Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.164/2022

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 5.164 - R, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º [ ... ]

XVII - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

[ ... ]

Art. 71. [ ... ]

I - [ ... ]

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VIII;

b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto nos incisos IV, VII e VIII;

[ ... ]

e) nas operações internas, inclusive de importação, com:

1. gasolina, classificada no código 2710.12.59;

2. álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;

3. querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11.

f) nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, "c" e "d".

g) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado;

[ ... ]

IV - vinte e cinco por cento nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:

[ ... ]

VI - vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificados no código 2207.20.19;

[ ... ]

§ 4º Para fins da incidência do imposto, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, nos termos da Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022.

[ ... ]" (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso III e a alínea "y" do inciso IV, ambos do art. 71, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de junho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 71

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //