 3º Ficam ratificadas as antecipações de limites já autorizadas pela SEP e os créditos adicionais autorizados.

§ 4º Os créditos adicionais e as movimentações de cota autorizadas poderão alterar os limites fixados neste artigo.

§ 5º Os limites de pagamento dos Anexos V e VI serão lançados no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES pela Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN, da SEFAZ, com a finalidade de estabelecer cotas financeiras às programações de desembolso das unidades gestoras.

§ 6º Os pedidos de antecipação e postergação de cota orçamentária deverão ser encaminhados à SEP para apreciação e liberação.

§ 7º As dotações orçamentárias relativas às despesas serão avaliadas com base no efetivo ingresso dos respectivos recursos, cabendo à Secretaria de Economia e Planejamento e à Secretaria da Fazenda indicarem os ajustes necessários a serem realizados pelas Unidade Gestoras para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da disponibilidade financeira na respectiva fonte, podendo ser adotadas, caso ocorra insuficiência de arrecadação, ações para promover o remanejamento de fontes de recursos e anulação de empenhos, se necessário.

§ 8º As solicitações de desbloqueio de investimento financiados com recursos de caixa, não constantes do inciso II deste artigo deverão ser encaminhadas à SEP, devidamente justificadas pelos respectivos ordenadores de despesa.

Art. 3º As solicitações de abertura de crédito adicional serão encaminhadas pelos órgãos demandantes à SEP, que as submeterá à autorização da SEFAZ, facultativamente por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, quando envolverem recursos:

I - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - provenientes de excesso de arrecadação; ou

III - do produto de operações de crédito autorizadas.

§ 1º Solicitações de abertura de crédito adicional que envolverem os recursos do inciso I, no Grupo de Natureza de Despesa 4 - Investimentos, poderão ser autorizadas exclusivamente pela SEP.

§ 2º A autorização para abertura de crédito orçamentário de que trata o caput deste artigo restringe-se aos aspectos atinentes à programação orçamentária-financeira, sem adentrar no mérito administrativo, regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico no que toca à execução da despesa orçamentária correspondente pelo órgão demandante.

Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2022, inclusive dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observara? os mesmos limites definidos no art. 2º

Art. 5º Os anexos de metas de arrecadação e os de limites de movimentação e empenho e de pagamento de que tratam o art. 2º poderão ser alterados, respectivamente, mediante atos próprios da SEP e da SEFAZ, ainda que comprometidos por reserva.

Art. 6º Para fins deste Decreto entende-se como:

I - Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas arrecadadas pela administração direta, as provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, da indústria, de serviços e de outras receitas correntes e de capital, inclusive a cota-parte do FUNDEB e a receita de ações e serviços de saúde, as transferências federais recebidas do FPE, do IPI, dos recursos minerais e royalties do petróleo, transferências do IRRF, da Lei Complementar Federal nº 87 /96 (Lei Kandir) e de outras transferências federais não vinculadas, excluídas as destinações constitucionais e legais.

II - Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais e legais para municípios e FUNDEB, transferências do salário educação, incentivo SUS - União, SUS - produção, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, programa nacional de apoio ao transporte escolar, transferências financeiras a fundos, contribuições da CIDE, convênios, doações, receitas provenientes de operações de crédito e outras vinculadas.

III - Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas arrecadadas pelas próprias Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e as transferências recebidas de terceiros vinculadas a determinadas finalidades.

Art. 7º As entidades autárquicas e os fundos da administração direta e indireta deverão privilegiar, sempre que possível, a utilização de seus recursos próprios para a execução de suas despesas.

Art. 8º Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis a? matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320 /1964, na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, na Lei Estadual nº 11.354 /2021 (LDO) e na Lei Estadual nº 11.509 /2021 (LOA), sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira por fonte de recursos.

Art. 9º Todos os empenhos emitidos explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 10. As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos

considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observando a qualidade do gasto e priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e entidades e de prestação de serviços à população.

