Decreto nº 5.170/2022
Regulamenta os institutos de movimentação interna de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com o artigo 91, incisos I e V, alínea `a` da Constituição Estadual e artigos 33 a 35 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
DECRETO Nº 5.170 - R, DE 07 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta os institutos de movimentação interna de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com o artigo 91, incisos I e V, alínea `a` da Constituição Estadual e artigos 33 a 35 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, incisos I e III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2022-P4NQ6, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os institutos de movimentação interna de pessoas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para fins de interpretação harmônica e aplicação das disposições deste regulamento, compõem o Sistema de Provimento de Cargos e de Movimentação de Pessoas do Poder Executivo Estadual, além do presente, os Decretos específicos de regulamentação dos institutos de:
I - Ingresso de Pessoas;
II - Readaptação;
III - Recondução;
IV - Reversão;
V - Cessão Externa; e
VI - Solicitação de Cessão de Servidores de outros Entes Públicos.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades criadas por lei, com denominação própria, assumíveis por um único servidor público;
II - provimento: ato administrativo de preenchimento de cargo público;
III - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, que possui vínculo com a Administração Pública de natureza estatutária;
IV - órgão ou entidade pública: Secretaria de Estado ou equivalente, Autarquia ou Fundação organizada na forma de pessoa jurídica de direito público;
V - Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal: a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
VI - lotação: vinculação legal do cargo público a um determinado órgão ou entidade pública;
VII - alocação: vinculação funcional do servidor a órgão da Administração Direta;
VIII - localização: designação do servidor para composição de setor ou unidade administrativa de órgão ou entidade pública;
IX - distribuição: ato da SEGER de vinculação funcional e pessoal de servidor da Administração Direta a entidade da Administração Indireta;
X - remanejamento: transferência provisória de servidor de autarquia ou fundação a órgão da Administração Direta ou a outra entidade da Administração Indireta;
XI - folha de pagamento: lista, documento ou ferramenta por meio do qual se processa a remuneração ou indenização devidas aos servidores públicos; e
XII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES: ferramenta sistêmica de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II DA LOTAÇÃO
Art. 3º Por meio da lotação, os cargos públicos são vinculados legalmente a um órgão ou entidade pública.
Parágrafo único. A lotação definirá a competência do órgão ou entidade para:
I - investidura do indivíduo em seu cargo, através da posse;
II - registro de concessão, em assentamento funcional, de vantagens e benefícios de caráter permanente; e
III - edição de atos que resultem na vacância do cargo.
Art. 4º Na Administração Direta, a lotação dos cargos se dará na SEGER, onde todos estão centralizados, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.
Parágrafo único. Serão igualmente abrangidos pela lotação prevista no caput os cargos em comissão da Administração Direta, mas se ocupados por servidores exclusivamente comissionados, aplicar-se-á, como regra especial de competência de gestão do cargo:
I - à SEGER, tão-somente o ônus de concessão de vantagens e benefícios de caráter permanente; e
II - à unidade de recursos humanos do órgão ao qual o servidor estará vinculado, a adoção de todos os demais atos de pessoal para sua investidura, acompanhamento funcional e eventual desligamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Na Administração Indireta, a lotação dos cargos se dá na própria autarquia ou fundação para a qual o servidor for nomeado.
CAPÍTULO III DA ALOCAÇÃO
Art. 6º Por meio da alocação, os servidores são vinculados aos órgãos da Administração Direta.
Parágrafo único. A alocação define em qual Secretaria de Estado ou órgão equivalente o servidor exercerá seu cargo.
Art. 7º A SEGER alocará às demais Secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores necessários à execução das suas atividades.
Art. 8º Denomina-se alocação originária a vinculação automática do servidor a um órgão ou entidade no momento de ingresso no cargo, em razão:
I - da natureza ou da finalidade da carreira;
II - da especialidade do quadro de pessoal; ou
III - de expressa previsão em lei.
§ 1º Independentes da competência da SEGER de alocar os servidores aos órgãos da Administração Direta, possuem alocação originária:
I - na Procuradoria Geral do Estado - PGE, os Procuradores de Estado;
II - na Polícia Civil do Espírito Santo - PCES, os Policiais Civis;
III - na Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, os integrantes da carreira de Auditor do Estado;
IV - na Secretaria de Estado da Educação - SEDU, os integrantes do Quadro do Magistério e da carreira de Agente de Suporte Educacional;
V - na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os integrantes do Quadro de Pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e os Consultores do Tesouro Estadual;
VI - na Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, os integrantes do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual; e
VII - na Secretaria de Estado da Saúde - SESA, os integrantes do Quadro de Servidores da Saúde e do Quadro Especial da Saúde.
