Decreto nº 5.159/2022
Institui o Programa Mais Leitores no âmbito da rede escolar pública estadual do Espírito Santo e demais providências.
DECRETO Nº 5.159 - R, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Institui o Programa Mais Leitores no âmbito da rede escolar pública estadual do Espírito Santo e demais providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, o Decreto Federal nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, e com base nas informações constantes do E-DOCS 2022-6292G, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Leitores, no âmbito da rede escolar pública estadual, com a finalidade de contribuir para a formação de leitores, por meio da implementação de ações que democratizem o acesso ao livro, à leitura, à escrita e à pesquisa.
Art. 2º O Programa Mais Leitores estrutura-se por meio dos seguintes eixos:
I - Eixo 1 - Democratização do acesso à leitura: envolve a dinamização e a implementação de espaços de leitura, assim compreendidas as bibliotecas, as salas de leitura, a criação/promoção de espaços, as ações de fortalecimento da rede de bibliotecas escolares, a disponibilidade de acervos físico e virtual; a utilização de tecnologias da informação e comunicação; a instalação de biblioteca móvel em pontos estratégicos da escola, dentre outras ações;
II - Eixo 2 - Fomento à leitura e à formação de leitores: compreende a formação de mediadores de leitura, inclusive estudantes; estudos e fomentos à pesquisa em articulação com temáticas da Base Nacional Comum Curricular, dentre outras temáticas, projetos sociais de leitura e estímulo a práticas sociais de leitura; projetos integradores, que contemplem diversas vertentes da leitura: leitura matemática; leitura científica; leitura verbo - visual, leitura literária e leitura informativa, dentre outras ações;
III - Eixo 3 - Valorização da leitura como condição essencial à vida cidadã: envolve ações voltadas à tomada de consciência sobre o valor social da leitura; ações de valorização do livro; a disseminação da leitura na escola, na família e na comunidade; o reconhecimento da leitura e da escrita como instrumentos de aprendizagem e como elementos culturais; e
IV - Eixo 4 - Criação e implementação de incentivo à leitura: compreendendo projetos/ações que envolvam a totalidade da escola, inclusive nas diversas etapas, modalidades de ensino e componentes curriculares; ações de inserção da leitura na rotina semanal das disciplinas; projetos que envolvam ações entre escolas, ou entre escola e comunidade, ou entre escola e família, dentre outras.
Art. 3º A gestão do Programa Mais Leitores será desenvolvida por meio das seguintes coordenações:
I - Coordenação Estadual: Assessoria de Apoio Curricular e Educação Ambiental da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
II - Coordenação Regional: Superintendência Regional de Educação - SRE; e
III - Unidades Escolares.
Art. 4º Compete à Coordenação Estadual:
I - promover a ampla e contínua divulgação do Programa;
II - realizar a Coordenação Estadual do Programa para o desenvolvimento das ações propostas junto às Superintendências Regionais de Educação - SREs;
III - articular o trabalho colaborativo com as SREs para desenvolvimento do Programa;
IV - prover recursos financeiros para implantação e manutenção do Programa;
V - viabilizar a aquisição e a distribuição periódica de acervos bibliográficos físicos, previamente selecionados, compatíveis com o Currículo do Espírito Santo e com as etapas e modalidades de ensino oferecidas pelas escolas da rede pública estadual;
VI - viabilizar e gerenciar o acesso aos acervos digitais da biblioteca virtual, compatíveis com as etapas e modalidades de ensino oferecidas pelas escolas da rede pública estadual;
VII - elaborar diretrizes básicas para a organização e a dinamização de espaços de leitura e pesquisa e de acervos bibliográficos, com o objetivo de sistematizar essas ações junto à SRE e a unidades escolares envolvidas;
VIII - viabilizar os recursos materiais, financeiros e de infraestrutura necessários à execução das ações do Programa;
IX - planejar e desenvolver cursos, seminários, oficinas e outras atividades similares de promoção e incentivo à leitura, à escrita e à pesquisa, com vistas à formação continuada dos profissionais envolvidos;
X - estabelecer o perfil e os critérios de seleção e contratação de profissionais para desenvolvimento das ações do Programa;
XI - elaborar instrumentos de pesquisa, monitoramento, avaliação e outros que se fizerem necessários no decorrer da execução das ações do Programa;
XII - assessorar as SREs e as unidades escolares quanto às orientações e às providências que se fizerem necessárias no decorrer do desenvolvimento do Programa;
XIII - realizar visitas de monitoramento e de avaliação das atividades desenvolvidas pelas SREs e escolas;
XIV - elaborar relatórios parciais e finais sobre a execução das ações do Programa; e
XV - outras atividades correlatas.
