Decreto nº 5.178/2022
Dispõe sobre o cumprimento da Decisão Normativa TC-001/2018, que fixa os critérios e as orientações sobre a fiscalização das disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.178 - R, DE 19 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o cumprimento da Decisão Normativa TC-001/2018, que fixa os critérios e as orientações sobre a fiscalização das disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando o cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000,
Considerando Decisão Normativa TC-001/2018, que fixa os critérios e as orientações sobre a fiscalização das disposições do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e em conformidade com as informações constantes do processo nº 2022-SB5BT, DECRETA:
Art. 1º Para fins do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, devendo ser deduzidos para fins de apuração da disponibilidade líquida de caixa:
I - todos os encargos e demais compromissos a pagar até o final do exercício, inclusive os restos a pagar não processados de exercícios anteriores, independentemente da natureza da despesa contratada ser de caráter continuado ou não, revestindo-se ou não de caráter de essencialidade, emergência e cuja não celebração importe em prejuízo à continuidade do serviço público; e
II - os recursos de terceiros, como depósitos e consignações, outras obrigações financeiras, os Restos a Pagar Processados, e os Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores, dentre outros.
Art. 2º A apuração da disponibilidade líquida de caixa e dos encargos e das despesas compromissadas a pagar será individualizada por fonte de recurso.
§ 1º Cabe ao órgão, entidade ou fundo em que tiver depositada a disponibilidade financeira promover a apuração comparativa, por fonte de recursos, entre a disponibilidade bruta de caixa e os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, com base nos dados apurados no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, devendo as Unidades Gestoras assegurarem que as obrigações contraídas nos termos do art. 3º deste Decreto, estejam devidamente empenhadas no montante correspondente a cada exercício, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Compete aos Ordenadores de Despesa dos órgãos, entidades ou fundos de que trata o
§ 1º deste artigo a responsabilidade pela fidedignidade e consistência das informações registradas no SIGEFES, para fins da apuração de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º O ato de "contrair obrigação de despesa" será considerado no momento da assunção da obrigação, ou seja, da emissão do ato administrativo gerador da despesa, da data de assinatura do contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres ou, na ausência desses, da data do empenho da despesa, na forma do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666 , de 21de junho de 1993,
considerando o montante a ser executado no exercício.
§ 1º As despesas deverão ser empenhadas previamente em cada exercício financeiro no montante a ser nele executado, sem prejuízo do atendimento das demais normas do ordenamento vigente.
§ 2º As parcelas relativas às medições de serviços e obras referentes ao mês de dezembro cujo montante não se possa determinar serão empenhadas por estimativa, enquanto as relativas aos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
§ 3º A anulação parcial ou total de empenho será precedida de autorização do Ordenador de Despesa e somente poderá ser realizada quando houver redução ou cancelamento, no exercício financeiro, do compromisso que tenha caracterizado o referido empenho.
Art. 4º O art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, não constitui impedimento para a celebração, nos últimos dois quadrimestres do mandato do gestor, por prazo superior ao exercício financeiro ou com previsão de prorrogação, de contratos previstos nos incisos I, II e IV do art. 57 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagamento das parcelas vincendas no exercício.
Art. 5º As obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados e não processados, com insuficiência de disponibilidade de caixa, configuram o descumprimento do caput do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 6º As obrigações contraídas que ultrapassarem o exercício financeiro deverão ser objeto de registro contábil específico a título de controle no SIGEFES.
§ 1º O registro contábil de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no momento de assunção da obrigação, nos termos do art. 3º deste Decreto, devendo o valor ser segregado por exercício financeiro, conforme a previsão de realização da despesa em cada exercício.
§ 2º Os valores contabilizados nos termos do parágrafo anterior deverão ser baixados à medida em que forem empenhados em cada exercício de referência ou quando a obrigação, por razões supervenientes à sua assunção, se tornar inexistente.
§ 3º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 4º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa, nos termos deste artigo, observando-se o regime de competência, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.
Art. 7º Os procedimentos contábeis e orçamentários necessários ao cumprimento deste Decreto, serão definidos mediante Portaria Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
Art. 8º Fica revogada a Portaria PGE/SEFAZ/SEP/SECONT, nº 001-R, de 25 de junho de 2018.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de julho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 20/07/2022)
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