Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.085/2022

Dispõe sobre a estruturação de projetos no âmbito da Administração Pública por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.085 - R, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre a estruturação de projetos no âmbito da Administração Pública por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074 , de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, e no art. 7º,

§ 1º da Lei Complementar Estadual nº 492 , de 10 de agosto de 2009, e com as informações constantes do processo 2021-418VX, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a estruturação de projetos de concessão patrocinada ou administrativa - PPP, de concessão comum, de permissão ou de concessão de uso onerosa, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI: procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessões, permissões de serviços públicos e de parcerias público-privadas;

II - Parceria: concessão ou permissão de serviços públicos, regidas pela Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e pela Lei Federal nº 9.074 , de 07 de julho de 1995; parcerias público-privadas, regidas pela Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004 e pela Lei Complementar Estadual nº 492 , de 10 de agosto de 2009;

III - CGP-ES: Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei Complementar Estadual nº 492 , de 2009;

IV - Sectides: Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pelo Programa de Concessões e Parcerias do Estado do Espírito Santo;

V - GEPAC: Gerência de Parcerias e Concessões do Estado do Espírito Santo;

VI - Órgão ou entidade proponente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado interessado no projeto de concessões, permissões de serviços públicos e de parcerias público-privadas;

VII - Proponente: órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, que proponha estudos para subsidiar a estruturação de projetos de concessões, permissões de serviços públicos e de parcerias público-privadas;

VIII - Comissão Técnica - CT: equipe de caráter multisetorial e compatível aos objetivos dos projetos de Parcerias, designada pelo CGP-ES, com a finalidade de analisar e avaliar os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por meio de PMI por pessoa física ou jurídica de direito privado;

IX - Autorização: ato administrativo discricionário outorgado com ou sem exclusividade ao particular, que autoriza a elaboração dos estudos;

X - Estudos: propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas, pareceres e projetos elaborados por pessoa física ou jurídica da inciativa privada;

XI - Modelagem: estruturação jurídica, econômico-financeira e técnica.

§ 2º Os dispositivos contidos neste Decreto:

I - não se aplicam às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019 , de 2014;

II - poderão ser empregados para atualizar, complementar ou revisar estudos já elaborados; e

III - possuem caráter facultativo para a Administração Pública, podendo esta elaborar internamente os estudos necessários à estruturação de concessões, permissões de serviços públicos e de parcerias público-privadas.

Art. 2º O PMI observará as etapas de:

I - abertura, mediante publicação de edital de chamamento público na imprensa oficial e em sítios oficiais do Estado;

II - autorização para a realização dos estudos; e

III - avaliação, seleção e homologação dos estudos.

Parágrafo único. Caberá ao CGP-ES, por meio de resolução, estipular prazo para a elaboração da minuta de edital de chamamento público pela GEPAC, bem como atribuir à Sectides a adoção de providências visando à abertura de chamamento público e autorização para a realização dos estudos.

Art. 3º Caberá à GEPAC acompanhar a estruturação do projeto, orientando o órgão ou entidade proponente nos seguintes aspectos, no que couber à:

I - elaboração dos termos de referência para a contratação dos estudos, se for o caso;

II - avaliação dos estudos de modelagem técnica, jurídico-institucional e econômico-financeira do projeto;

III - análise de riscos do projeto;

IV - contratação de agência de classificação de risco do projeto, quando recomendado; e

V - elaboração e análise das estruturas de garantias e de financiamento do projeto.

CAPÍTULO II ABERTURA

Art. 4º O PMI será aberto mediante publicação de edital de chamamento público, a ser promovido pela Sectides, nos termos do parágrafo único do art. 2º deste Decreto, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

Parágrafo único. A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no artigo anterior.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas do setor privado que pretendam apresentar, por iniciativa própria, sem que tenha havido prévia publicação do edital de chamamento público previsto no art. 4º deste Decreto, projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar a proposta perante a Sectides, no qual constem as informações estabelecidas no art. 6º deste Decreto.

§ 1º A Sectides, por intermédio da GEPAC, remeterá as informações recebidas ao órgão ou entidade que detenha competência para manifestação no tocante a existência de interesse público na eventual realização de parceria, o que deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no

§ 1º sem decisão, o pedido será considerado indeferido.

§ 3º Caso se conclua pela existência de interesse público, a autoridade competente fará constar nos autos a autorização de maneira expressa.

