Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.069/2022

Introduz alterações no Decreto nº 4.628-R, de 14 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.069 - R, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

Introduz alterações no Decreto nº 4.628 -R, de 14 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.001 , de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e as informações constantes do processo nº 2021-W2W7C, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 4.628 -R, de 14 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O processo de requerimento será encaminhado à Gerência Tributária, que deverá examiná-lo, emitindo parecer circunstanciado, na hipótese em que o contribuinte detentor for o próprio usuário dos créditos, ou resolução, na hipótese de transferência de créditos para a utilização de terceiro, encaminhando o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

[ ... ]

§ 4º [ ... ]

I - [ ... ]

[ ... ]

b) em caso de manifestação positiva da PGE, o processo será encaminhado à Gerência Tributária, que intimará o interessado para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, minutará o termo de autorização de transferência de créditos acumulados e intimará os interessados para assinatura;

[ ... ]

II - art. 1º, II, "a", "c" e "d", o processo será encaminhado à Gerência Tributária para:

[ ... ]

§ 5º [ ... ]

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III - que a emissão da nota fiscal para cada etapa sucessiva dependerá de renovação semestral da autorização, requerida à SEFAZ a qualquer tempo e aprovada diretamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, que definirá o valor a ser transferido, sendo dispensado o reexame pela Gerência Tributária; e

[ ... ]

Art. 7º [ ... ]

[ ... ]

§ 2º A chave de acesso da nota fiscal emitida de acordo com o caput será informada à Gerência Tributária, que deverá:

[ ... ]" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIOES de 24/01/2022)

Art. 1

Art. 7

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4628/2020 de 14/04/2020