Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.082/2022

Regulamenta a Lei nº 9.753, de 16 de dezembro de 2011, que cria o Projeto Bolsa Capixaba PBC, destinado a ações de transferência de renda e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.082 - R, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022.

Regulamenta a Lei nº 9.753 , de 16 de dezembro de 2011, que cria o Projeto Bolsa Capixaba PBC, destinado a ações de transferência de renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonâncias com as disposições da Lei nº 9.573 , de 16 de dezembro de 2011, e com as informações constantes do processo nº 2022-JPPL1 e 2021-QFRN8, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Projeto Bolsa Capixaba - PBC, criado pela Lei nº 9.753 , de 16 de dezembro de 2011, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - Setades.

Art. 2º O PBC será destinado às famílias em situação de extrema pobreza inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) nos municípios do Estado do Espírito Santo que não sejam beneficiárias de programas de transferência de renda do Governo Federal.

§ 1º Para fins deste Decreto, será considerado como programa de transferência de renda do Governo Federal o Programa Auxílio Brasil, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º O benefício do Bolsa Capixaba será concedido ao Responsável pela Unidade Familiar (RF) conforme identificado no Cadastro Único, definido pelo Governo Federal como um dos componentes da família e morador do domicílio, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e, preferencialmente, do sexo feminino.

§ 3º Será concedido somente um benefício por família, vinculado ao código familiar atribuído pelo sistema do Cadastro Único à família.

§ 4º Para o PBC, a linha de extrema pobreza será de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais).

§ 5º A integração a que se refere o

§ 1º do artigo 1º da Lei nº 9.753 , de 2011, consiste na utilização dos dados da folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, disponibilizada pelo Ministério da Cidadania, para seleção de famílias do Bolsa Capixaba.

Art. 3º A operacionalização do PBC será realizada de forma conjunta entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - Setades e o Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes.

Art. 4º A execução do PBC será realizada pela SETADES em parceria com os municípios, aos quais caberão, essencialmente, as seguintes atribuições:

I - realizar o atendimento e o acompanhamento às famílias beneficiárias do Bolsa Capixaba;

II - designar os técnicos para acessar o sistema do Bolsa Capixaba e informar à Setades, por meio de ofício;

III - acessar mensalmente a folha de pagamento do Bolsa Capixaba no sistema, para obtenção da listagem de famílias beneficiadas no município; e

IV - subsidiar a Setades em ações de fiscalização quando solicitados, por meio de relatórios, visitas domiciliares, dentre outros.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DO BOLSA CAPIXABA

Art. 5º Cabe à Setades normatizar, coordenar, gerir e operacionalizar o PBC e, em especial, executar as seguintes atividades:

I - realizar mensalmente os processos operacionais do PBC, desde as atividades para identificar as famílias a serem mantidas, excluídas e incluídas no Bolsa Capixaba até a geração da folha de pagamento;

II - conceder mensalmente os benefícios financeiros do PBC às famílias beneficiárias e às incluídas no projeto;

III - estabelecer as normas, critérios e procedimentos da operacionalização do pagamento dos benefícios financeiros do PBC;

IV - definir as regras de funcionamento do sistema informatizado de gestão e operacionalização do PBC quanto ao processo de inclusão de famílias (habilitação, seleção e concessão), manutenção e exclusão de famílias;

V - definir o calendário anual de pagamento dos benefícios e promover sua divulgação às famílias beneficiárias e aos municípios;

VI - comunicar às famílias sobre a inclusão no projeto, a disponibilização de cartão magnético e o pagamento do benefício;

VII - divulgar às famílias beneficiárias os canais de pagamento do benefício, incluso o pagamento de benefício por guia avulsa (sem cartão magnético) e pagamento a outros membros da família, quando o Responsável Familiar (RF) estiver impedido de recebê-lo;

VIII - disponibilizar, no site da Setades, aos beneficiários canais de consulta sobre a situação de seus benefícios, cartões, valores devolvidos e outras informações relacionadas à concessão e ao pagamento da transferência de renda;

