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Decreto nº 5.076/2022

Dispõe sobre o funcionamento do Comitê Pró-Rio Doce ES e dá outras providências. Em decorrência do rompimento das barragens de rejeitos de mineração de Fundão e de Santarém, em Mariana/MG, no dia 05 de novembro de 2015.

DECRETO Nº 5.076 - R, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre o funcionamento do Comitê Pró-Rio Doce ES e dá outras providências. Em decorrência do rompimento das barragens de rejeitos de mineração de Fundão e de Santarém, em Mariana/MG, no dia 05 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2021-CZVHD, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Pró-Rio Doce ES, cujas atribuições e normas de atuação serão definidas pelo presente Decreto.

Art. 2º O Comitê Pró-Rio Doce ES, tem por objetivo coordenar, sistematizas, supervisionar o planejamento e a implementação das medidas definidas, promover articulação, integração e pactuação entre os órgãos e entidades envolvidos na execução de ações estratégicas para a reparação integral da Bacia do Rio Doce, em função do rompimento das barragens de rejeitos de mineração de Fundão e de Santarém, em Mariana/MG.

Art. 3º As atividades do Comitê Pró-Rio Doce ES serão mantidas até a integral execução de todas as obrigações dispostas no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta - TTAC.

Art. 4º Compete ao Comitê:

I - promover a articulação entre:

a) os Poderes, os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades provadas responsáveis pela execução ou pelo acompanhamento de ações de reparação socioeconômica e socioambiental decorrentes do Rompimento;

b) as partes signatárias do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta - TTAC; e

c) as demais instâncias de governança relacionadas aos eventos e às repercussões do Rompimento.

II - acompanhar a realização das medidas necessárias ao cumprimento do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta - TTAC; e

III - promover a transparência e realizar a comunicação institucional em relação às medidas de que trata o art. 2º

Art. 5º Integram o Comitê:

I - Conselho Superior;

II - Coordenação-Executiva, e

III - Comissão de Gestão.

Art. 6º O Conselho Superior será composto pelo:

I - Governador;

II - Vice-Governador;

III - Secretário-chefe da Casa Civil;

IV - Secretário de Estado de Governo; e

V - Secretário de Estado de Planejamento.

Parágrafo único. O Comitê, no âmbito de suas atividades, terá o apoio técnico da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 7º Compete ao Conselho Superior:

I - definir diretrizes estratégicas para a atuação da Coordenação-Executiva do Comitê;

II - analisar a consolidação de relatórios de que trata o inciso IV do art. 8º; e

III - requisitar e designar servidores e empregados públicos da Administração Pública direta e indireta para atuarem em qualquer atividade do Comitê, sem prejuízo de suas funções originárias.

§ 1º A designação de que trata o inciso III não implica em cessão do servidor ou do empregado público.

§ 2º O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por ato do Governador ou do Secretário de Governo.

Art. 8º A Coordenação-Executiva do Comitê será exercida pelo Subsecretário da Casa Civil para Assuntos Administrativos do Governo do Espírito Santo, competindo-lhe:

I - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos relacionados ao desastre referido no art. 2º;

II - coordenar, apoiar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades estaduais da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo nas ações de planejamento, detalhamento, implementação e monitoramento das medidas de que trata o art. 2º, no que diz respeito ao desastre;

III - representar o Comitê perante os Poderes, os órgãos e as entidades a que se refere o inciso do art. 4º, no âmbito das competências do Comitê;

IV - estabelecer as diretrizes e projetos prioritários para atuação do governo e os impactos socioeconômicos e socioambientais e dos municípios da Bacia do Rio Doce afetados pelo desastre, incluindo ações compensatórias e reparação integral da Bacia no Espírito Santo;

V - acompanhar a execução das obrigações do Termo de Medidas de Reparação;

VI - solicitar, em prazo por ele definido, aos outros órgãos e entidades públicas o fornecimento de informações, documentos, relatórios, dentre outros, de forma a subsidiar seu trabalho;

VII - consolidar dados constantes de relatórios apresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo para análise do Conselho Superior;

VIII - promover a articulação e a interlocução entre os órgãos e as entidades públicas estaduais, os integrantes do Comitê Interfederativo - CIF e de suas Câmaras Técnicas, a Fundação Renova e os demais órgãos e entidades públicos e entidades privadas com atuação atreladas ao desastre;

IX - acompanhar, fiscalizar, compilar e manter atualizado o sistema de informações referentes ao acompanhamento da execução dos programas do TTAC e seus desdobramentos;