Art. 5º Compete à Coordenação Regional:
I - realizar a coordenação regional do Programa para o desenvolvimento das ações propostas junto às unidades escolares, de acordo com os critérios estabelecidos pela Coordenação Estadual;
II - promover reuniões com as unidades escolares para divulgar e discutir as ações propostas pelo Programa;
III - fornecer à Coordenação Estadual todas as informações que se fizerem necessárias para a implementação e o desenvolvimento do Programa nas escolas da rede pública estadual;
IV - colaborar com a Coordenação Estadual na organização de reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades similares no momento de implantação e no decorrer do desenvolvimento do Programa;
V - participar de cursos, reuniões e de outras atividades promovidas pela Coordenação Estadual;
VI - solicitar à Coordenação Estadual orientações, informações e as providências que se fizerem necessárias para o bom desempenho das ações do Programa;
VII - assessorar a escola no desenvolvimento das atividades de promoção e incentivo à leitura, à escrita e à pesquisa;
VIII - realizar reuniões e visitas periódicas de monitoramento e avaliação das ações do Programa;
IX - emitir parecer técnico sobre o desenvolvimento do Programa;
X - encaminhar à Coordenação Estadual o cadastro dos projetos e das experiências registradas, e outros dados solicitados no decorrer do desenvolvimento do Programa;
XI - incentivar o desenvolvimento, em caráter permanente, de práticas leitoras no espaço escolar, em especial, nas datas que fazem alusão ao livro e à leitura;
XII - elaborar e encaminhar à Coordenação Estadual os relatórios parciais e finais de acompanhamento das ações do Programa; e
XIII - outras atividades correlatas.
Art. 6º Compete às escolas da rede pública estadual:
I - participar de reuniões, encontros e outras atividades promovidas pelas Coordenações Estadual e Regional para conhecimento e discussão do Programa;
II - divulgar o Programa junto aos alunos, professores e à comunidade em geral, enfatizando a importância do envolvimento da família e dos demais segmentos sociais nas ações de valorização da leitura e do livro, dentro e fora do espaço escolar;
III - elaborar, anualmente, projeto(s) de leitura propondo ações de valorização e exploração dos recursos bibliográficos físicos e digitais existentes, com a participação da comunidade escolar, membros do Conselho de Escola e demais segmentos sociais, incluindo-o(s) no Plano de Ação da escola e encaminhando-o(s) à Coordenação Regional;
IV - promover a aquisição/o desenvolvimento da competência leitora por meio da utilização sistemática da leitura em sala de aula em todas as disciplinas do currículo com diferentes propósitos;
V - participar de cursos, seminários, oficinas e outras atividades de formação de mediadores e promotores da leitura e da pesquisa, bem como dos encontros de avaliação do desenvolvimento do Programa promovidos pelas Coordenações Estadual e Regional;
VI - criar espaços/ambientes apropriados para o desenvolvimento da leitura e da pesquisa na escola;
VII - incentivar e apoiar o planejamento e o desenvolvimento de práticas leitoras, cursos, palestras, exposições de trabalho, recitais, com a participação das comunidades escolar e local;
VIII - desenvolver atividades de leitura e de pesquisa no espaço escolar, em especial nas datas que fazem alusão ao livro e à leitura, com envolvimento da comunidade escolar e demais segmentos sociais;
IX - divulgar os eventos sobre leitura desenvolvidos na escola;
X - divulgar o acervo bibliográfico físico recebido e adquirido pela escola junto aos alunos, profissionais envolvidos e à comunidade em geral;
XI - divulgar a biblioteca virtual junto aos alunos, profissionais envolvidos e à comunidade em geral;
XII - criar condições de acesso aos recursos disponíveis no acervo da escola para estudantes, professores e comunidade em geral;
XIII - formar grupos de estudos sobre leitura, literatura e outras áreas e assuntos considerados relevantes para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos profissionais envolvidos no Programa;
XIV - fornecer informações às Coordenações Estadual e Regional sobre as experiências de leitura desenvolvidas na escola, com o objetivo de subsidiar a elaboração de documentos que divulguem essas atividades;
XV - realizar o monitoramento e a avaliação das ações com a participação da comunidade escolar, do Conselho de Escola e demais segmentos envolvidos;
XVI - elaborar relatórios parciais e finais sobre o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas e encaminhá-los à Coordenação Regional; e
XVII - outras atividades correlatas.
Art. 7º As ações de mediação deverão abranger todos os turnos de funcionamento da unidade escolar.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de junho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 21/06/2022)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.