Decreto nº 5.077/2022
Regulamenta os artigos 11, 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 2.947, de 16 de dezembro de 1974 dispondo sobre a inspeção, as infrações e as penalidades relativas aos bens imóveis tombados e sua vizinhança.
DECRETO Nº 5.077 - R DE 31 DE JANEIRO DE 2022.
Regulamenta os artigos 11, 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 2.947 , de 16 de dezembro de 1974 dispondo sobre a inspeção, as infrações e as penalidades relativas aos bens imóveis tombados e sua vizinhança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, "a" da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições da Lei nº 2947 , de 16/12/1974 e com as informações constantes do processo 2020-B1ZM9, DECRETA:
Art. 1º Os bens imóveis encontram-se tombados da seguinte forma:
I - provisória ou definitivamente, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo; e
II - de forma isolada ou como parte integrante de área de tombamento delimitada pelo Conselho de Estado da Cultura - CEC.
Parágrafo único. Os tombamentos se equiparam para todos os efeitos.
Art. 2º Constitui vizinhança de bem imóvel tombado a área em cuja ação possa de alguma forma repercutir no respectivo bem, independente de confrontar ou não com o bem e mesmo que ainda não delimitada pelo CEC.
Art. 3º Para fins do disposto neste decreto, entende-se por:
I - destruição: Ação que resulta no desmantelamento de um bem;
II - demolição: Ação que resulta na destruição deliberada de parte ou do todo de um bem;
III - mutilação: Ação que resulta na perda parcial ou total das partes que compõe um bem móvel ou imóvel;
IV - reparação: Ação realizada para consertar algo que esteja danificado;
V - pintura: Técnica que utiliza pigmentos para colorir uma superfície; e
VI - restauração: Conjunto de atividades que visam a restabelecer danos decorrentes do tempo em um bem móvel ou imóvel para preservar sua integridade física, assim como seu valor artístico, respeitando ao máximo sua essência original.
Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto nas normas de proteção ao patrimônio cultural, em especial na Lei 2.947 , de 16 de dezembro de 1974, e neste decreto.
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos e projetos necessários à autorização para intervenção em patrimônio cultural tombado também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao CEC, sujeitando-se às sanções administrativas previstas no presente decreto.
Art. 5º São infrações às regras jurídicas de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural edificado, no termo do que dispõem os artigos 11, 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 2.947 , de 1974:
I - destruir, demolir ou mutilar bem imóvel tombado;
II - reparar, pintar ou restaurar bem imóvel tombado sem prévia autorização do CEC;
III - realizar, na vizinhança de bem imóvel tombado, construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização do Conselho Estadual de Cultura;
IV - colocar, sobre o bem imóvel tombado ou na vizinhança dele, equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização do CEC;
V - criar obstáculo à inspeção de bem imóvel tombado;
VI - deixar o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, de fazer constar do registro de imóveis a aquisição de propriedade de bem imóvel particular tombado, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis;
VII - deixar o adquirente de comunicar ao Conselho Estadual de Cultura a aquisição de bem imóvel particular tombado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; e
VIII - deixar de levar ao conhecimento do Conselho Estadual de Cultura a necessidade das obras de conservação e reparação que os bens imóveis tombados requerem, no caso de o proprietário do bem não dispor de recursos para proceder às referidas obras.
Art. 6º Os bens imóveis tombados estão sujeitos à vigilância permanente do Conselho Estadual de Cultura, que poderá inspecioná-lo sempre que for julgado conveniente.
Art. 7º Os agentes de inspeção serão designados pelo Secretário de Estado da Cultura, entre os servidores do quadro de pessoal do órgão.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Cultura poderá celebrar parceria com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para a execução da ação de inspeção aqui descrita.
Parágrafo único. Para assinatura de parcerias deverão ser observados, especificamente, os seguintes requisitos:
I - disponibilidade de recursos humanos e infra-estrutura operacional adequada para o exercício da ação de inspeção; e
II - a forma de cooperação entre as partes, inclusive quanto ao repasse do valor das multas aplicadas.
Art. 9º São instrumentos de inspeção:
I - plano de Inspeção;
II - notificação;
III - auto de infração; e
IV - termo de embargo.
Art. 10. No caso de recusa do responsável em dar ciência de qualquer instrumento de inspeção, o fato deverá ser certificado no próprio documento.
