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Decreto nº 5.074/2022

Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo CIDADES, para o exercício de 2022.

DECRETO Nº 5.074 - R, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo CIDADES, para o exercício de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no

Art. 7º da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013 e alterações, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes, as prioridades de aplicação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, denominado Fundo CIDADES, para o exercício de 2022.

Art. 2º Constituem diretrizes do Fundo CIDADES conforme a política de desenvolvimento do Estado:

I - promoção da melhoria consistente e continuada da qualidade de vida da população capixaba, com inovação e sustentabilidade, bem como a preservação e proteção dos recursos naturais;

II - articulação e conjugação das ações do Estado e dos Municípios, visando garantir a promoção do equilíbrio social e regional;

III - que a saúde, educação e segurança estejam ao alcance de todas as regiões e de todas as famílias capixabas; e

IV - que priorize investimentos em obras de infraestrutura para preservação de desastres climáticos e preservação da vida.

Art. 3º Os investimentos municipais apoiados com recursos do Fundo CIDADES, no exercício de 2022, deverão observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013, e atender a uma ou mais prioridades, dentre as elencadas a seguir:

I - investimentos que visem à elaboração de carteira de projetos municipais, com objetivo de captar recursos conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013;

II - ações de prevenção em áreas de risco de desastres, ações de resposta e de recuperação/reconstrução em áreas atingidas por desastre;

III - ações de preservação, controle e conservação dos recursos hídricos;

VI - investimentos públicos nas áreas de infraestrutura econômica e social, preferencialmente nas áreas de segurança, educação, saúde, assistência social, habitação de interesse social e infraestrutura urbana e rural;

V - projetos fundamentais em setores como mobilidade urbana, saneamento e urbanização, além de programas de apoio ao desenvolvimento econômico regional;

VI - projetos relacionados ao programa Estado Presente.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP procederá com análise da documentação prevista no art. 2º do Decreto nº 5073 -R, de 25 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. O plano de aplicação, previsto no art. 2º, VII, do Decreto nº 5073 -R, de 2022, submetido à SEP, deverá conter, no mínimo, as informações elencadas nos incisos abaixo, devendo ser elaborado a partir do modelo constante no anexo único deste decreto.

I - identificação do objeto a ser executado;

II - justificativa da proposta;

III - alcance econômico e social;

IV - metas a serem atingidas;

V - etapas ou fases de execução;

VI - cronograma de desembolso; e

VII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

Art. 5º Para o repasse dos recursos do Fundo CIDADES, serão analisados, dentre outros, os seguintes critérios:

I - impactos sociais e econômicos da proposta;

II - investimentos que beneficiem a região;

III - condições de infraestrutura do município;

IV - áreas de riscos de desastres naturais;

V - garantia da segurança hídrica;

VI - índice FIRJAN de Desenvolvimento Municipal - IFDM;

VII - receita per capita do município, conforme dados apurados pelo - IJSN;

VIII - efetividade da aplicação dos recursos transferidos, anteriormente, pelo Fundo Cidades;

IX - regular aplicação dos recursos, com prestação de contas aprovada junto ao Conselho de Fiscalização e Acompanhamento; e

X - propostas apresentadas em Audiências Públicas dos Orçamentos do Estado do Espírito Santo de 2020 a 2022.

Art. 6º A SEP definirá, através de ato normativo, as diretrizes complementares e forma de repasse dos recursos.

§ 1º O Município fica inteiramente obrigado a executar fielmente o objeto do plano de aplicação, sendo que, em hipótese alguma, haverá complementação de valores, ainda que necessários para a conclusão do objeto pactuado.

§ 2º Eventual necessidade de complementação de recursos financeiros ficará à conta exclusiva do Município.

Art. 7º Em cumprimento do disposto no

§ 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 712 , de 2013, a SEP procederá à transferência dos recursos aos Fundos Municipais de Investimentos após análise, deliberação e aprovação, segundo os critérios e diretrizes estabelecidos.

§ 1º A aplicação dos recursos, deverá ser iniciada em até 06 (seis) meses, contados da data do depósito efetivado na conta do Fundo Municipal, sob pena de devolução integral dos valores a crédito do Fundo Cidades.

§ 2º O Município poderá solicitar dilação de prazo devidamente motivado e autorizado pela SEP.

§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, os Municípios deverão enviar à SEP todos os documentos previstos no art. 2º do Decreto nº 5073 -R, de 2022.

Art. 8º Os recursos não aplicados em 2022 constituirão superávit financeiro do Fundo de Investimento dos Municípios para fins de utilização nos exercícios financeiros subsequentes.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será aplicado para as transferências relativas ao exercício de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIOES de 26/01/2022)

ANEXO ÚNICO - MODELO DE PLANO DE APLICAÇÃO

PLANO DE APLICAÇÃO

(NOME DO MUNICÍPIO)

DADOS CADASTRAIS DO PROPONENTE

PROPONENTE:

CNPJ:

ENDEREÇO:

CIDADE:

UF:

CEP:

DDD/TELEFONE:

E-MAIL:

NOME DO FUNDO MUNICIPAL ESPECÍFICO:

CNPJ DO FUNDO MUNICIPAL ESPECÍFICO:

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: (Nome, cargo e telefone)

1. DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO/PROJETO

IDENTIFICAÇÃO DO INVESTIMENTO (Exemplo: projeto/obra ou equipamento)

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO: (descrever o objeto que está sendo proposto)

2. JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA: (descrever com clareza e sucintamente as razões que levaram à proposição)

3. ALCANCE ECONÔMICO E SOCIAL E METAS A SEREM ATINGIDAS

4. VALOR TOTAL DO INVESTIMENTO/PROJETO

5. ETAPAS E FASES DE EXECUÇÃO (cronograma de execução de todas as fases, incluindo a contratação, até a execução final)

6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (conforme previsto em ato normativo)

(LOCAL), (DATA)

Nome do(a) Prefeito(a)

Prefeito(a) Municipal de (Nome do município)

(assinado eletronicamente)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5290/2023 de 24/01/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.