IX - disponibilizar mensalmente aos municípios, por meio do sistema informatizado, a relação de famílias beneficiárias, excluídas e incluídas no Bolsa Capixaba, incluso os respectivos valores recebidos pelos beneficiários e a situação do benefício por família;

X - disponibilizar apoio técnico-institucional e capacitação aos municípios quanto ao projeto e ao atendimento das famílias beneficiárias;

XI - disponibilizar mensalmente à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - Secont, via sistema informatizado ou outro meio eletrônico, a relação nominal e os respectivos valores recebidos pelos beneficiários do Bolsa Capixaba, para publicação e consulta pública no Portal da Transparência ES;

XII - firmar contrato com o Banestes para executar a despesa pública referente ao pagamento dos benefícios do Bolsa Capixaba às famílias;

XIII - autorizar ao Banestes, quando couber, a abertura de conta e geração de cartão às famílias incluídas no projeto ou que tiveram troca de Responsável Familiar (RF) no Cadastro Único;

XIV - autorizar ao Banestes, mensalmente, o pagamento de benefícios às famílias beneficiadas;

XV - transferir mensalmente ao Banestes, no prazo estabelecido em contrato, os recursos financeiros destinados ao pagamento dos benefícios às famílias e os recursos relativos às tarifas previstas no contrato com a Setades;

XVI - solicitar aos gestores municipais a indicação de técnicos para acesso de consulta para monitoramento e/ou acompanhamento dos benefícios do Bolsa Capixaba no sistema informatizado;

XVII - acompanhar, por meio dos relatórios gerenciais do Banestes, os processos de emissão e entrega dos cartões magnéticos, os serviços prestados na rede de canais de atendimento e o pagamento dos benefícios; e

XVIII - acompanhar os registros municipais e dos beneficiários, recebidos via Ouvidoria Setorial da Setades, relacionados ao projeto.

Art. 6º Cabe ao Banestes:

I - confeccionar os cartões magnéticos do Bolsa Capixaba, organizar e executar a logística de sua entrega aos beneficiários no âmbito de cada município nos prazos estabelecidos em contrato;

II - realizar o pagamento dos benefícios às famílias beneficiárias conforme calendário mensal do projeto estabelecido em contrato;

III - disponibilizar canais de atendimento às famílias beneficiárias, os quais devem ser informados à Setades e, posteriormente, divulgados à população;

IV - ofertar o devido atendimento nas agências e canais de pagamento às famílias beneficiárias do projeto;

V - dar conhecimento aos agentes atuantes nos canais de atendimento e pagamento sobre o projeto Bolsa Capixaba;

VI - disponibilizar para a Setades, nos prazos estabelecidos em contrato, via sistema informatizado, os relatórios gerenciais necessários à operacionalização, gestão e execução do Projeto;

VII - disponibilizar canais de pagamento às famílias cujos Responsáveis Familiar (RF) estiverem impedidos temporariamente de receberem os benefícios e/ou estiverem sem o cartão magnético;

VIII - disponibilizar a segunda via do cartão magnético às famílias beneficiárias que o solicitarem por meio de seu Responsável Familiar;

IX - cobrar das famílias beneficiárias o valor relativo à emissão do cartão magnético a partir da segunda via;

X - disponibilizar para a Setades os relatórios de cartões emitidos a partir da segunda via e cobrados das famílias;

XI - disponibilizar para a Setades os relatórios de prestação de contas parcial e total no prazo estabelecido em contrato; e

XII - realizar, de acordo com os prazos estabelecidos em contrato, a devolução de recursos financeiros de benefícios não sacados/movimentados integralmente no prazo de validade da parcela.

CAPÍTULO III DA INCLUSÃO DE FAMÍLIAS NO BOLSA CAPIXABA

Art. 7º A inclusão de novas famílias no Projeto Bolsa Capixaba será realizada conforme os limites orçamentário e financeiro do projeto e/ou a meta de atendimento mensal do projeto estabelecida pelo(a) ordenador(a) de despesas da Setades em consonância à Lei Orçamentária Anual em vigor.