§ 2º A despeito da competência da SEGER, qualquer ato de movimentação de pessoal de servidor que possuir alocação originária dependerá de prévia autorização da autoridade competente do órgão de origem.
CAPÍTULO IV DA LOCALIZAÇÃO
Art. 9º Por meio da localização, o servidor é designado para composição de setor ou unidade administrativa do órgão ou entidade ao qual está vinculado.
Parágrafo único. O ato de localização definirá o local no qual o servidor exercerá as suas atribuições, sob a hierarquia do agente público responsável pelo setor ou unidade administrativa, que será sua Chefia Imediata.
Art. 10. A mudança de um setor para outro será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor tenha sido alocado, distribuído ou remanejado, mediante ato de localização a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A critério da autoridade máxima do órgão ou entidade, poderá ser dispensada a publicação da localização do servidor:
I - que esteja em exercício de seu cargo na partição administrativa central do respectivo órgão ou entidade;
II - cujo ato de nomeação para o seu cargo ou designação para função gratificada já fizer referência ao setor, unidade administrativa ou localidade no qual o exercerá; e
III - quando a mudança de setor ou unidade administrativa não implicar alteração do endereço profissional ou prédio público no qual exerce seu cargo.
Art. 11. A localização do servidor dar-se-á:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
§ 1º A localização a pedido dependerá da existência de vaga no local de destino e do preenchimento dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor:
I - de menor tempo de serviço;
II - residente em localidade mais próxima; e
III - menos idoso.
Art. 12. Será localizado de ofício na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação o servidor:
I - afastado do exercício de seu cargo por licença médica por mais de 180 (cento e oitenta dias);
II - em gozo de licença sem remuneração; e
III - cedido para exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão ou entidade externa ao Poder Executivo Estadual.
§ 1º O servidor que incorrer em uma das hipóteses dos incisos no caput deste artigo que possuir alocação originária será localizado de ofício na unidade de recursos humanos do órgão ao qual está vinculado.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade pública definir prazo distinto para a localização, desde que por devido e justificado interesse público.
§ 3º Será abarcado pela hipótese do inciso III do caput deste artigo o servidor cedido para pessoa jurídica de direito privado pertencente ao Estado do Espírito Santo, ressalvada disposição em contrário expressamente prevista em lei específica.
§ 4º Excetua-se da localização prevista no caput deste artigo o servidor contemplado por salvaguarda, regras ou prazos especiais de manutenção de local ou setor de trabalho, desde que expressamente dispostas na lei de sua carreira.
CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 13. Por meio da distribuição, os servidores com lotação na SEGER são vinculados às entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. A distribuição define em qual autarquia ou fundação o servidor exercerá seu cargo.
Art. 14. A SEGER distribuirá às autarquias e fundações os servidores necessários à execução das suas atividades, especialmente os integrantes das carreiras transversais do Poder Executivo Estadual.
Art. 15. A distribuição poderá ser feita mediante a criação de um novo vínculo do servidor no SIARHES para a entidade de destino, que concentrará os atos e as rotinas de recursos humanos próprios de sua vinculação, enquanto ele estiver distribuído.
§ 1º Na hipótese de o servidor distribuído possuir alocação originária, o seu vínculo originário será localizado pela unidade de recursos humanos de seu órgão de origem na forma prevista no art. 12,
§ 1º deste Decreto.
§ 2º A unidade de recursos humanos da entidade para o qual o servidor foi distribuído deverá manter interlocução permanente com a SEGER, ou com o órgão de alocação originária, para assegurar a harmonia entre os registros em assentamento funcional dos vínculos de origem e de destino.
§ 3º A criação do vínculo descrito no caput se dará para o atendimento de necessidades operacionais, e não importará, em nenhuma hipótese, qualquer prejuízo ou solução de continuidade da relação funcional do servidor com a Administração Pública.
Art. 16. As despesas decorrentes da remuneração do servidor distribuído serão incorporadas e liquidadas no orçamento do órgão ou entidade de destino.
CAPÍTULO VI DA PERMUTA
Art. 17. Por meio da permuta, os servidores manifestam à Administração Pública o interesse de trocarem entre si seus postos de trabalho.
Parágrafo único. A permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes da mesma carreira.