§ 4º Existindo interesse público, na forma do

§ 3º, o órgão ou entidade proponente deverá elaborar Termo de Referência no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:

I - delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelo interessado;

II - diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

III - prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

IV - prazo máximo para apresentação dos estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas, não podendo ser inferior a 30 (trinta) e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

V - prazo máximo para análise dos estudos pela Comissão Técnica, mediante emissão de relatório técnico fundamentado, não podendo ser inferior a 30 (trinta) e nem superior a 90 (noventa) dias.

VI - valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

VII - critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação dos estudos;

VIII - critérios para avaliação e seleção dos estudos; e

IX - critérios de extinção da autorização;

§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo dos estudos, a Sectides avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação dos estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.

§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos estudos.

§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos estudos será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares.

§ 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

§ 7º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

Art. 7º O requerimento de autorização para apresentação dos estudos conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço; e

e) endereço eletrônico.

II - demonstração de experiência na estruturação de modelagens de parcerias;

III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos estudos definidos na solicitação;

IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado do detalhamento de informações e discriminação de parâmetros utilizados para sua definição; e

V - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade proponente.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no

§ 4º

§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação dos estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

§ 4º O autorizado poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

Art. 8º Fica assegurado a qualquer interessado o pedido de informações por escrito acerca do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI em até 10 (dez) dias antes do prazo final estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.

§ 2º Os pedidos de esclarecimento ora requeridos deverão ser respondidos pelo órgão ou entidade responsável, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no edital de chamamento público.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo e em seus parágrafos poderão ser alterados, mediante previsão expressa no edital de chamamento público, desde que razões de natureza técnica assim recomendarem.

Art. 9º Recebidos os requerimentos de autorização, a Comissão Técnica de que trata o art. 14 deste Decreto deverá analisá-los no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 10. A Sectides, responsável pela abertura do PMI, por meio da publicação de chamamento público, deverá divulgar as informações públicas disponíveis para a realização dos estudos e dar ampla publicidade por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e de divulgação no sítio na internet.

CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO

Art. 11. A autorização para apresentação de estudos será concedida pelo Secretário da Sectides e:

I - será conferida sem exclusividade ou com exclusividade, neste caso, a um ou a número limitado de interessados;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V - será pessoal e intransferível.

§ 1º Em se tratando de autorização com exclusividade o edital de chamamento público deverá prever os critérios de pré-seleção.

§ 2º A autorização poderá contemplar o conjunto completo de atividades e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de comunicação, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a contratação do empreendimento, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores.

§ 3º A autorização para a estruturação integrada poderá incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a celebração do contrato de concessão.

§ 4º A autorização para a realização de estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa física ou jurídica autorizada.

§ 5º O órgão ou entidade proponente disponibilizará à pessoa física ou jurídica, autorizada as informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder e que estejam relacionados ao objeto do chamamento público.

Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a apresentarem os projetos, levantamentos, investigações e estudos, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias após publicação da autorização:

§ 1º Plano de Trabalho contendo o detalhamento das atividades a que se pretende realizar, considerado o escopo dos estudos definidos no edital de chamamento público, cronograma discriminando as etapas e a data final para a entrega dos estudos;

§ 2º A publicação da autorização das pessoas físicas ou jurídicas previamente autorizada se dará por meio de Portaria do órgão responsável pelo programa de parcerias e concessões, mediante prazo estabelecido no art. 9º do Decreto.

Art. 13. A critério do órgão ou entidade proponente, poderá haver reuniões com quaisquer interessados na realização de chamamento público, observados os princípios da isonomia, publicidade e transparência, e que tenham por finalidade esclarecer os objetivos da parceria e a obtenção de estudos mais adequados as parcerias de que trata o art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO IV AVALIAÇÃO, SELEÇÃO e HOMOLOGAÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 14. As avaliações dos estudos serão realizadas por Comissão Técnica designada pelo CGP-ES, por meio de resolução.

§ 1º Caso entenda necessário, a Sectides poderá valer-se do apoio técnico de outros servidores da Administração Pública Estadual, não designados por meio da resolução descrita no caput deste artigo, para assessorar a Comissão Técnica, mediante anuência formal da autoridade máxima do órgão a que estiverem vinculados.