X - formalizar ao CIF informações de interesse dos representantes do Estado do Espírito Santo, propondo e acompanhando procedimentos de prestação de contas dos gastos extraordinários;

XI - criar Comissões Especiais temporárias para preparar, instruir, analisar e avaliar documentos técnicos e emitir pareceres sobre temas específicos relativos à elaboração, ao detalhamento, à implementação ou ao monitoramento de projetos e de programas previstos no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta - TTAC, principalmente dos atos, dos procedimentos e dos processos que apresentam alta complexidade ou que envolvam matérias de competência que afeta a diversos órgãos ou entidades;

XII - acompanhar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida e a interlocução entre os órgãos e as entidades públicas estaduais e os demais atores no âmbito do CIF, em matérias relacionadas ao desastre;

XIII - orientar, com as diretrizes de Governo, a Secretaria Executiva;

XIV - elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo; e

XV - indicar os representantes do Estado nas Câmaras Técnicas do CIF, por meio de portaria.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Casa Civil, mediante resolução, dispor sobre a organização e o funcionamento da Coordenação-Executiva do Comitê.

Art. 9º A Comissão de Gestão é composta por servidores atuantes na Secretaria de Economia e Planejamento - SEP, Secretaria de Estado de Controle e Transparência - Secont, Procuradoria Geral do Estado - PGE, Instituto Estadual de Meio Ambiente - Iema e Departamento de Edificações e Rodovias - DER, com o objetivo de auxiliar a Coordenação-Executiva, em especial:

I - orientar a Coordenação-Executiva e órgãos executores dos projetos e ações, nas áreas pertinentes ao planejamento, gestão de projetos, controle, consultoria administrativa, licenciamento ambiental e obras;

II - ser facilitador entre a Coordenação-Executiva e os órgãos de Governo, identificando os elementos que possam gerar dificuldade na execução dos projetos, propondo soluções para mitigá-los; e

III - sistematizar as informações dos projetos e ações, apresentando os resultados ao Conselho Superior.

Art. 10. Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta e indireta do poder Executivo que tenham programas e projetos de sua área de competência previstos no TTAC:

I - acompanhar as atividades de diagnóstico dos impactos socioeconômicos e socioambientais decorrentes do Rompimento;

II - monitorar as atividades de recuperação socioeconômica e socioambiental nos municípios atingidos pelo Rompimento;

III - detalhar e monitorar os programas e os projetos de reparação que sejam executados diretamente pela Administração Pública ou por terceiros;

IV - implementar os programas e os projetos sob sua responsabilidade;

V - garantir a adequada utilização dos recursos provenientes de compensações e de indenizações decorrentes do Rompimento e elaborar relatórios finalísticos-financeiros periódicos e de prestação de contas observada a legislação orçamentárias;

VI - elaborar e consolidar ofícios, informações, documentos e relatórios para subsidiar o Conselho Superior e a Coordenação-Executiva do Comitê; e

VII - garantir a transparência das ações executadas e da gestão dos recursos.

Art. 11. A Coordenação-Executiva Pró-Rio Doce ES tomará as providências para seu regular funcionamento, podendo, quando necessário, convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas e da sociedade civil organizada para de suas reuniões com a finalidade de subsidiar tecnicamente a tomada de decisões da Coordenação dos representantes do Estado no CIF, requerer aos órgão e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios e congêneres.

Art. 12. A Coordenação-Executiva Pró-Rio Doce ES, que figurará como instância de governança, se dividirá em dois eixos, o Grupo Técnico Interinstitucional - GTI e o Núcleo Gestor - NG, ambos sob comando de um Secretário Executivo, que será designado pelo Secretário de Estado do Governo.

Art. 13. Fica instituído, vinculado à Coordenação-Executiva Pró-Rio Doce ES, o GTI, coordenado pela Secretaria Executiva, que será composto por técnicos, designados em portaria específica para participação no desenvolvimento das ações para reparação integral da bacia do Rio Doce, e que serão indicados pelos órgãos estaduais descritos no art. 8º, e validados pela Coordenação-Executiva.

Parágrafo único. O GTI do Comitê Pró-Rio Doce ES, terá as seguintes e atribuições:

I - compor as Câmaras Técnicas do CIF;

II - participar do planejamento de ações para a recuperação integral do Rio Doce, bem como em sua execução;

III - acompanhar e fiscalizar as medidas de monitoramento, recuperação e restauração;

IV - orientar ações integradas com a participação dos municípios envolvidos;

V - elaborar notas técnicas e pareceres referentes a análises e laudos apresentados e acompanhamento das ações previstas;

VI - propor estudos e/ou medidas, dentro de sua competência, visando à mitigação dos impactos causados e prevenção de danos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do rompimento das barragens;

VII - apoiar a atuação do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

VIII - promover interlocução com a sociedade nos assuntos de sua responsabilidade, quando delegado;

IX - apresentar relatórios periódicos ao Núcleo Executivo do Comitê Pró-Rio Doce ES; e

X - realizar demais ações correlatas.