Parágrafo único. A inclusão será automática e precedida das seguintes ações a serem realizadas pela Setades por meio do sistema informatizado:

I - habilitação;

II - seleção; e

III - concessão.

Art. 8º Para fins deste Decreto, entende-se que a habilitação é o procedimento de identificação de famílias inscritas no Cadastro Único que atendam aos critérios de habilitação ao Bolsa Capixaba.

Art. 9º O processo de habilitação considerará as informações constantes na base do Cadastro Único do ES e nas folhas de pagamento dos programas de transferência de renda federal disponibilizadas pelo Governo Federal.

§ 1º Para o processo de habilitação do Bolsa Capixaba serão utilizadas as folhas de pagamento dos programas de transferência de renda federal no mês de competência atual, enquanto a base do Cadastro Único será aquela utilizada pelo Governo Federal e pelo agente operador dos programas de transferência de renda federal na geração das respectivas folhas de pagamento.

§ 2º Havendo atraso na disponibilização, erro de layout ou outros motivos que impeçam a utilização da base do Cadastro Único do mês de referência e das folhas de pagamento dos programas de transferência de renda federal no mês de competência, conforme definido no caput, a SETADES utilizará as bases mais atuais que o Governo Federal e o agente operador disponibilizarem.

§ 3º Para fins deste Decreto, será considerado:

I - mês de referência: relaciona-se à data de extração da base do Cadastro Único pelo Governo Federal utilizada para geração de determinada folha de pagamento dos programas de transferência de renda federal; e

II - mês de competência: refere-se ao mês de pagamento do benefício.

§ 4º A Setades poderá realizar cruzamentos entre os dados sobre renda declarados no Cadastro Único com outras fontes de dados a fim de identificar possíveis divergências de informações.

§ 5º As famílias cujos dados de renda apresentarem-se divergentes no cruzamento de dados realizado poderão não ser selecionadas para inclusão no projeto.

§ 6º A Setades regulamentará por ato próprio os procedimentos, objetivos e fontes utilizadas nesses cruzamentos de dados.

Art. 10. Serão consideradas habilitadas à inclusão no Bolsa Capixaba as famílias que atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - estejam inscritas no Cadastro Único no ES com dados atualizados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de acordo com as definições do Governo Federal em legislação do Cadastro Único;

II - possuam renda familiar per capita, declarada no Cadastro Único, inferior ou igual à linha de extrema pobreza do Bolsa Capixaba;

III - não sejam beneficiárias de programas de transferência de renda do Governo Federal; e

IV - não apresentem divergência de renda em cruzamento de dados realizado automaticamente pela Setades, conforme previsto no

§ 4º do artigo 9.

Parágrafo único. Havendo excedente de famílias habilitadas à inclusão em relação aos limites orçamentário e financeiro do projeto ou à meta de atendimento mensal, serão aplicados os critérios de priorização para a seleção regulamentados neste Decreto.

Art. 11. A seleção é o procedimento de definição da quantidade máxima de famílias habilitadas que poderão ingressar no PBC, em determinada folha de pagamento, mediante a aplicação de critérios de priorização.

§ 1º A seleção ocorrerá de forma objetiva e automática pelo sistema informatizado do Bolsa Capixaba.

§ 2º Para fins de seleção das famílias habilitadas ao Bolsa Capixaba, serão aplicados, sucessivamente, pelo sistema informatizado do Bolsa Capixaba, os seguintes critérios de priorização:

I - famílias que apresentam o menor Índice de Desenvolvimento da Família (IDF), calculado conforme a metodologia utilizada pelo Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;

II - famílias que apresentam o maior número de membros cadastrados na faixa etária entre zero e 18 (dezoito) anos incompletos até o final do mês de competência do benefício;

III - famílias que apresentam a menor idade média, medida em dias, entre seus membros cadastrados na faixa etária entre zero e 18 (dezoito) anos incompletos até o final do mês de competência do benefício;

