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Decreto nº 5.107/2022

Atualiza as atribuições e competências da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/ES e da outras providências.

DECRETO Nº 5.107 - R, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

Atualiza as atribuições e competências da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/ES e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e da Lei nº 9.265 , de 15 de julho de 2009, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, e com as informações contidas no Processo 2021-GG7MX, DECRETA:

Art. 1º O Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, criado pela Lei nº 9.265 , de 15 de julho de 2009, é responsável pela coordenação e planejamento da Política Estadual de Educação Ambiental.

§ 1º Cabe, conjuntamente, ao Secretário de Estado de Educação - Sedu e ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recurso Hídricos - Seama a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Espírito Santo - CIEA/ES, no exercício da função de Comitê Assessor.

§ 2º O Órgão Gestor poderá solicitar a assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.

§ 3º A solicitação de assessoria de que trata o

§ 2º se dará de oficio e será requerida pela secretaria executiva do Órgão Gestor.

Art. 2º Fica instituído o Grupo Técnico de Trabalho do Órgão Gestor, devendo ser composto por dois membros de cada órgão:

a) Secretaria da Educação - Sedu;

b) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Seama;

c) Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema; e

d) Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH.

Parágrafo único. Compete ao Grupo Técnico de Trabalho elaborar regimento interno do Órgão Gestor.

Art. 3º Os entes que compõem o Órgão Gestor, são responsáveis pela educação ambiental não formal e educação ambiental formal no Estado do Espírito Santo.

Art. 4º É de responsabilidade do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, a indicação de uma secretaria executiva e a disponibilização de infraestrutura necessária para o funcionamento da CIEA/ES, podendo contar com apoio dos órgãos integrantes da Administração Estadual direta e indireta, e das entidades representativas na Comissão.

§ 1º O Órgão Gestor realizará reuniões ordinárias com frequência trimestral e extraordinárias quanto necessário.

§ 2º O Grupo Técnico de Trabalho do Órgão Gestor convocará as reuniões e viabilizará a estrutura logística necessária para a realização das reuniões, bem como enviará a convocação e pauta da reunião.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho irá designar um membro para elaborar as atas das reuniões, devendo ser nomeado, no ato de cada reunião, um membro para redigir a ata.

Art. 5º Compete ao Órgão Gestor o exercício das atribuições estabelecidas no art. 24 da Lei nº 9.265 , de 2009, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental.

I - coordenar, planejar, executar e promover as ações necessárias ao cumprimento da competência do Órgão Gestor e zelar pelo cumprimento da Política Estadual de Educação Ambiental e das diretrizes contidas no Programa Estadual de Educação Ambiental;

II - fomentar, promover, avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de Educação Ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego de recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;

III - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;

IV - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;

V - estimular a descentralização das ações de Educação Ambiental; e

VI - viabilizar o cumprimento do Programa Estadual de Educação Ambiental, no que lhe compete, e estimular a adoção do Programa nos demais setores.

Art. 6º Fica instituída a CIEA/ES de caráter permanente, democrático, consultivo e propositivo no âmbito de suas atribuições, vinculada diretamente ao Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 7º A CIEA/ES instituirá um Grupo Técnico de Apoio ao Órgão Gestor, com as seguintes atribuições:

I - apoiar tecnicamente o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental na elaboração e avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental e na consolidação das políticas públicas voltadas à educação ambiental, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 9.265 , de 2009; e

II - exercer a função de Comitê Assessor do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, desempenhando as seguintes atribuições:

a) discutir sobre os temas solicitados pelo órgão Gestor e encaminhar os resultados decorrentes de suas reuniões para providências cabíveis;

b) promover articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de auxiliar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, de acordo com o artigo 6º da Lei Estadual nº 9.265 , de 2009;

c) apoiar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

d) fomentar parcerias e intercâmbio de experiências, entre instituições governamentais e não governamentais, visando aprimoramento da prática de educação ambiental;

e) contribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e nos diversos órgãos estaduais e municipais; e

f) elaborar o plano de Trabalho das atividades pertinentes à CIEA/ES.

Parágrafo único. Os documentos encaminhados pela Secretaria Executiva, para apreciação da CIEA/ES deverão ser respondidos em até 10 (dez) dias para o Órgão Gestor e, na ausência de resposta, o Órgão Gestor dará continuidade às matérias.

Art. 8º A CIEA/ES é constituída de forma bipartite e paritária, composta pelos segmentos governamental e não governamental, por 30 (trinta) membros titulares, e seus respectivos suplentes, designados por Decreto, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 9º Integram a CIEA/ES os representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Instituições Governamentais:

a) Vice-Governadoria do Estado do Espírito Santo;

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Seama;

c) Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema;

d) Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;

e) Secretaria de Estado da Educação - Sedu;

f) Secretaria de Estado da Cultura - Secult;

g) Secretaria de Estado do Turismo - Setur;

h) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - Seag;

i) Secretaria de Estado da Saúde - Sesa;

j) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - Sectides;

k) Ministério Público Estadual - MPES;

l) Polícia Militar Ambiental do Estado do Espírito Santo - BPMA/PMES;

m) Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales;

n) Universidade Federal do Estado do Espírito Santo - Ufes; e

o) Instituto Federal do Espírito Santo - Ifes.

II - Instituições não Governamentais:

a) Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo - Famopes;

b) Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - Sindiupes;

c) Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - Mepes;

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Espírito Santo - Fetaes;

e) Entidade da sociedade civil integrante do Fórum Capixaba de Comitês de Bacias Hidrográficas - FCCBH;

f) Sindicato dos Professores do Estado do Espírito Santo - Sinpro/ES;

g) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - Fecomercio;

h) Federação das Indústrias do Espírito Santo - Findes;

i) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - Faes;

j) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - Crea/ES;

k) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

l) Associação Espírito Santense de Imprensa - AEI;

m) Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - Amunes;

n) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; e

o) Associação das Câmaras Municipais do Estado do Espírito Santo - Ascames.

Art. 10. Compete à CIEA/ES elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização interna.

§ 1º O Regimento da CIEA/ES será definido pelo seu colegiado, aprovado em sessão convocada para esta finalidade por maioria de seus membros, através de resolução.

§ 2º A CIEA/ES, observados os limites de suas competências, poderá expedir instruções normativas ou operacionais, visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 11. As funções desenvolvidas pela CIEA/ES não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4.003 -R, de 05 de agosto de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 22/03/2022)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9265/2009 de 15/07/2009

Decreto nº 4003/2016 de //