Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.153/2022

Institui a Semana da Pátria 2022 e designa a Comissão Organizadora dos Eventos Comemorativos dos 200 anos da Independência do Brasil, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.153 - R, DE 07 DE JUNHO DE 2022.

Institui a Semana da Pátria 2022 e designa a Comissão Organizadora dos Eventos Comemorativos dos 200 anos da Independência do Brasil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2022-1SL60, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Pátria 2022, em homenagem às comemorações alusivas a Independência do Brasil.

Art. 2º Cabe à Secretaria da Casa Militar - SCM o planejamento, a coordenação e a execução das ações necessárias a realização das solenidades comemorativas cívico-militares.

Art. 3º Para fins de cumprimento ao previsto neste Decreto, fica instituída a Comissão Organizadora da Semana da Pátria 2022, sob a Coordenação da SCM, integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I - órgãos convidados:

a) Marinha do Brasil/Capitania dos Portos do Espírito Santo;

b) Marinha do Brasil/Escola de Aprendizes Marinheiros do Espírito Santo;

c) Exército Brasileiro/38º Batalhão de Infantaria;

d) Força Aérea Brasileira/Destacamento de Controle do Espaço Aéreo - Santa Teresa;

e) Polícia Federal - PF;

f) Polícia Rodoviária Federal - PRF;

g) Guardas Municipais de Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória; e

h) outros órgãos públicos e privados afetos a temática.

II - órgãos da estrutura do Poder Executivo Estadual:

a) Polícia Militar do Espírito Santo - PMES;

b) Polícia Civil do Espírito Santo - PCES;

c) Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES; e

d) Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de junho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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