IV - famílias que apresentam o maior número de membros cadastrados com deficiência declarada no Cadastro Único;

V - famílias que apresentam o maior número de membros cadastrados com idade a partir de 60 (sessenta) anos completos;

VI - famílias com maior número de membros cadastrados com marcação de pessoa em situação de rua;

VII - famílias que apresentam marcação, no Cadastro Único, de família indígena, quilombola e/ou pertencente a algum Grupo Populacional Tradicional e Específico - GPTE; e

VIII - famílias que apresentam a maior média da idade, medida em dias, dos membros da família com idade a partir de 18 (dezoito) anos completos.

Art. 12. Os critérios de priorização e os limites orçamentário e financeiro serão aplicados somente às famílias habilitadas ainda não beneficiadas pelo Projeto e não resultarão em exclusão das famílias beneficiárias que mantiverem as condições de habilitação.

Art. 13. A concessão é o processo operacional de inclusão de novas famílias no projeto a partir de determinada folha de pagamento.

§ 1º A concessão dos benefícios do Bolsa Capixaba tem caráter temporário e não gera direito adquirido às famílias beneficiárias.

§ 2º A inclusão da família no projeto resultará na disponibilização de parcelas para pagamento nos meses subsequentes, a partir do momento da geração da folha de pagamento.

CAPÍTULO IV DA MANUTENÇÃO E EXCLUSÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROJETO

Art. 14. A Setades realizará mensalmente a validação da habilitação das famílias beneficiárias.

Parágrafo único. A validação da habilitação consiste na verificação mensal, por meio do sistema informatizado do Bolsa Capixaba, se a família beneficiária se mantém habilitada aos critérios do projeto estadual estabelecidos no artigo 10 deste Decreto.

Art. 15. As famílias beneficiárias que permanecerem habilitadas em todos os critérios do Bolsa Capixaba serão incluídas na folha de pagamento do mês de competência.

Art. 16. A exclusão de famílias beneficiárias do Bolsa Capixaba ocorrerá quando identificada, ao menos, uma das seguintes situações:

I - família excluída da base do Cadastro Único no ES;

II - renda familiar per capita, declarada no Cadastro Único, superior à linha de extrema pobreza do Bolsa Capixaba;

III - família incluída em programas de transferência de renda do Governo Federal;

IV - óbito do RF em família unipessoal;

V - solicitação da família beneficiária, via município;

VI - após três devoluções integrais e sucessivas, pelo Banestes, dos benefícios não sacados pela família; e

VII - após a suspensão do benefício e se os dados do Cadastro Único permanecerem desatualizados e/ou não houver substituição de RF falecido em família com duas ou mais membros.

§ 1º A exclusão da família resultará na suspensão da geração de parcelas para pagamento a partir do mês de competência.

§ 2º As famílias excluídas do projeto que atenderem aos critérios de habilitação posteriormente poderão compor o rol de famílias habilitadas, desde que atendam às condições de habilitação previstas neste Decreto.

CAPÍTULO V DA FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 17. Os processos operacionais para geração da folha de pagamento serão coordenados e executados pela Setades mensalmente no sistema informatizado do Bolsa Capixaba, compreendendo os processos de habilitação, seleção e concessão de benefícios a novas famílias, bem como a validação da habilitação das famílias beneficiárias.

Art. 18. A geração mensal da folha de pagamento do Bolsa compreende as seguintes atividades:

I - importação da base do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e das folhas de pagamento de programas de transferência de renda do Governo Federal no Estado do Espírito Santo dos meses de referência para o sistema informatizado do Bolsa Capixaba, atendidas as normas e os procedimentos estabelecidos para a cessão e utilização de dados identificados do Cadastro Único e das folhas de pagamento de programas de transferência de renda do Governo Federal;

II - identificação de famílias habilitadas a ingressarem no Projeto Bolsa Capixaba, mediante aplicação dos critérios de habilitação;

