Decreto nº 5.185/2022
Regulamenta as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Civil sob o ponto de vista da Análise Telemática, Cibernética e Operacional Técnica, altera o Decreto nº 4.277-R, de 05 de julho de 2018, que estabelece o Quadro de Organização da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, sem elevação de despesa, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.185 - R, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.
Regulamenta as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Civil sob o ponto de vista da Análise Telemática, Cibernética e Operacional Técnica, altera o Decreto nº 4.277 -R, de 05 de julho de 2018, que estabelece o Quadro de Organização da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, sem elevação de despesa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições constantes da Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 892 , de 06 de abril de 2018, e
considerando o disposto no processo e-Docs 2022-XN3QC, DECRETA:
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura de organização da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, o Centro de Inteligência e Análise Telemática - CIAT, subordinado hierarquicamente ao Delegado Geral da Polícia Civil, a quem incumbe a sua coordenação, controle e supervisionamento.
Art. 2º Compete ao Centro de Inteligência e Análise Telemática - CIAT, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar, orientar e padronizar as metodologias, os processos e fluxos de coletas, análises de dados e informações telemáticas visando a produção de conhecimento e a produção de provas;
II - subsidiar as demais unidades especializadas compartilhando metodologias, ferramentas e soluções tecnológicas para detecção de práticas delituosas referentes a dados financeiros, cibernéticos e de fluxo de comunicação em sistemas de informática e telemática; e
III - controlar e gerenciar base e banco de dados obtidos a partir da produção de conhecimento de provas afetos aos procedimentos investigativos.
Art. 3º Fica criado o Grupo de Análise Temática - GATE, vinculado diretamente ao CIAT, tendo como atribuições:
I - prover o assessoramento oportuno diretamente ao Delegado Geral, mediante a análise de dados e informações, utilizando-se de metodologias de produção de conhecimento com ferramentas tecnológicas;
II - realizar o acompanhamento de assuntos correntes, operações policiais e outras ações de interesses estratégicos, táticos ou operacionais; e
III - coletar, analisar e disponibilizar elementos de provas para procedimentos de cunho investigativo e a instrução e conclusão de Inquéritos Policiais.
Art. 4º Fica criado o Laboratório de Inteligência e Operações Cibernéticas - LAB-CIBER, vinculado diretamente ao CIAT, tendo como atribuições:
I - realizar a produção de conhecimento e a produção da prova em subsídio às demais unidades especializadas, compartilhamento de metodologia, ferramentas e soluções tecnológicas para detecção de práticas delituosas em ambientes cibernéticos.
Art. 5º O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro - LAB-LD passa ser vinculado diretamente ao CIAT, tendo como atribuições:
I - integrar a Rede-LAB vinculada ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, da Secretaria Nacional de Justiça - SNJ do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, representar a PCES junto ao convênio com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA da Procuradoria Geral da República, fazendo a gestão interna de acesso ao referido Sistema, bem como participar de investigações ou em subsídio às demais unidades especializadas na produção da prova, compartilhamento de experiências, técnicas e soluções voltadas para análise de dados financeiros e para a detecção da prática da lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.