Art. 14. Fica instituído, vinculado à Coordenação-Executiva Pró-Rio Doce ES, o NG, coordenado pela Secretaria Executiva, que será composto por:

I - representantes do Governo do Estado do ES no CIF, titulares e suplentes; e

II - servidores lotados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, nomeados em portaria específica.

Parágrafo único. O NG terá as seguintes atribuições:

I - coordenar, sob orientação da Secretaria Executiva, a implementação das ações estratégicas prioritárias, definidas pelo Comitê Pró-Rio Doce ES;

II - auxiliar a Coordenação-Executiva e a Secretaria Executiva na promoção da integração das ações dos órgãos e entidades públicas do Estado, dos Municípios, do Governo Federal, da Fundação Renova e de entidades privadas;

III - monitorar a execução dos Programas do TTAC, projetos, plano de ação e deliberações do CIF;

IV - orientar o desenvolvimento de ações integradas com a participação dos municípios, e fomentar os processos de participação da sociedade civil;

V - reportar à coordenação do Comitê Pró-Rio Doce ES o andamento dos programas, projetos e ações.

Art. 15. A Secretaria Executiva da Coordenação-Executiva Pró-Rio Doce ES, que funcionará como instância executiva, e exercerá sob orientação direta do Coordenador Geral, as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações do GTI e do NG;

II - coordenar a implementação das ações estratégicas prioritárias, definidas pela Coordenação Pró-Rio Doce ES;

III - auxiliar a coordenar as ações dos representantes do governo estadual junto às instâncias de governança da CIF;

IV - subsidiar a SECEX-CIF nas funções de orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar o TTAC e o TAC-GOV e os programas desenvolvidos pela Fundação Renova;

V - propor à Coordenação Pró-Rio Doce ES as ações prioritárias dentro dos programas do TTAC, indicando potenciais articulações com os programas governamentais;

VI - facilitar a interlocução com os municípios e com a Fundação Renova;

VII - facilitar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas do Estado, do Estado de Minas Gerais, dos Municípios, da União, da Fundação Renova e de entidades privadas;

VIII - promover a gestão integrada das ações socioeconômicas e socioambientais do TTAC, segundo as especificidades dos territórios atingidos;

IX - coordenar e orientar o GTI na elaboração do plano de ação e gestão integrada do Governo do Espírito Santo junto ao CIF e Fundação Renova, visando contribuir com a reparação integral da bacia do Rio Doce;

X - coordenar e orientar o GTI na execução do plano de ação e articulação dos demais envolvidos nos processos de reparação;

XI - monitorar a execução dos Programas do TTAC, projetos, plano de ação e deliberações do CIF;

XII - orientar o desenvolvimento de ações integradas com a participação dos municípios e fomentar os processos de participação da sociedade civil; e

XIII - reportar a Coordenação-Executiva Pró-Rio Doce ES o andamento dos Programas, Projetos e das ações do TTAC.

Art. 16. A demonstração gráfica da estrutura de funcionamento da Coordenação-Executiva Pró-Rio Doce ES, está evidenciada no Anexo Único, parte integrante deste Decreto, e será viabilizada pelo responsável pela respectiva coordenação.

Art. 17. Cada órgão ou entidade que atuar junto ao Comitê prestará o suporte administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento, observadas suas competências e suas dotações orçamentárias.

Art. 18. O Comitê editará normas complementares para dar aplicabilidade a este Decreto.

Art. 19. O Comitê funcionará durante o período necessário à execução e exaurimento do TTAC.

Art. 20. Normas complementares ao funcionamento da Coordenação-Executiva poderão ser definidas por meio de resolução editada pelo Conselho Superior.

Art. 21. A atuação na Coordenação-Executiva Pró-Rio Doce ES não será remunerada a qualquer título e será considerada relevante prestação de serviços públicos.

Art. 22. Os membros titulares e suplentes do GTI previsto no art. 13 deverão ser indicados em até 5 (cinco) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 4798 -R, de 07 de janeiro de 2021.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(*) Republicado por ter sido redigido com incorreção.

ANEXO ÚNICO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4798/2021 de 07/01/2021