III - seleção de famílias habilitadas a ingressarem no Projeto Bolsa Capixaba, mediante a aplicação dos critérios de priorização e dos limites orçamentários e financeiros ou da meta mensal de atendimento;

IV - inclusão das famílias selecionadas no Projeto a partir de determinada folha de pagamento;

V - reavaliação da habilitação das famílias beneficiárias mediante a reaplicação dos critérios de habilitação;

VI - manutenção dos benefícios às famílias habilitadas;

VII - cancelamento dos benefícios das famílias inabilitadas;

VIII - cálculo do valor do benefício a ser concedido a cada família; e

IX - Ajuste do benefício do Bolsa Capixaba de forma a contemplar as atualizações cadastrais ocorridas no Cadastro Único de famílias beneficiárias quanto à mudança de município e de Responsável pela Unidade Familiar.

Art. 19. A Setades poderá realizar no sistema informatizado do Bolsa Capixaba, procedimentos de validação após a geração da folha de pagamento e concessão de benefícios.

Parágrafo único. A Setades solicitará ao município de domicílio do beneficiário que comunique às famílias sobre a geração de parcela indevida ou de valor superior ao devido e estipulará normas sobre os procedimentos de devolução dos valores concedidos indevidamente.

CAPÍTULO VI DO VALOR E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Art. 20. O valor do benefício a ser concedido pelo Projeto Bolsa Capixaba será variável por família,

considerando o resultado da diferença entre a linha de extrema pobreza estabelecida pelo estado e a renda mensal familiar per capita constante no Cadastro Único, multiplicado pelo número de membros da família.

§ 1º Para calcular o valor do benefício será utilizada como parâmetro a linha de extrema pobreza definida no

§4º do artigo 2º deste Decreto.

§ 2º O valor do benefício obedecerá aos limites mínimo e máximo para a complementação, de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), respectivamente.

§ 3º O cálculo do valor do benefício observará as seguintes condições:

I - se o resultado do cálculo a que se refere o caput estiver abaixo do valor mínimo estabelecido para o Bolsa Capixaba, será atribuído como valor do benefício o valor mínimo definido neste Decreto;

II - se o resultado do cálculo a que se refere o caput estiver acima do valor máximo estabelecido para o Bolsa Capixaba, será atribuído como valor do benefício o valor máximo definido neste Decreto; e

III - os benefícios cujos valores não sejam números exatos terminados em zero ou dois serão arredondados para o valor imediatamente superior que termine em zero ou dois.

CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 21. A Setades realizará, no sistema informatizado do Bolsa Capixaba, os procedimentos operacionais para o pagamento dos benefícios do projeto após a aprovação da folha de pagamento no mês de competência pelo ordenador de despesas.

Art. 22. O benefício do Bolsa Capixaba será pago pelo Banestes por meio da modalidade de conta salário, com função de débito e saque, gerada em favor do Responsável Familiar (RF).

Parágrafo único. Aos beneficiários que não for possível gerar conta salário, por ausência, invalidação dos dados cadastrais ou outros motivos, o Banestes emitirá um cartão salário, com função exclusiva de saque do benefício.

Art. 23. Na hipótese de impedimento temporário do titular, será permitido o pagamento do benefício do Bolsa Capixaba a terceiros, mediante apresentação de procuração particular, cujo modelo será disponiblizado pela SETADES aos municípios, contendo o número da matrícula e do documento registrado no Cadastro Único, indicação do local em que foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, data, objetivo da outorga com a descrição da finalidade e prazo de validade.

Art. 24. A Setades poderá solicitar à Secont ou a outros órgãos de controle o cruzamento de dados das famílias do Bolsa Capixaba com outras bases de dados, a fim de identificar divergências cadastrais, antes de efetuar o pagamento dos benefícios.

Art. 25. As parcelas do Bolsa Capixaba terão validade de 90 (noventa) dias para movimentação integral pela família, contados a partir da data de pagamento da parcela.