Art. 11. No caso de ausência do responsável, os instrumentos de inspeção devidos deverão ser enviados pelos Correios, para o domicílio conhecido do bem tombado, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 1º Quando o comunicado dos Correios indicar recusa de recebimento, o responsável será dado por intimado.
§ 2º No caso de devolução pelos correios, com a informação de que não foi possível efetuar a sua entrega, o CEC promoverá a intimação do responsável por Diário Oficial.
Art. 12. A ação de inspeção será empreendida conforme Plano de Inspeção a ser elaborado em conjunto pelo agente de inspeção e pelo CEC.
Parágrafo único. A observância do Plano de Inspeção não será necessária quando houver notícia de ameaça ou de ocorrência de dano que demande atuação imediata dos agentes de inspeção.
Art. 13. O Plano de Inspeção deverá ser elaborado conforme determinado em portaria da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.
Art. 14. A notificação será expedida pelo Secretário de Estado da Cultura quando for constatada ocorrência de infração em bem imóvel tombado e/ou em vizinhança de bem imóvel tombado.
§ 1º O notificado deverá solicitar a devida regularização conforme prazos e procedimentos estabelecidos em resolução específica do CEC.
§ 2º Decorrido o prazo da notificação sem que seja solicitada a regularização da intervenção, será lavrado o Auto de Infração.
Art. 15. O Auto de Infração será expedido nas seguintes situações:
I - quando decorrido o prazo da notificação sem que seja solicitada a regularização da intervenção;
II - nas hipóteses descritas no
§ 4º do
Art. 23; ou
III - quando criado obstáculo à inspeção de bem imóvel tombado.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso III será dispensada prévia notificação.
Art. 16. Lavrado o auto de infração deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. O auto de infração deverá ser lavrado em formulário específico, pelo Secretário de Estado da Cultura, e deverá conter:
I - identificação do autuado, quando possível;
II - local e data da lavratura;
III - descrição clara e objetiva da infração;
IV - identificação precisa do bem protegido, contendo o seu endereço completo, se for o caso;
V - identificação do(s) dispositivo(s) normativo(s) infringido(s); e
VI - identificação e assinatura do agente autuante.
Art. 18. Constatada a existência de qualquer intervenção em andamento sem a autorização do CEC, inclusive a colocação de equipamento publicitário, em bem imóvel tombado ou em sua vizinhança, será determinado o seu embargo, com a lavratura do respectivo Termo de Embargo pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 19. O Termo de Embargo deverá conter:
I - identificação precisa do bem protegido, contendo o seu endereço completo;
II - descrição clara e objetiva das intervenções a serem paralisadas;
III - identificação e assinatura do agente autuante;
IV - identificação do proprietário do bem, quando possível;
V - identificação do(s) dispositivo(s) normativo(s) infringido(s); e
VI - local e data da lavratura.
Art. 20. Os infratores serão punidos administrativamente com as seguintes penalidades:
I - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor venal do bem imóvel tombado quando:
a) da sua destruição, demolição ou mutilação, em qualquer caso; ou
b) da sua reparação, pintura ou restauração sem prévia autorização do CEC;
II - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor:
a) da intervenção que impeça ou reduza a visibilidade de bem imóvel tombado sem prévia autorização do CEC; ou
b) do objeto em caso de equipamento publicitário, como anúncios ou cartazes, que impeçam ou reduzam a visibilidade de bem imóvel tombado sem prévia autorização do CEC.
III - multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes em caso de criação de quaisquer obstáculos à inspeção de bem imóvel tombado;
IV - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da transferência da propriedade do bem imóvel tombado em caso de ausência de transcrição, no prazo de 30 (trinta) dias, da correspondente transferência no registro de imóveis e averbação;
V - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da transferência da propriedade do bem imóvel tombado em caso de ausência de comunicação ao Conselho Estadual de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, da correspondente transferência; e
VI - multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do dano resultante da ausência de notificação ao CEC quanto à necessidade de obras de conservação e reparação que os bens imóveis tombados requerem no caso de o proprietário não dispor de recursos para proceder às referidas obras.
§ 1º Para o cálculo do valor das penalidades de que trata a alínea "a" do inciso II a metragem quadrada da intervenção irregular será multiplicada pelo valor do CUB ES onerado.
§ 2º Se o valor do objeto de que trata a alínea "a" do inciso II for desconhecido ou de difícil mensuração, será considerado como valor o correspondente a dois salários mínimos vigente no momento da apuração.
