Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.121/2022

Introduz alterações no Decreto nº 4.269-R, de 21 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.824, de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.

DECRETO Nº 5.121 - R, DE 05 DE ABRIL DE 2022.

Introduz alterações no Decreto nº 4.269 -R, de 21 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.824 , de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 2022-D91NV, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 4.269 -R, de 21 de junho de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º [ ... ]

[ ... ]

§ 1º A adesão ao Programa será feita por prazo indeterminado, junto à unidade de Recursos Humanos da SEFAZ, mediante o protocolo do Termo de Adesão ao Programa, Anexo Único que integra este Decreto, sendo facultado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual desligar-se a pedido, a qualquer tempo, desde que feito formalmente, ficando impedido de manifestar nova adesão no mesmo trimestre em que for desligado.

§ 2º A adesão produzirá efeitos a partir do próximo trimestre, desde que feita até quinze dias antes do término no trimestre corrente.

[ ... ]

§ 4º O prazo para adesão referente ao segundo trimestre do ano de 2022 se encerrará em 31 de março de 2022, excepcionalmente.

Art. 7º [ ... ]

I - relatório de avaliação trimestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824 /2018;

II - relação nominal dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que manifestaram adesão ao Programa para o trimestre avaliado; e

III - valores em reais a serem pagos a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§ 1º A Unidade de Recursos Humanos da SEFAZ receberá da Comissão de que trata o art. 2º, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de cada ano, relatório de avaliação trimestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824 /2018.

[ ... ]

§ 3º Após a aprovação, o processo será encaminhado, até o último dia útil do mês seguinte ao término do trimestre de apuração, para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, que efetuará o pagamento até o segundo mês subsequente.

[ ... ]" (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso V e o

§ 4º do art. 2º do Decreto nº 4.269 -R, de 21 de junho de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 06/04/2022)

Art. 1

Art. 7

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4269/2018 de 21/06/2018