Art. 18. Os requerimentos de permuta serão enquadrados nas modalidades:
I - troca de localização entre servidores de um mesmo órgão ou entidade; e
II - troca de alocação ou distribuição entre servidores das carreiras transversais do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caberá à autoridade competente do órgão ou entidade a análise do pedido, garantida a oitiva das Chefias imediatas.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, competirá à SEGER a análise do pedido, garantida a oitiva das autoridades competentes dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 19. O requerimento de permuta será objeto de análise discricionária da Administração Pública.
§ 1º Requerida a permuta, os servidores se manterão em exercício no seu setor ou unidade administrativa, no aguardo da decisão da autoridade competente.
§ 2º A decisão sobre a permuta será proferida pela autoridade competente, e caso deferida, publicada em Diário Oficial.
CAPÍTULO VII DO REMANEJAMENTO
Art. 20. Por meio do remanejamento, é possível a movimentação dos servidores cujos cargos são lotados em autarquias e fundações para outros órgãos e entidades públicas, da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O ato de remanejamento promove a transferência provisória do servidor para o órgão ou entidade de destino, com o propósito de adequar o dimensionamento da força de trabalho na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 21. A SEGER remanejará servidores nas hipóteses de movimentações:
I - de entidades da Administração Indireta para órgãos da Administração Direta; e
II - entre autarquias e fundações distintas da Administração Indireta.
Parágrafo único. O remanejamento não se confunde com a alocação nem com a distribuição, e se aplica exclusivamente nas hipóteses residuais descritas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 22. O remanejamento se destina a viabilizar, no órgão ou entidade de destino:
I - o provimento de cargo em comissão ou a designação para função gratificada, no âmbito da Administração Indireta;
II - a designação de servidor para função gratificada, no âmbito da Administração Direta; ou
III - o desempenho de funções próprias da carreira do servidor remanejado, quando for transferido exclusivamente com seu cargo efetivo.
Art. 23. São requisitos formais para a proposição do remanejamento à SEGER:
I - a solicitação de transferência do servidor pela autoridade competente do órgão ou entidade interessado;
II - a autorização da transferência do servidor pela autoridade competente da entidade no qual possua alocação originária;
III - a anuência do servidor a ser remanejado;
IV - descrição das atividades a serem contempladas pelo remanejamento; e
V - a expressa informação se o servidor a ser remanejado assumirá cargo em comissão ou função gratificada no órgão ou entidade de destino.
Parágrafo único. Nas hipóteses de remanejamento em que o servidor for transferido para exercício único e exclusivo de seu cargo efetivo, a autorização dependerá de análise da compatibilidade das atribuições de seu cargo com as atividades a serem desempenhadas no órgão ou entidade de destino.
Art. 24. Comprovada a regularidade do remanejamento, a SEGER o autorizará em ato a ser publicado no Diário Oficial.
§ 1º O remanejamento terá prazo de validade indeterminado.
§ 2º O remanejamento poderá ser encerrado a qualquer tempo, mediante justificativa dos órgãos e entidades envolvidos ou por solicitação do servidor remanejado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o remanejamento estiver vigente há mais de um ano, o órgão ou entidade de destino poderá exigir a permanência do servidor pelo prazo de até trinta dias, contados da data da solicitação do encerramento.
Art. 25. O remanejamento poderá ser feito mediante a criação de um novo vínculo do servidor no SIARHES na entidade de destino, que concentrará os atos e as rotinas de recursos humanos próprios de sua vinculação, enquanto ele estiver remanejado.
§ 1º O vínculo originário do servidor, o de lotação de seu cargo, será localizado pela unidade de recursos humanos da autarquia ou fundação na forma prevista no art. 12,
§ 1º deste Decreto.
§ 2º A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade para o qual o servidor foi remanejado deverá manter interlocução permanente com a autarquia ou fundação de lotação do servidor, para assegurar a harmonia entre os registros em assentamento funcional dos vínculos de origem e de destino.
§ 3º A criação do vínculo descrito no caput se dará para o atendimento de necessidades operacionais, e não importará, em nenhuma hipótese, qualquer prejuízo ou solução de continuidade da relação funcional do servidor com a Administração Pública.
Art. 26. As despesas decorrentes da remuneração do servidor remanejado serão incorporadas e liquidadas no orçamento do órgão ou entidade de destino.
CAPÍTULO VIII DOS LIMITES À MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE PESSOAL
Art. 27. É vedada a edição, de ofício, de qualquer ato de movimentação de servidor:
I - licenciado para atividade política;
II - investio em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato; e
III - eleito para cargo de direção em entidade de classe.
