Decreto nº 5.182/2022
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.182 - R, DE 25 DE JULHO DE 2022.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes no processo E-Docs nº 2022-P3DB0, DECRETA:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em nível de execução programática, a seguinte unidade administrativa:
I - o Núcleo Especial de Gestão e Programação Técnica - NEGEP, subordinado hierarquicamente à Gerência de Assistência Farmacêutica - GEAF.
Art. 2º O Núcleo Especial de Medicamentos Excepcionais e Básicos - NUMEB fica transformado em Núcleo Especial de Gestão de Políticas de Acesso e Uso Racional de Medicamento - NUGEPAR, mantendo-se sua subordinação.
Art. 3º Ficam alteradas as competências da Gerência de Assistência Farmacêutica - GEAF, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - formular, organizar, implementar, executar, monitorar e avaliar a Política Estadual de Assistência Farmacêutica (PEAF) em conformidade com as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e da gestão pública, atendendo a critérios científicos, padrões éticos, normas sanitárias, ambientais, administrativos e fiscais;
II - efetuar a coordenação, supervisão, articulação e cooperação técnica e financeira com a gestão municipal para implementação desta política;
III - disponibilizar, por meio do Centro de Informações Sobre Medicamentos (CEIMES), informações técnico-científicas relevantes e atualizadas, de forma objetiva aos cidadãos e profissionais de saúde;
IV - avaliar e deliberar, por meio da Comissão Estadual de Farmacologia e Terapêutica (CEFT), as demandas não padronizadas de forma individualizada de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos não padronizados ou com indicação ou critérios de uso não previstos pelo MS e/ou não contemplados na Lista Estadual Complementar (LEC);
V - executar atividades relacionadas à incorporação, exclusão ou alteração da Lista Estadual Complementar (LEC), bem como elaborar protocolos e critérios de uso de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos;
VI - revisar e atualizar periodicamente a Relação Estadual de Medicamentos (REMEME);
VII - elaborar parecer em resposta às ordens judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos, fornecendo subsídios aos órgãos solicitantes, tais como Procuradora Geral do Estado (PGE), Ministério Público e Defensoria Pública, monitorando assim o cumprimento das demandas judiciais.
Art. 4º Ficam alteradas as competências do Núcleo Especial de Armazenamento, Controle e Distribuição - NEACD, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - realizar a gestão do estoque de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos;
II - receber os itens de acordo com as especificações determinadas nos processos de aquisição;
III - armazenar os itens dentro das condições recomendadas, respeitadas as suas especificidades e de acordo com as normas sanitárias vigentes;
IV - distribuir e transportar os itens às farmácias cidadãs e aos polos de aplicação sob condições adequadas de segurança;
V - realizar a gestão contábil do estoque, assim como os inventários anuais ou conforme necessidade;
VI - assegurar uma gestão eficiente dos recursos da assistência farmacêutica (AF) para a compra dos medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais;
VII - realizar a interlocução com o Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF) do Ministério da Saúde (MS) de forma a garantir que os medicamentos e recursos sejam repassados continuamente e adequadamente a todo território do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Ficam alteradas as competências do Núcleo de Almoxarifado de Medicamentos - NAM, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - fazer levantamento da disponibilidade de medicamentos e fórmulas nutricionais para elaboração e publicação do índice de cobertura de medicamentos e fórmulas nutricionais;
II - realizar a gestão do estoque, supervisionando as atividades de recebimento, armazenamento, controle, separação e expedição dos medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos;
III - realizar a distribuição de insumos, medicamentos e fórmulas nutricionais para as farmácias cidadãs estaduais, polos de administração de medicamentos e serviços que executam Teste de Provocação Oral (TPO), medicamentos do componente estratégico da AF para os municípios, distribuição de medicamentos de aquisição centralizada para os hospitais de referência, e avaliação das demandas de medicamentos e insumos;
IV - elaborar programação dos medicamentos de aquisição centralizada no MS.
