Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.155/2022

Institui a Comissão Permanente de Conciliação e Acompanhamento dos Conflitos Fundiários no âmbito do Estado do Espírito Santo - CPCACF.

DECRETO Nº 5.155 - R, DE 07 DE JUNHO DE 2022.

Institui a Comissão Permanente de Conciliação e Acompanhamento dos Conflitos Fundiários no âmbito do Estado do Espírito Santo - CPCACF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes no processo e-Docs 2022-Z5GR0, DECRETA:

Art. 1º Institui a Comissão Permanente de Conciliação e Acompanhamento dos Conflitos Fundiários, que, por meio de regime de colaboração mútua para execução de ações cooperadas e solidárias, objetivará promover a conciliação dos conflitos fundiários no campo e na cidade e assegurar que os atos de reintegração de posse determinados pelo Poder Judiciário não venham a, no mesmo ato em que reafirmam direitos de uma parte, acarretar violações dos direitos fundamentais da outra parte, muito em especial (embora não exclusivamente) na medida em que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º A Comissão Permanente de Conciliação e Acompanhamento dos Conflitos Fundiários de que trata o artigo anterior, observará as seguintes diretrizes:

I - preservação do direito à vida e da dignidade humana;

II - observância dos direitos sociais à moradia e ao trabalho;

III - observância da função social da cidade e da propriedade;

IV - realização de reuniões prévias à adoção de atos executórios em matéria socioambiental e fundiária;

V - participação das partes interessadas;

VI - envolvimento dos representantes da sociedade civil na composição da solução dos conflitos; e

VII - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e das obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.

Art. 3º A Comissão Permanente de Conciliação e Acompanhamento dos Conflitos Fundiários será composta por:

I - representantes do Poder Público Estadual:

a) Secretaria de Estado do Governo - SEG;

b) Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;

c) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

d) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

e) Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

f) Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

g) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

h) Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

i) Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

j) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES;

II - Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH;

III - representantes convidados:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

c) Ministério Público Federal - MPF;

d) Defensoria Pública da União - DPU;

e) Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES;

f) Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES;

g) Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES;

h) Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;

i) Conselho Tutelar; e

j) outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos; e

IV - integrantes das ocupações, entidades e outras partes interessadas, inclusive os proprietários dos imóveis e/ou terrenos em situação de conflito, que por sua experiência profissional ou institucional, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

§ 1º A coordenação da Comissão será exercida pela SEDH.

§ 2º Cada órgão ou entidade terá um representante e um respectivo suplente para substituição em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados, mediante ofício encaminhado à coordenação da Comissão.

§ 4º A atuação no âmbito da Comissão não será remunerada.

§ 5º Ao CEDH cabe informar e convidar, sempre que necessário, os demais conselhos de garantias de direitos cujos campos de atuação estejam envolvidos em cada caso (CRIAD, CONDEF, CEDDIPI e outros), para participar da reunião conciliatória e da Reunião Preparatória de Reintegração de Posse.

§ 6º Será obrigatório o convite para a Reunião Preparatória ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD quando da existência de crianças e adolescentes na ocupação.

Art. 4º Compete a todos os órgãos e entidades participantes da Comissão:

I - adotar e fazer valer, em todo o território do Estado do Espírito Santo, o Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, promulgado em 11 de abril de 2008, pelo Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos - DOAMC - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, concordando ainda em que, conquanto em sua origem tal documento se refira a procedimentos em situações rurais com determinadas especificidades, os princípios gerais nele expressos se aplicam a toda e qualquer execução de manutenção ou reintegração de posse de áreas ocupadas por moradias e/ou cultivo de terra, quer no meio rural, quer no meio urbano; e

II - atuar de forma a mediar os conflitos existentes, visando à diminuição do confronto e exposição às vulnerabilidades, quando das reuniões conciliatórias, das reuniões preparatórias de reintegração de posse, ou em outros momentos antecedentes à execução da ordem judicial, bem como no dia da reintegração, respeitando os limites institucionais de cada órgão e entidade da presente Comissão.

Art. 5º A Comissão Permanente de Conciliação e Acompanhamento dos Conflitos Fundiários, além das reuniões conciliatórias, reunir-se-á bimestralmente para balanço das Reuniões Preparatórias e das execuções de mandados efetivados naquele período.

§ 1º As reuniões conciliatórias e as reuniões bimestrais serão convocadas pela SEDH e terão como participantes obrigatórios os representantes dos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, tendo quórum com a presença da maioria de seus representantes.

§ 2º Para cada reunião deverá ser indicado relator que redigirá ata e encaminhará digitalmente aos participantes.

§ 3º Em casos excepcionais, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.

Art. 6º A Comissão Permanente de Conciliação e Acompanhamento dos Conflitos Fundiários buscará divulgar e implementar o conteúdo da Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que dispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos, e estudar medidas para fomentar a sua observância por todos os órgãos e entidades competentes.

Art. 7º A provocação da Comissão Permanente de Conciliação e Acompanhamento dos Conflitos Fundiários para atuar em determinado conflito fundiário dar-se-á por meio de solicitação por qualquer das partes interessadas ou dos órgãos e entidades participantes da Comissão, através de ofício direcionado à SEDH, que coordena a Comissão.

Parágrafo único. Uma vez instada a se manifestar, a Comissão Permanente de Conciliação e Acompanhamento dos Conflitos Fundiários terá o prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias para responder informando as medidas que serão tomadas para o tratamento adequado do conflito.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de junho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 08/06/2022)