Art. 28. Fica vedado a todo e qualquer gestor público a participação em atos de movimentação de pessoal que:
I - impliquem desvio de função; ou
II - incorram em desvio de finalidade.
Parágrafo único. O ato de localização enquadrado na hipótese do inciso II que implicar o pagamento de adicional ou gratificação indevida será objeto de apuração e responsabilização disciplinar, a ser imposta tanto ao servidor quanto à autoridade responsável pela movimentação, além de obrigar os envolvidos ao ressarcimento do prejuízo causado ao Erário.
Art. 29. São de competência exclusiva da SEGER os atos de alocação, distribuição e de remanejamento de servidores, a pedido ou de ofício.
Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades não poderão participar de quaisquer atos com a alcunha de cessão interna, ou que a ela se assemelhem ou façam remissão, uma vez integralmente cobertas as hipóteses de movimentação interna de pessoas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelos institutos regulamentados por este Decreto.
Art. 30. Fica vedado:
I - no curso do estágio probatório do servidor:
a) o remanejamento, em toda e qualquer hipótese; e
b) a alocação ou distribuição para órgão distinto, quando possuir alocação originária;
II - quando não houver nomeação concomitante para cargo em comissão ou designação para função gratificada, a movimentação para outro órgão de servidor integrante:
a) do Quadro do Magistério;
b) das Carreiras de Policial Civil;
c) do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual;
d) do cargo de Agente Socioeducativo, Assistente Social Socioeducativo, Nutricionista Socioeducativo, Pedagogo Socioeducativo, Psicólogo Socioeducativo e Terapeuta Ocupacional Socioeducativo do IASES; e
e) do Quadro TAF e do cargo de Consultor do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação disposta:
I - nos incisos I, alínea `b` e II, alínea `e`, do caput deste artigo os Consultores do Tesouro Estadual, que poderão ser alocados na Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, para exercer atividades relacionadas com as atribuições de competência da área do Tesouro Estadual.
II - no inciso II:
a) alínea `a` do caput deste artigo, a alocação de Professor na Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES; e
b), alínea `b` do caput deste artigo, a alocação de Policial Civil na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.
Art. 31. Aos servidores exclusivamente comissionados não se aplicam os institutos da alocação, da distribuição, do remanejamento e da localização a pedido.
Parágrafo único. A movimentação do servidor exclusivamente comissionado de órgão ou entidade, distintos entre si, dependerá de nova nomeação ou de decreto de reestruturação organizacional, com efeitos na data de sua publicação.
Art. 32. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos servidores regidos por legislação especial, com regras distintas das constantes na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, dentre eles:
I - os contratados temporariamente, na forma da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015;
II - os militares, submetidos à Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978; e
III - os empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Ficam dispensados do preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto os atos de movimentação interna de pessoal diretamente decorrentes de nomeação de servidor efetivo para cargo em comissão, desde que por autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O ato de nomeação previsto no caput dispensará a necessidade de publicação de quaisquer outros atos complementares de alocação, distribuição ou remanejamento do servidor nomeado.
Art. 34. O rol elencado no art. 8º,
§ 1º não exclui a criação de outras hipóteses de alocação originária, ou modificação das que estão em vigor na data da publicação deste Decreto, desde que assim determinado supervenientemente pelas respectivas leis de carreira.
Art. 35. A incorporação dos custos decorrente de redistribuição e do remanejamento prevista no art. 16 e no art. 26 deste Decreto produzirá efeitos a partir da data da publicação deste Decreto, respeitados os meses de competência dos pagamentos efetuados ao servidor.
Art. 36. Ficam ratificados os atos de movimentação de pessoal editados até a data da publicação deste Decreto, ainda que sem observância dos requisitos previstos para efetiva-las.
Parágrafo único. As hipóteses de vedação de movimentação de pessoas previstas no art. 30 aplicar-se-ão somente aos atos exarados após a publicação deste Decreto.
Art. 37. Competirá ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos:
I - a edição de atos complementares, necessário ao fiel cumprimento deste Decreto; e
II - apreciar e decidir casos omissos.
Art. 38. Fica revogado o Decreto 3.077 -N, de 07 de dezembro de 1990.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de julho de 2022, 200º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 08/07/2022)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA ALOCAÇÃO
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VI
DA PERMUTA
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VII
DO REMANEJAMENTO
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO VIII
DOS LIMITES À MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE PESSOAL
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994
Decreto nº 3077/1990 de //