§ 3º Se o valor do objeto de que trata a alínea "b" do inciso II for desconhecido ou de difícil mensuração, será considerado como valor o correspondente a um salário mínimo vigente no momento da apuração.
§ 4º Nas mesmas penalidades descritas no caput incorre aquele que executar intervenções em desacordo com o que foi aprovado pelo CEC.
§ 5º No caso das infrações estabelecidas no artigo 5º incisos III e IV, a multa poderá não ser aplicada quando tratar-se de infrator não reincidente, em imóvel situado em área de vizinhança ainda não delimitada pelo CEC.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, ainda que não aplicada multa, a infração contara para fins de reincidência.
§º 7º Serão adotados os valores venal do imóvel, do salário mínimo, do CUB ES, do dano, da transferência e do objeto vigentes e correspondentes ao momento da lavratura do auto de infração.
Art. 21. Quando o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes.
Art. 22. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo infrator no período de três anos, a contar do recebimento da notificação da infração anterior, sendo classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: cometimento de infração de natureza diversa.
Art. 23. As penalidades estabelecidas no artigo 5º incisos I e II poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se propor a adotar medidas específicas para compensar a irregularidade por meio de proposta de regularização, na forma da resolução específica do CEC.
§ 1º O estabelecido no caput somente será possível no caso da proposta de regularização ser aprovada pelo CEC.
§ 2º O CEC analisará a proposta de regularização de acordo com os ritos estabelecidos em resolução específica.
§ 3º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito, ressalvado o caso de reincidência, quando a penalidade poderá ser reduzida em 20% (vinte por cento), em caso de reincidência específica, e em 50% (cinquenta por cento), em caso de reincidência genérica.
§ 4º As penalidades serão exigidas, independente da apresentação da proposta de regularização pelo infrator:
I - quando a proposta de regularização for indeferida;
II - quando a intervenção irregular não for paralisada;
III - caso seja descumprido, no todo ou em parte, o parecer de regularização e/ou a proposta de regularização aprovada, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério do CEC;
IV - quando o cumprimento das obrigações for interrompido sem a devida justificativa;
V - quando quaisquer intervenções forem iniciadas, a qualquer tempo, sem a devida autorização; e
VI - quando não forem cumpridos os prazos acordados, sem prévia manifestação.
Art. 24. Recebido o auto de infração, o infrator terá 15 (quinze) dias corridos para pagar a multa com redução de 20% (vinte por cento) ou apresentar impugnação.
Art. 25. O não recolhimento da multa no prazo estipulado, sem interposição de impugnação, ou no prazo estabelecido em decisão final irrecorrível, implica o vencimento do débito e acarretará a adoção de medidas destinadas a sua cobrança, incluindo a inscrição do infrator em dívida ativa.
Art. 26. A multa aplicada será convertida ao equivalente em VRTE´s vigente no ato da lavratura do auto de infração e deverá ser paga atualizada pela variação desse índice.
Parágrafo único. Os débitos vencidos serão acrescidos, também, de juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 27. Havendo o recolhimento da multa, o infrator deverá encaminhar ao CEC uma via do respectivo comprovante.
Art. 28. O pagamento das penalidades devidas não afasta a obrigatoriedade de regularização do imóvel.
Art. 29. As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 30. Ao infrator será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de impugnação à Comissão de Revisão de Multas, designada em portaria específica pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 31. A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir do recebimento do auto de infração e/ou termo de embargo.
Art. 32. A Comissão de Revisão de Multas poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão impugnada, devendo sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamento que a motivam.
Art. 33. O julgamento acerca da impugnação será realizado conforme determinado em portaria da SECULT.
Art. 34. A decisão do julgamento acerca da impugnação será irrecorrível.
Art. 35. Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessários à contestação dos fatos expressos nos autos.
Art. 36. A impugnação apresentada, tempestivamente, em face das penalidades terá efeito suspensivo.
Art. 37. A impugnação não será conhecida quando interposta fora do prazo.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 39. O artigo 13 do Decreto nº 626 -N, de 28 de fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As multas previstas neste Decreto serão sempre aplicadas pelo Secretário de Estado da Cultura, observado o mesmo rito previsto no Decreto nº 5077 -R, de 31 de janeiro de 2022, naquilo que couber." (NR)
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSE RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2947/1974 de 16/12/1974
Decreto nº 626/1975 de //