§ 1º Os valores não sacados e/ou não movimentados integralmente no período de validade da parcela serão devolvidos pelo Banestes à Setades em contrato.

§ 2º Os benefícios pagos retroativamente terão a validade contada conforme a data de pagamento correspondente à competência da parcela.

§ 3º Após três devoluções integrais e sucessivas pelo Banestes dos benefícios não sacados, a família será excluída do projeto.

Art. 26. O benefício do Bolsa Capixaba poderá ser pago nas agências bancárias do Banestes sem utilização de cartão magnético, mediante guia de pagamento bancária e documento de identificação com foto do Responsável Familiar (RF).

§ 1º Para os beneficiários que não possuem os documentos de identidade e número do CPF, devem estar munidos de procuração simples, cujo modelo será disponibilizado pela Setades aos municípios contendo o número da matrícula e o documento de identificação informado no cadastro.

§ 2º Em situações de calamidade pública e/ou de emergência, reconhecidas pelo governo estadual mediante publicação, o saque do benefício poderá ser feito mediante apresentação de procuração particular, cujo modelo será disponiblizado pela Setades aos municípios, contendo o número da matrícula e do documento registrado no Cadastro Único, indicação do local em que foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, data, objetivo da outorga com a descrição da finalidade e prazo de validade.

Art. 27. Os procedimentos operacionais para pagamento dos benefícios do Bolsa Capixaba serão coordenados pela Setades, executados mensalmente em conjunto com Banestes e compreendem essencialmente, as atividades de:

I - geração de contas e de cartões magnéticos às famílias incluídas no Projeto e que tiveram troca de RF a partir de determinada folha de pagamento, com as devidas logísticas e distribuição dos cartões às agências bancárias pelo Banestes, mediante autorização da Setades;

II - transmissão e processamento de arquivo com os dados das famílias constantes na folha de pagamento do Bolsa Capixaba no mês de competência com o benefício liberado para pagamento, mediante autorização da Setades;

III - transferência de recursos financeiros da Setades ao Banestes para o pagamento de benefícios diretamente às famílias e pagamento de despesas com tarifas por prestação de serviços;

IV - entrega dos cartões magnéticos pelas agências bancárias ao Responsável Familiar (RF) das famílias beneficiárias;

V - elaboração, pela Setades, do calendário anual de pagamento dos benefícios do Bolsa Capixaba;

VI - divulgação, pela Setades, e com o auxílio do Banestes e dos municípios, do calendário de pagamento dos benefícios do Bolsa Capixaba;

VII - comunicação, pela Setades, e com o auxílio do Banestes e dos municípios, às famílias incluídas no projeto, para informar sobre a concessão dos benefícios, os procedimentos para a retirada dos cartões magnéticos nas agências bancárias e do calendário de pagamentos dos benefícios; e

VIII - comunicação, pela SETADES, e com o auxílio do Banestes e dos municípios, às famílias sobre a situação do benefício do Bolsa Capixaba.

CAPÍTULO VII DO CARTÃO

Art. 28. O cartão magnético do Bolsa Capixaba será de uso pessoal e intransferível pelo Responsável Familiar (RF) e deverá ser entregue em prazo e condições pactuadas em contrato celebrado entre Setades e o Banestes.

Parágrafo único. A entrega do cartão magnético do Bolsa Capixaba ao Responsável Familiar (RF) será de responsabilidade exclusiva do Banestes, sendo vedado a quaisquer agentes públicos municipais e estaduais:

I - manipular o cartão magnético;

II - guardar o cartão magnético;

III - reter o cartão magnético; e

IV - armazenar o cartão magnético.

Art. 29. O Responsável Familiar (RF) deverá solicitar a segunda via do cartão em qualquer agência bancária do Banestes, arcando com o custo dessa emissão

§ 1º Na hipótese de impedimento do RF, a solicitação poderá ser feita por outro membro da família, maior de 18 anos, mediante apresentação de procuração particular, cujo modelo será disponibilizado pela Setades aos municípios, contendo o número da matrícula e do documento registrado no Cadastro Único, indicação do local em que foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, data, objetivo da outorga com a descrição da finalidade e prazo de validade.