§ 1º Deverão ser devidamente contabilizadas em seus respectivos classificadores as despesas:

I - obrigatórias, que deverão ser apropriadas em Planos Orçamentários (POs) do tipo "Despesa Obrigatória";

II - com projetos estruturantes de governo, que deverão ser apropriadas em POs do tipo "Estruturante";

III - com investimentos e inversões financeiras constantes no Plano de Investimentos Públicos, que deverão ser apropriadas em POs do tipo "Plano de Investimentos Públicos";

IV - inseridas no orçamento a partir de demandas populares coletadas a partir de Audiências Públicas, que deverão ser apropriadas em POs do tipo "Demanda de Audiência Pública".

§ 2º Ficam vedadas alterações orçamentárias que resultem no cancelamento total ou parcial de dotação orçamentária referida nas alíneas I, II, e III do

§1º sem autorização da SEP.

§ 3º As alterações orçamentárias que resultem no cancelamento total ou parcial de dotação orçamentária classificada conforme a alínea IV do

§ 1º deverão ser justificadas pelo titular da pasta ou a quem foi delegada competência e comunicadas à SEP.

Art. 11. Em atendimento ao disposto no

Art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os órgãos que possuam arrecadação própria deverão emitir até o 10º dia útil do mês programação de desembolso de transferência no SIGEFES com o valor referente a 30% da arrecadação bruta do mês anterior.

§ 1º Ressalvadas as exceções dispostas no parágrafo único do

Art. 76-A do ADCT e as receitas definidas pela SEFAZ, consideram-se abrangidas pela desvinculação todas as receitas correntes arrecadadas pelo Estado e por seus órgãos.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo mencionado no caput, a Gerência Geral de Finanças do Estado fica autorizada a emitir ordem bancária de transferência com origem na unidade gestora.

Art. 12. O Subsecretário do Tesouro Estadual poderá emitir ordem de serviço para que as unidades gestoras conciliem seus lançamentos da conta única no SIGEFES com o extrato bancário.

Art. 13. Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as despesas relativas a contratos de obras e serviços de engenharia de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os gerentes e/ou diretores das áreas de administração e finanças dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuem respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

§ 2º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.

Art. 14. Com o objetivo de atender solicitações de créditos adicionais das unidades orçamentárias fica a SEP autorizada a utilizar as dotações orçamentárias não empenhadas das unidades orçamentárias do Poder Executivo como origem de recurso para abertura de crédito adicional.

Art. 15. Os órgãos deverão manter, durante o exercício financeiro, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada por fonte de recurso, de modo a reduzir eventuais insuficiências financeiras.

Parágrafo único. Caso ocorra insuficiência de arrecadação de receitas em relação ao disposto no caput deste artigo, poderão ser adotadas ações para promover o remanejamento de fontes de recursos e anulação de empenhos, se necessário.

Art. 16. É vedada a utilização de recursos arrecadados em exercícios anteriores para realização de despesas no exercício corrente, exceto mediante abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o superávit financeiro.

Art. 17. Para fins de análise e monitoramento quanto ao cumprimento dos limites de pagamento e de endividamento constantes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado do Espírito Santo, da Capacidade de Pagamento e de normativos fixados pelo Senado Federal, deverá a SUBCAP/SEP remeter para a SUBSET/SEFAZ, até o 4º dia útil de cada mês, o cronograma atualizado dos ingressos de recursos de operações de crédito para o ano.

Art. 18. Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo deverão atender às orientações pertinentes à gestão orçamentária, financeira e contábil indicadas pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e/ou pela Secretaria de Estado da Fazenda nos prazos e condições estipuladas pelas mesmas.

Parágrafo único. Caracteriza descumprimento de dever funcional o não atendimento sem justificativas das orientações de que trata o caput deste artigo.

Art. 19. Os Secretários de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias a? execução do disposto neste Decreto, podendo, em conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.

Art. 20. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, entidades autárquicas, fundos, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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Decreto nº 5230/2022 de 11/11/2022

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Nenhum Ato.