Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.171/2022

Autoriza a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a realizar os ciclos transitórios de promoção previstos nas Leis Complementares nº 1005 e 1009, ambas de 1º de abril de 2022.

DECRETO Nº 5.171 - R, DE 07 DE JULHO DE 2022.

Autoriza a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a realizar os ciclos transitórios de promoção previstos nas Leis Complementares nº 1005 e 1009 , ambas de 1º de abril de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e com as informações constantes do processo nº 2022-BVFGD, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a realizar os ciclos transitórios de promoção por seleção, previstos nos art. 6º da Lei Complementar nº 1.005 , e 6º da Lei Complementar nº 1.009 , ambas de 1º de abril de 2022, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para fins de participação nos ciclos transitórios de promoção por seleção de que trata este Decreto, considerar-se-á, como datas finais dos interstícios dos ciclos de 2020 e 2021 das carreiras originárias, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 1º Na data prevista no caput, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 640 , de 11 de setembro de 2012, o servidor deverá ter preenchido os seguintes requisitos:

I - permanência na classe inferior pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício; e

II - 05 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 640 , de 2012.

§ 2º Não será considerado apto para promoção, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 640 , de 2012, o servidor originário das carreiras elencadas no Anexo I que tiver se afastado do seu cargo em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - licença para trato de interesses particulares;

III - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IV - afastamento para atividade fora do Poder Executivo Estadual; e

V - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 3º A partir dos requisitos previstos na legislação mencionada por este Decreto, a relação de servidores aptos a concorrerem nos ciclos transitórios de 2020 e 2021 é a constante nos Anexo II e III deste Decreto.

§ 1º Serão observadas as interrupções estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar 640 , de 2012, até a data da homologação de cada um dos ciclos promocionais.

§ 2º Os servidores promovidos no ciclo transitório de 2020 não poderão concorrer ao ciclo subsequente.

§ 3º Os servidores que não forem promovidos no ciclo transitório de 2020 poderão concorrer ao ciclo transitório de 2021, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de interrupção até a data de sua homologação.

Art. 4º O cálculo das vagas para promoção por seleção será operacionalizado com base na Portaria SEGER nº 292-S, de 31 de maio de 2017.

§ 1º Para o cálculo de vagas será considerada a soma utilizada para remunerar o total de servidores ativos das carreiras descritas no Anexo I, remunerados pela modalidade por subsídio, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do efeito financeiro para fins de promoção por seleção.

§ 2º A soma do total da folha dos servidores aptos, referente ao último mês da data fim do interstício de promoção, será apurada nas carreiras constantes no Anexo I.

Art. 5º Para fins de pontuação nos ciclos transitórios de promoção por seleção de que trata este Decreto, considerar-se-á os critérios implementados nas datas finais dos interstícios dos anos de 2020 e 2021 das carreiras descritas no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Na data prevista no caput, e nos termos do art. 13 e subsequentes da Lei Complementar nº 640 , de 2012, serão considerados como critérios:

I - avaliação de desempenho individual;

II - participação em atividades de capacitação e qualificação profissional;

III - atuação não remunerada em comissão, comitê ou conselho;

IV - atuação na gestão e fiscalização de contratos; e

V - publicação ou apresentação de trabalho científico/técnico, premiação de projeto e premiação Inovação na Gestão Pública do Espírito Santo - INOVES.

Art. 6º De acordo com os arts. 6º,

§ 1º da Lei Complementar nº 1.005 , de 2022, e 6º,

§ 1º da Lei Complementar nº 1.009 , de 2022, os servidores aptos aos ciclos transitórios de que trata este Decreto concorrerão às vagas em comum de promoção por seleção, respectivamente, das carreiras de Analista do Executivo e Assistente de Gestão.

Parágrafo único. O resultado preliminar e final será ordenado, de forma decrescente,

considerando o total de pontos obtidos nos termos da Lei Complementar nº 640 , de 2012.

Art. 7º Os servidores classificados dentro do número de vagas dos ciclos transitórios de que trata este Decreto serão promovidos por ato do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção de que trata este Decreto, retroagirão às datas estabelecidas nas leis das carreiras descritas no Anexo I.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Promoção por Seleção - CPPS da SEGER.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos limitados aos ciclos transitórios de 2020 e 2021 das carreiras de Analista do Executivo e Assistente de Gestão.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de julho de 2022, 200º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 08/07/2022)

ANEXO I, a que se refere o art. 2º deste Decreto

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.005 , DE 01º DE ABRIL DE 2022 - ANALISTA DO EXECUTIVO

ORIGEM CARGO BASE LEGAL DATA FIM INTERSTÍCIO EFEITO FINANCEIRO

Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER Técnico Superior de Suporte Lei Complementar nº 683 , de 28 de março de 2013 30/jun 01/jul

Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES Analista de Suporte Socioeducativo Lei Complementar nº 706 , de 29 de agosto de 2013 31/ago 01/set

Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER Analista de Suporte em Desenvolvimento Rural Lei Complementar nº 697 , de 31 de maio de 2013 31/out 01/nov

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.009 , DE 01º DE ABRIL DE 2022 - ASSISTENTE DE GESTÃO

ORIGEM CARGO BASE LEGAL DATA FIM INTERSTÍCIO EFEITO FINANCEIRO

Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural Lei Complementar nº 697 , de 31 de maio de 2013 31/out 01/nov

ANEXO II - APTOS CICLO TRANSITÓRIO 2020, a que se refere o art. 3º deste Decreto

APTOS CICLO TRANSITÓRIO 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.005 , DE 01º DE ABRIL DE 2022

ORIGEM Nº FUNCIONAL VÍNCULO NOME

DER 3362183 2 Anelise Vargas Andre Moura

APTOS CICLO TRANSITÓRIO 2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.009 , DE 01º DE ABRIL DE 2022

ORIGEM Nº FUNCIONAL VÍNCULO NOME

SEM APTOS

ANEXO III - APTOS CICLO TRANSITÓRIO 2021, a que se refere o art. 3º deste Decreto

APTOS CICLO TRANSITÓRIO 2021 - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.005 , DE 01º DE ABRIL DE 2022

ORIGEM Nº FUNCIONAL VÍNCULO NOME

DER 3362183 2 Anelise Vargas Andre Moura

DER 3139034 2 João Luiz Borges de Araújo

DER 3711080 1 Lauro Coimbra Martins

IASES 3296776 1 Stefano Rezende Monteiro

INCAPER 3746640 1 Marcela Moulin Brunow Freitas

APTOS CICLO TRANSITÓRIO 2021 - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.009 , DE 01º DE ABRIL DE 2022

ORIGEM Nº FUNCIONAL VÍNCULO NOME

INCAPER 3408701 1 Aislan Massaruti Fazolo

INCAPER 3812987 1 Carlos Berchmans Pombo Duarte

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO II

ANEXO III

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1005/2022 de 01/04/2022

Lei Complementar nº 1009/2022 de 01/04/2022