Decreto nº 5.121/2022
Introduz alterações no Decreto nº 4.269-R, de 21 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.824, de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.
DECRETO Nº 5.121 - R, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 4.269 -R, de 21 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.824 , de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 2022-D91NV, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 4.269 -R, de 21 de junho de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º [ ... ]
[ ... ]
§ 1º A adesão ao Programa será feita por prazo indeterminado, junto à unidade de Recursos Humanos da SEFAZ, mediante o protocolo do Termo de Adesão ao Programa, Anexo Único que integra este Decreto, sendo facultado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual desligar-se a pedido, a qualquer tempo, desde que feito formalmente, ficando impedido de manifestar nova adesão no mesmo trimestre em que for desligado.
§ 2º A adesão produzirá efeitos a partir do próximo trimestre, desde que feita até quinze dias antes do término no trimestre corrente.
[ ... ]
§ 4º O prazo para adesão referente ao segundo trimestre do ano de 2022 se encerrará em 31 de março de 2022, excepcionalmente.
Art. 7º [ ... ]
I - relatório de avaliação trimestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824 /2018;
II - relação nominal dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que manifestaram adesão ao Programa para o trimestre avaliado; e
III - valores em reais a serem pagos a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 1º A Unidade de Recursos Humanos da SEFAZ receberá da Comissão de que trata o art. 2º, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de cada ano, relatório de avaliação trimestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824 /2018.
[ ... ]
§ 3º Após a aprovação, o processo será encaminhado, até o último dia útil do mês seguinte ao término do trimestre de apuração, para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, que efetuará o pagamento até o segundo mês subsequente.
[ ... ]" (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso V e o
§ 4º do art. 2º do Decreto nº 4.269 -R, de 21 de junho de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 06/04/2022)
Art. 1
Art. 7
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4269/2018 de 21/06/2018