§ 2º A forma de cobrança da segunda ou demais vias do cartão magnético à família será de competência do Banestes.

CAPÍTULO IX DA SITUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 30. Os benefícios do Bolsa Capixaba poderão assumir as seguintes situações:

I - liberado: resulta na disponibilização de parcela para saque e movimentação pela família;

II - bloqueado: resulta em impedimento temporário de liberação da parcela de pagamento no mês de competência; e

III - suspenso: resulta em suspensão da geração de parcela de pagamento no mês de competência.

Art. 31. O benefício do Bolsa Capixaba será bloqueado e suspenso nas seguintes situações:

I - quando identificado, no mês de competência, que os dados da família no Cadastro Único estão desatualizados há mais de 24 (vinte e quatro) meses, hipótese em que a situação do benefício será aplicada conforme a seguir:

a) o benefício será bloqueado por até dois meses, a partir da identificação dos dados desatualizados;

b) havendo a atualização do Cadastro Único após o bloqueio, o benefício do mês de competência será liberado e as parcelas retroativas aos meses bloqueados serão liberadas;

c) as parcelas pagas retroativamente terão a validade conforme o mês de competência em que foram concedidas;

d) nos casos em que os dados do Cadastro Único permanecerem desatualizados após dois meses de bloqueio, o benefício do Bolsa Capixaba será suspenso por um mês;

e) havendo a atualização do Cadastro Único após a suspensão, o benefício do mês de competência será liberado; e

f) nos casos em que os dados do Cadastro Único permanecerem desatualizados após a suspensão, a família será excluída do projeto.

II - Quando identificado, no mês de competência, o óbito do Responsável pela Unidade Familiar em famílias com mais de um membro cadastrado, hipótese em que a situação do benefício será aplicada conforme a seguir:

a) o benefício será bloqueado por até dois meses, a partir da identificação do óbito do Responsável Familiar (RF);

b) havendo a atualização do Cadastro Único com novo RF na família após o bloqueio, o benefício do mês de competência será liberado e as parcelas retroativas aos meses bloqueados serão liberadas;

c) as parcelas pagas retroativamente terão a validade conforme o mês de competência em que foram concedidas;

d) nos casos em que não houver a substituição do RF falecido no Cadastro Único após dois meses de bloqueio, o benefício do Bolsa Capixaba será suspenso por um mês;

e) havendo a atualização do Cadastro Único com novo RF na família após a suspensão, o benefício do mês de competência será liberado; e

f) nos casos não houver a substituição do Responsável Familiar (RF) falecido no Cadastro Único após a suspensão, a família será excluída do projeto.

CAPÍTULO X DO CONTROLE SOCIAL

Art. 32. A Setades disponibilizará em seu site, para análise do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas/ES, a relação nominal e por município das famílias beneficiárias do Bolsa Capixaba e os respectivos valores concedidos.

CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 33. As denúncias relacionadas ao recebimento indevido dos benefícios do Bolsa Capixaba devem ser realizadas por meio dos canais disponibilizados pela Ouvidoria/ES.

Parágrafo único. Quando precisar de apoio em relação às denúncias recebidas a Setades poderá remetê-las aos municípios, que deverão executar a apuração descentralizada, na forma que vier a ser disciplinada pela Setades.

Art. 34. A Setades poderá estabelecer outros procedimentos de fiscalização mediante ato interno.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Caberá à Setades a edição de normas complementares para a execução do PBC e o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no DIOES de 09/02/2022)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DO BOLSA CAPIXABA

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA INCLUSÃO DE FAMÍLIAS NO BOLSA CAPIXABA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO E EXCLUSÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROJETO

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DA FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VI

DO VALOR E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Art. 20

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO VII

DO CARTÃO

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO IX

DA SITUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO X

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 32

CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35

Art. 36

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9753/2011 de 16/12/2011