Decreto nº 5.165/2022
Altera dispositivos do Decreto nº 4960-R, de 27 de agosto de 2021, que regulamenta as transferências fundo a fundo no âmbito do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA, criado pela Lei Complementar nº 458, de 20 de outubro de 2008.
DECRETO Nº 5.165 - R, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Altera dispositivos do Decreto nº 4960 -R, de 27 de agosto de 2021, que regulamenta as transferências fundo a fundo no âmbito do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA, criado pela Lei Complementar nº 458 , de 20 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, III, da Constituição Estadual, e disposto no
§ 3º do art. 8 e art. 10 da Lei Complementar nº 458 , de 20 de outubro de 2008, somadas as informações constantes do processo nº 2021-H9CLQ, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4960 -R, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 3º Para que o município garanta o direito de acessar os recursos do FUNCULTURA, as cópias dos documentos previstos no caput deste artigo deverão ser enviadas para a plataforma da SECULT, na forma do regulamento."(NR)
"Art. 4º A SECULT editará normas, por meio de portarias, que definirão os recursos a serem destinados aos municípios, as diretrizes e as prioridades para o repasse e utilização da verba, conforme política de desenvolvimento do Estado para o campo da Cultura."(NR)
"Art. 6º (...)
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo Municipal de Cultura."(NR)
"Art. 13. O município enviará relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos por intermédio do FUNCULTURA aos Poderes Legislativo Municipal e Estadual em até 60 (sessenta) dias corridos após a vigência do Plano de Ação.
(...)
§ 3º Quando julgar necessário, os Poderes Legislativo Municipal e Estadual poderão exigir a apresentação de relatório de execução financeira ou informações adicionais.
§ 4º O relatório de aplicação dos recursos seguirá o modelo constante no site da SECULT e deverá conter as seguintes informações:
I - os tipos de instrumentos realizados;
II - a identificação do instrumento;
III - o total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV - o quantitativo de beneficiários;
V - para fins de transparência e verificação, a publicação na imprensa oficial ou em seu sítio na internet dos resultados dos certames;
VI - as manifestações conclusivas acerca da prestação de contas dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; e
VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
§ 5º Vencido o prazo descrito no caput, enquanto não apresentado o relatório final, o município não poderá receber novos valores por meio de transferência fundo a fundo.
§ 6º Se identificadas falhas insanáveis na execução do Plano de Ação apoiado por intermédio do FUNCULTURA, ou em caso de atraso superior a 60 dias para apresentação do relatório final, ou havendo inobservância ou descumprimento das finalidades de aplicação dos recursos, estes deverão ser devolvidos, no todo ou em parte, conforme o caso, a crédito do FUNCULTURA.
§ 7º No caso da ocorrência do previsto no
§ 6º, os recursos financeiros deverão ser devidamente atualizados monetariamente desde a data de recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação vigente.
§ 8º Na ocorrência do previsto no
§6º, fica o município impedido de receber recursos do FUNCULTURA enquanto não devolvidos os valores na forma do
§7º"(NR)
"Art. 15. A SECULT publicará Instruções Normativas que irão dispor sobre os critérios de distribuição de recursos entre os municípios, os percentuais de contrapartida e os procedimentos para o pleno funcionamento das transferências fundo a fundo no âmbito do FUNCULTURA."(NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 4960 -R, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de junho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4960/2021 de 27/08/2021