Decreto nº 5.139/2022
Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 5.139 - R, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.871 , de 09 de julho de 2012, e com as informações constantes do processo nº 2021-TBLN6, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Estado do Espírito Santo, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência ativa da Administração Pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pela Administração Pública, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública;
V - facilitar o intercâmbio de dados entre o Governo do Estado do Espírito Santo e as demais esferas do Poder Público;
VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VII - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
IX - estimular o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;
X - estimular o desenvolvimento de novos modelos de negócio com dados abertos;
XI - aperfeiçoar a prestação de serviços desenvolvidos colaborativamente com a sociedade; e
XII - contribuir para o desenvolvimento dos princípios de Governo Aberto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial, não abrangidos pela Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);
II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso previsto em Lei;
III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
V - Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados dos órgãos e entidades da Administração Pública, observados os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações;
VI - Portal de Dados Abertos: plataforma central de pesquisa e referência para o acesso aos dados públicos, seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados; e
VII - Governo Aberto: uma cultura de governança que promove os princípios de transparência, integridade, responsabilidade e participação das partes interessadas em apoio à democracia e ao crescimento inclusivo.
Art. 3º A Política de Dados Abertos é regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - observância da publicidade das bases de dados que não contenham dados pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção, ressalvados os casos contemplados em legislação específica;
II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada; e
VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários.
CAPÍTULO II DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade, observadas as regras dispostas na Lei Federal nº 13.709 , de 2018, no Decreto nº 4.922 -R, de 09 de julho de 2021 (Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade do Poder Executivo Estadual - PEPDP).
§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja o Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.
§ 2º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 9.610 , de 1998.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA
Art. 5º A implementação da Política de Dados Abertos deve ocorrer por meio da execução do Plano de Dados Abertos elaborado pelos órgãos e entidades da Administração Pública, o qual deve dispor sobre os seguintes tópicos:
I - inventários e catálogos corporativos de dados;
II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados,
considerando o potencial de utilização e reutilização dos dados pela Administração Pública e pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados e sua atualização; e
IV - papéis e responsabilidades das unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública pertinentes à publicação e à atualização periódica.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão publicar e manter atualizado, em seus sítios na Internet, o Plano de Dados Abertos de que trata o caput.
Art. 6º A autoridade máxima de cada órgão e entidade deverá designar:
I - o responsável pela coordenação e elaboração do Plano de Dados Abertos que deverá possuir conhecimento sobre a atividade-fim da organização e sobre as informações a serem disponibilizadas no Portal de Dados Abertos;
II - o responsável pela publicação, atualização periódica, evolução e manutenção dos dados no Portal de Dados Abertos do Governo do Estado do Espírito Santo sendo recomendado, preferencialmente, um servidor com conhecimentos na área de tecnologia da informação;
III - o responsável pela orientação das unidades e pela garantia do cumprimento das normas referentes aos dados abertos, de forma eficiente e adequada, que deverá ser servidor integrante da Unidade Executora de Controle Interno - UECI; e
IV - o responsável pela prestação de assistência quanto ao uso de dados e garantia da publicação do Plano de Dados Abertos em sítio na Internet, que deverá ser a autoridade designada nos termos do art. 29 da Lei nº 9.871 , de 09 de julho de 2012.
Parágrafo único. As funções previstas nos incisos I, II e IV não poderão ser exercidas por servidor integrante da UECI.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Controle e Transparência do Governo do Estado do Espírito Santo - Secont, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - disponibilizar a documentação para elaboração do Plano de Dados Abertos em meio eletrônico no Portal de Acesso à Informação (www.acessoainformacao.es.gov.br);
II - monitorar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e
III - definir as diretrizes e os procedimentos complementares necessários à implementação da Política de Dados Abertos.
Art. 8º O Portal de Dados Abertos do Governo do Estado do Espírito Santo, disponível no endereço www.dados.es.gov.br, deve ser implantado e mantido pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest, quanto ao aspecto tecnológico.
CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 9º Os pedidos de acesso à informação que demandem bases de dados em formato aberto devem observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.871 , de 2012, no Decreto nº 3.152 -R, de 26 de novembro de 2012, na Lei Federal nº 13.709 , de 2018 (LGPD), no Decreto 4.922 -R, de 2021 (PEPDP).
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.
§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 9.871 , de 2012, e no Decreto nº 3.152 -R, de 2012, aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 4º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 5º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo do Estado do Espírito Santo que não contenham informações protegidas por lei.
§ 6º A decisão negativa ao pedido de abertura de dados, fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade, deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.
Art. 11. Compete a cada órgão e entidade monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Art. 12. Eventuais inconsistências existentes na base de dados aberta deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados.
Art. 13. A solicitação de abertura da base de dados será considerada finalizada a partir da notificação ao requerente sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação.
Parágrafo único. As bases de dados passíveis de abertura deverão ser incluídas no Plano de Dados Abertos do órgão ou da entidade.
Art. 14. No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão.
Parágrafo único. Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de recursos aos pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 9.871 , de 2012, e no Decreto nº 3.152 -R, de 2012, aplicam-se aos recursos de abertura de bases de dados.
Art. 15. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão disponibilizar, em formato aberto, dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica, de monitoramento e avaliação de políticas públicas e controle social, desde que os dados pessoais ou protegidos por sigilo legal sejam anonimizados antes de sua disponibilização, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
§ 1º Quando a anonimização for inviável ou tecnicamente impossível, tais dados deverão ser excluídos da massa de dados a ser disponibilizada.
§ 2º Nos casos de relevante interesse de controle social das políticas públicas, os dados pessoais poderão ser, excepcionalmente, disponibilizados sem anonimização, observando-se a finalidade, a boa fé e o interesse público que justificam a medida.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A publicação dos dados é de responsabilidade dos respectivos órgãos e entidades, cabendo a eles responderem por sua integridade, consistência e atualização periódica.
Art. 17. O Plano de Dados Abertos de cada órgão/entidade deve ser elaborado, assinado pela autoridade máxima e publicado no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de maio de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 4
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5263/2022 de 29/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.