§ 2º A Comissão Técnica, desde que autorizada pelo Secretário da Sectides, poderá recorrer ao assessoramento de consultoria especializada para a avaliação de itens ou propostas específicas dos projetos, levantamentos, investigações e estudos que lhe forem submetidos, bem como para avaliação independente.

Art. 15. Os critérios para avaliação e seleção dos estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão no mínimo:

I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão competente a que se refere o art. 4º deste Decreto;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta da parceria em relação a opções funcionalmente equivalentes ou a atual forma de prestação da utilidade pela Administração Pública;

VI - a viabilidade econômica, jurídica e técnica da parceria proposta; e

VII - o impacto socioeconômico da proposta para a parceria sugerida, se aplicável.

§ 1º A Comissão Técnica analisará os estudos no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

§ 2º O Secretário da Sectides, poderá, mediante despacho fundamentado, fixar prazos diversos dos previsto no

§ 1º deste artigo.

Art. 16. Caberá à Comissão Técnica consolidar as informações provenientes do chamamento público, podendo ainda fazer uso das informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo daquelas obtidas junto a outros órgãos, entidades e a consultores externos porventura contratados para esse fim.

Art. 17. Os estudos poderão ser rejeitados:

I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação da parceria, não haverá ressarcimento das despesas efetuadas ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos estudos.

Art. 18. A Comissão Técnica remeterá sua avaliação à Sectides, no prazo estipulado no

§ 1º do art. 15 deste Decreto, para que essa selecione ou não o estudo que melhor atenda aos critérios estabelecidos em Edital.

Parágrafo único. Em não havendo a seleção de nenhum estudo, os documentos apresentados poderão serem destruídos, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão.

Art. 19. Selecionado o estudo, o presidente do CGP-ES homologará o resultado final do chamamento público e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no sítio na internet.

Art. 20. Cumpridas as exigências contidas neste Decreto, o estudo aprovado será remetido à GEPAC, pela presidência do CGP-ES, para início dos trâmites visando o cumprimento do Decreto 2410 -R, de 2009.

CAPÍTULO V CRITÉRIOS E LIMITES DO RESSARCIMENTO

Art. 21. Concluída a avaliação dos estudos os respectivos valores de ressarcimento serão apurados pela Comissão Técnica, observado o disposto no

§ 6º do art. 6º

Art. 22. Os critérios de ressarcimento deverão constar expressamente do edital de chamamento público e ser fundamentados, em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de trabalhos similares, bem como parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 23. O valor do ressarcimento deverá ser compatível com os custos dos correspondentes estudos, demonstrados mediante planilha orçamentária, não podendo ser superior ao valor que seria pago pela Administração Pública na contratação de consultoria especializada para o mesmo fim.

Art. 24. Deverá constar expressamente no Edital de contratação de Parceria cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos estudos utilizados na licitação, não sendo devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Em se tratando de parcerias público-privadas regidas pela Lei Complementar Estadual nº 492 , de 2009, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 2.410 -R, de 2009.

Art. 26. O CGP-ES poderá expedir Resolução deliberando pela forma de estruturação dos projetos por meio de PMI, quando cabível, elencando os prazos e requisitos para atendimento pelo órgão ou entidade envolvida no projeto sem prejuízo das disposições contidas neste Decreto.

Art. 27. Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras e serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de chamamento público.

Parágrafo único. Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração dos estudos a serem utilizados em licitação para contratação das parcerias a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 28. Todos os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados ou suspensos mediante despacho fundamentado do presidente do CGP, de acordo com o interesse da Administração Pública e as peculiaridades do caso concreto, visando a assegurar a condução adequada do procedimento.

Art. 29. O transcurso dos prazos mencionados neste Decreto sem a adoção da providência correlata implicará a extinção do procedimento.

§ 1º A ausência de manifestação do particular interessado caracterizará perda de interesse no projeto proposto.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º, a Administração Pública poderá dar continuidade aos estudos desenvolvidos pelo particular.

Art. 30. Todos os atos previstos neste Decreto serão publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no Portal de Parcerias do Estado do Espírito Santo, observada, quando cabível, a forma resumida.

Art. 31. Fica mantida na Sectides a presidência do CGP.

Art. 32. Fica revogado o Decreto 4.892 -R, de 26 de maio de 2021.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

ABERTURA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO, SELEÇÃO e HOMOLOGAÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO V

CRITÉRIOS E LIMITES DO RESSARCIMENTO

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4892/2021 de //