Art. 6º Compete ao Núcleo Especial de Gestão de Políticas de Acesso e Uso Racional de Medicamento - NUGEPAR, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, formular, implementar e gerir a política de assistência farmacêutica voltada aos componentes básico, estratégico e especializado da AF objetivando o uso racional de medicamentos;
II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução do componente especializado da AF;
III - atuar na interlocução da GEAF junto aos municípios, MS e a nível intra e inter setorial;
IV - elaborar projetos referentes a AF e promover a formação de novas lideranças;
V - elaborar normas e procedimentos técnicos e administrativos, no que couber;
VI - coordenar e realizar capacitações como estratégia de educação permanente em saúde para profissionais das farmácias cidadãs, dos municípios e dos hospitais, referentes a medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais;
VII - realizar diagnóstico situacional e apoiar tecnicamente os municípios no que diz respeito à AF;
VIII - elaborar notas técnicas e instruções normativas em parceria com as demais instâncias da GEAF e setores da SESA;
IX - monitorar o repasse estadual do componente básico;
X - atuar como representante na câmara técnica no Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
XI - efetuar programação, distribuição e monitoramento do componente estratégico da AF;
XII - elaborar projetos específicos para as farmácias cidadãs, estabelecendo fluxos e processos de trabalho além de coordenar e supervisionar suas atividades;
XIII - elaborar e publicar atos referentes ao componente especializado da AF;
XIV - parametrizar as atualizações dos Protocolos Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do MS;
XV - definir rotinas para execução das normas estabelecidas pelo MS e SESA/SSAS/GEAF;
XVI - coordenar a Equipe Multidisciplinar de Avaliadores das Farmácias Cidadãs do Espírito Santo (EMAFES);
XVII - demandar e acompanhar os processos de aquisição e pagamento de materiais, aluguéis, cooperação técnica/convênios com municípios para as farmácias cidadãs; XVIII. acompanhar e emitir parecer técnico nos chamamentos públicos para aluguel de espaço para instalação das farmácias cidadãs;
XVIII - realizar a abertura e execução dos processos de recrutamento e seleção de pessoal para as farmácias cidadãs;
XIX - definir indicadores de gestão e relacionamento com os usuários;
XX - supervisionar a atividade de levantamento da produtividade - APAC das farmácias cidadãs para envio ao MS e posterior ressarcimento dos recursos dos medicamentos do grupo 1B;
XXI - definir fluxos e supervisionar os polos de administração de medicamentos e serviços de execução do TPO;
XXII - verificar disponibilidade de medicamentos nas farmácias cidadãs para publicação da informação no site da SESA semanalmente, mantendo sempre atualizado site da SESA/SSAS/GEAF;
XXIII - elaborar notas técnicas e instruções normativas, bem como extrair relatórios dos sistemas para atendimento a demandas de setores da SESA ou órgãos externos;
XXIV - realizar interlocução com sociedades médicas;
XXV - realizar gestão e suporte da central telefônica que atende às farmácias cidadãs, bem como as demandas de ouvidoria e fale conosco;
XXVI - efetuar a gestão e elaboração de pareceres técnicos referentes às solicitações de fórmulas nutricionais padronizadas e de decisão judicial;
XXVII - acompanhar as incorporações realizadas pelo MS relacionados às fórmulas nutricionais;
XXVIII - prover suporte técnico às farmácias cidadãs;
XXIX - atuar na elaboração, revisão e monitoramento dos protocolos de fórmulas nutricionais, bem como na supervisão e distribuição das fórmulas nutricionais;
XXX - coordenar e atuar na regulação dos pacientes que utilizam o serviço especializado de teste de provocação oral (TPO) para alergia alimentar;
XXXI - dar apoio técnico na elaboração das atas de registros de preços de fórmulas e suplementos nutricionais para unidades hospitalares e municípios, quando pactuado.
Art. 7º Compete ao Núcleo Especial de Gestão e Programação Técnica - NEGEP, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - realizar programação, abertura e monitoramento dos processos licitatórios de compra de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos para atendimento às demandas judiciais, administrativas e padronizadas;
II - realizar e monitorar as atividades de importação de medicamentos;
III - elaborar Termo de Referência (TR) para aquisição de produtos e serviços, acompanhar e monitorar tramitação e emitir parecer técnico nos processos licitatórios;
IV - efetuar a abertura e monitoramento dos processos de aquisição centralizada de medicamentos, materiais médico hospitalares e insumos por meio do Sistema Estadual de Registro de Preços (SERP) destinado aos municípios e unidades hospitalares;
V - realizar a gestão das solicitações de compra na modalidade direta;
VI - coordenar a padronização da lista de itens a serem disponibilizados por meio das atas centralizadas;
VII - promover apoio técnico aos municípios e hospitais no que que diz respeito a utilização do SERP;
VIII - realizar execução das atas de medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos;
IX - emitir parecer técnico relativo a termos de fomento.
Art. 8º A alínea "f" do inciso V do art.3º do Decreto nº 4588 -R, de 10 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
[ ... ]
V - Subsecretaria de Estado de Atenção à Saúde:
(...)
f) Gerência de Assistência Farmacêutica:
1) Núcleo Especial de Armazenamento, Controle e Distribuição:
1.1) Núcleo de Almoxarifado de Medicamentos.
2) Núcleo Especial de Gestão de Políticas de Acesso e Uso Racional de Medicamento;
3) Núcleo Especial de Gestão e Programação Técnica. " (NR)
Art. 9º Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, da Secretaria de Estado do Governo - SEG e da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo I que integra este decreto.
Art. 10. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA é a constante do Anexo II, que integra este decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de julho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 26/07/2022)
ANEXO I A que se refere o artigo 9º
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas para Transformação
Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
SESA Supervisor I QC-01 01 2.103,72 2.103,72
SESA Agente de Serviço I QC-05 01 733,99 733,99
SEG Função Gratificada FG-02 FG-2 03 103,87 311,61
Total Geral 05 3.149,32
Funções Gratificadas Transformadas
Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
SESA Chefe de Núcleo Especial FG-CNE 01 3.071,48 3.071,48
SEDU Função Gratificada FG-4 FG-4 01 75,12 75,12
Total Geral 02 - 00
*Economia Gerada: R$ 2,72 (dois reais e setenta e dois centavos)
ANEXO II A que se refere o artigo 10
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
ANEXO I
A que se refere o artigo 9º
ANEXO II
A que se refere o artigo 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4588/2020 de //