Art. 6º Fica criado o Serviço de Operações Técnicas - SOT, vinculado diretamente ao CIAT, tendo como atribuições:
I - propor, instruir processos de aquisições de equipamentos, ferramentas, soluções e sistemas tecnológicos, bem como sua gestão, visando a otimização das operações de Inteligência e investigações especializadas em busca do dado negado para a produção do conhecimento;
II - administrar a plataforma de comutação digital da PCES, por meio de ações técnicas especializadas, mediante autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal;
III - receber, despachar, enviar, protocolar, entregar e arquivar documentos e materiais concernentes às medidas cautelares judiciais sigilosas de que trata o caput deste artigo;
IV - requisitar informações quantitativas referentes aos resultados operacionais obtidos com a utilização da plataforma de comutação digital da PCES para fins de controle estatístico;
V - utilizar de meios tecnológicos disponíveis ou que venham a ser desenvolvidos para gravar o conteúdo interceptado pelas operadoras de telefonia e provedores de acesso à internet, para entrega às autoridades responsáveis pelas operações;
VI - habilitar computadores e disponibilizar licenças de softwares para acesso remoto, pelas Unidades Usuárias do sistema da plataforma de comutação digital da PCES;
VII - operar e supervisionar, de forma proativa, reativa e corretiva, os equipamentos e aplicativos que compõem a plataforma de comutação digital da SESP, prestando atendimento contínuo e ininterrupto aos usuários do sistema, acionando serviços de suporte técnico contratados de empresas prestadoras de serviço e operadoras de telefonia;
VIII - planejar e propor novas facilidades e melhorias tecnológicas no sistema da plataforma de comutação digital;
IX - propor elaboração normas e procedimentos administrativos e operacionais destinados ao aperfeiçoamento e uniformização do acesso ao sistema da plataforma de comutação digital;
X - fomentar cursos e treinamentos destinados ao necessário aprimoramento na utilização do sistema, de forma a garantir que todos os recursos agregados à plataforma sejam efetivamente utilizados;
XI - controlar os equipamentos, as bases de dados e de softwares, visando a otimização dos recursos disponibilizados aos usuários do sistema;
XII - administrar a plataforma de comutação digital para Agências com atribuições legais, por meio de convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, mediante autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal; e
XIII - propor, instruir processos de aquisições de equipamentos, ferramentas, soluções e sistemas tecnológicos, bem como sua gestão, visando a otimização das operações de Inteligência e investigações especializadas em busca do dado negado para a produção do conhecimento e a produção de provas em subsídio aos procedimentos investigativos.
Art. 7º O Centro de Inteligência e Análise Telemática - CIAT, gerido diretamente pelo Delegado Geral, ou por designação deste, compreende:
I - o Grupo de Análise Telemática - GATE;
II - o Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - LABLD;
III - o Laboratório de Inteligência e Operações Cibernéticas - LABCIBER; e
IV - o Serviço de Operações Técnicas - SOT.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput é ato exclusivo e intransferível do Delegado Geral, podendo a qualquer tempo substituir o coordenador designado e/o avocar atribuições delegadas de acordo a conveniência e oportunidade.
Art. 8º A Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE passa a ser subordinada hierarquicamente ao Delegado Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. A CORE será dirigida e coordenada por um Delegado de Polícia.
Art. 9º Compete à CORE, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - participar do Planejamento para a realização de Operações Policiais no âmbito da PCES ou Operações Integradas;
II - participar na execução das Operações Policiais no âmbito da PCES ou Operações Integradas; e
III - executar as ações especializadas de suas atribuições diretamente por determinação do Delegado Geral, e de acordo com as prioridades indicadas por meio das Análises de Inteligência, Análises Estatísticas e/ou Análises Telemáticas, em áreas de maior vulnerabilidade definidas pelo Programa Estado Presente em Defesa da Vida e pelo Plano Estadual de Segurança Pública.
Art. 10. O inciso II do Anexo I do Decreto nº 4.277 -R, de 05 de julho de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:
"II - Delegado Geral da Polícia Civil
(...)
d) Centro de Inteligência e Análise Telemática
1) Grupo de Análise Telemática
2) Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro
3) Laboratório de Inteligência e Operações Cibernéticas
4) Serviço de Operações Técnicas
e) Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais" (NR)
Art. 11. Ficam revogados o item "1" da letra "a" e a letra "d", do Inciso VII do Anexo I do Decreto nº 4.277 -R, de 2018, alterado pelos Decretos nº 4.322 -R, de 31 de outubro de 2018 e Decreto nº 4.670 -R, de 08 de junho de 2020, que estabelece o Quadro de Organização Básica da Polícia Civil.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de agosto de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 02/08/2022)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4277/2018 de 05/07/2018
Decreto nº 4670/2020 de 08/06/2020