Decreto nº 5.118/2022
Cria a Delegacia Especializada e os Núcleos de Repressão aos Crimes Rurais na estrutura organizacional básica da Polícia civil do Estado do Espirito Santo, altera o Decreto nº 4.277-R, de 05 de julho de 2018, sem elevação de despesa fixada, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.118 - R, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Cria a Delegacia Especializada e os Núcleos de Repressão aos Crimes Rurais na estrutura organizacional básica da Polícia civil do Estado do Espirito Santo, altera o Decreto nº 4.277 -R, de 05 de julho de 2018, sem elevação de despesa fixada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso V, da Constituição Estadual e
considerando as disposições constantes na Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 892 , de 06 de abril de 2018, e com as informações constantes no processo E-docs nº 2022-71G8F, DECRETA:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Rurais - DERCR com sede na Grande Vitória, subordinada hierarquicamente ao Departamento Especializado de Investigações Criminais - DEIC.
Art. 2º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, os Núcleos de Repressão aos Crimes Rurais - NURCR no interior do Estado.
Parágrafo único. Os Núcleos de Repressão aos Crimes Rurais serão vinculados às Delegacias Especializadas de Investigações Criminais - DEIC das Delegacias Regionais Tipo 2.
Art. 3º Compete à Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Rurais - DERCR, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais praticadas contra o patrimônio que atentem contra a ordem pública e à incolumidade de patrimônio ligado à atividade rural;
II - planejar, coordenar e executar, em conjunto com as demais unidades policiais do Estado do Espírito Santo, atividades operacionais e de inteligência que visem a prevenção e repressão às infrações penais relacionados a semoventes domesticáveis de produção;
III - identificar e monitorar associações criminosas especializadas em crimes relacionados à atividade rural; e
IV - centralizar e difundir dados, denúncias e estatísticas sobre crimes rurais.
Art. 4º Compete aos Núcleos de Repressão aos Crimes Rurais - NURCR, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - atuar de forma integrada com a DERCR e demais unidades policiais do Estado do Espírito Santo de planejamento, coordenação e execução das atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais praticadas contra o patrimônio que atentem contra a ordem pública e à incolumidade de patrimônio ligado à atividade rural ocorridas no interior do Estado.
Art. 5º Os incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV do Anexo I do Decreto nº 4.277 -R, de 05 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"X - (...)
(...)
c) (...)
(...)
2) (...)
(...)
2.2.8) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Rurais" (NR)
"XI - (...)
(...)
f) (...)
(...)
2) (...)
(...)
2.3) (...)
2.3.1) Núcleo de Repressão aos Crimes Rurais" (NR)
"XII - (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) (...)
(...)
2.4) (...)
2.4.1) Núcleo de Repressão aos Crimes Rurais" (NR)
"XIII - (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) (...)
(...)
2.4) (...)
2.4.1) Núcleo de Repressão aos Crimes Rurais" (NR)
"XIV - (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) (...)
(...)
2.4) (...)
2.4.1) Núcleo de Repressão aos Crimes Rurais" (NR)
"XV - (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) (...)
(...)
2.4) (...)
2.4.1) Núcleo de Repressão aos Crimes Rurais" (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 01/04/2022)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4277/2018 de 05/07/2018