Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.088/2022

Altera o Decreto nº 4883-R, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.259, de 30 de abril de 2021, que garante a continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

DECRETO Nº 5.088 - R, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera o Decreto nº 4883 -R, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.259 , de 30 de abril de 2021, que garante a continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.259 , de 30 de abril de 2021 e com base nas informações constantes do E-DOCS 2022-8GPZ7, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4883 -R, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.259 /2021, de 30 de abril de 2021, que garante a continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. A chefia imediata apreciará a regularidade da prestação de contas, consoante os requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º O professor que não atender ao prazo assinalado para o envio da prestação de contas será notificado pela chefia imediata, em até 03 (três) dias após a data limite para envio, para que no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a prestação de contas.

(...)" (NR)

"Art. 32. (...)

§ 1º O servidor que, antes do prazo final para a prestação de contas, optar pela devolução do repasse recebido, deverá realizar depósito identificado no BANESTES, Agência nº 0675, Conta Corrente nº 0012239927, CNPJ SEDU: 27.080.563/0001-93 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(...)" (NR)

"Art. 34. Também será integralmente devolvido o repasse em parcela única nas hipóteses de ausência de apresentação ou de reprovação da prestação de contas prevista no

Capítulo VI deste Decreto, bem como na hipótese de ausência de devolução do equipamento adquirido, mediante:

(...)" (NR)

Art. 2º O Decreto nº 4883 -R, de 2021, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"Art. 33. (...)

(...)

§ 3º Fica o professor contratado temporariamente obrigado a devolver o equipamento de informática adquirido de forma imediata à unidade de ensino, quando do encerramento de seu vínculo, podendo solicitá-lo caso pactue novo vínculo com a SEDU dentro do prazo estabelecido no

§ 1º do presente artigo." (NR)

Art. 3º O prazo para adesão aos benefícios previstos no art. 3º, inciso I e II da Lei nº 11.259 , de 2021, poderá ser suspenso por ato do Secretário de Estado da Educação, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira ou por interesse da administração.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4883/2021 de //