Decreto nº 5.079/2022
Dispõe sobre a utilização de saldos financeiros dos repasses do FUNDO CIDADES, anos anteriores, para o exercício de 2022.
DECRETO Nº 5.079 - R, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a utilização de saldos financeiros dos repasses do FUNDO CIDADES, anos anteriores, para o exercício de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
Art. 7º da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013 e alterações, bem como com as informações constantes no EDOCS 2022-SM6GC, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado aos Municípios a utilização de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes na conta específica do Fundo Cidades, provenientes de repasses do Governo do Estado do Espírito Santo por intermédio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM.
Art. 2º A aplicação dos saldos financeiros de que trata este Decreto, serão destinadas exclusivamente à finalidade prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 712 , de 13 de setembro de 2013, condicionadas ao pagamento de despesas que se enquadram no Grupo de Natureza de Despesa Investimento e à observância prévia pelos Municípios dos seguintes requisitos:
I - publicação na imprensa oficial da listagem dos projetos que serão apoiados por intermédio do FEADM com saldos disponíveis nos termos do art. 11-B da Lei Complementar nº 712 , de 2013;
II - assinatura do Termo de Responsabilidade; e
III - cronograma de aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Os documentos dispostos nos incisos I, II e III deverão ser enviados à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP.
Art. 3º A SEP expedirá autorização formal para aplicação dos recursos de que trata este ato normativo.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá ser iniciada em até 06 (seis) meses contados do recebimento da autorização prevista no caput, sob pena de devolução dos saldos financeiros a crédito do FEADM.
Art. 4º O não atendimento às disposições contidas neste Decreto ensejarão no descumprimento da efetividade da aplicação dos recursos.
Art. 5º Toda documentação deverá ser encaminhada pelo sistema eletrônico de gestão de documentos do Governo do Estado do Espírito Santo (E-Docs), para o grupo específico que se encontra em "grupos e comissões" com a nomenclatura de "FEADM - Fundo Cidades".
Parágrafo único. Para envio da documentação é necessário o cadastro válido no site https://acessocidadao.es.gov.br/ do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou ordenador de despesas vinculado à Secretaria executora.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIOES de 03/02/2022)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5290/2023 de 24/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.