Decreto nº 5.188/2022
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.188 - R, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes nos processos nº 2022-TSZK6N e nº 2022-0GLJ7D, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, criado pela Lei Complementar nº 248 , de 02 de julho de 2002, e alterada pelo Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - a Coordenação de Petróleo, Gás, Energia e Obras Costeiras - CPEO, subordinada hierarquicamente à Gerência de Controle e Licenciamento Geral - GGE;
II - a Coordenação de Gestão, Inovação, Projetos Especiais e Melhorias de Processos - COIP subordinada hierarquicamente ao Diretor Presidente.
Art. 2º A Coordenação de Empreendimentos Industriais, Energia e Obras Costeiras - COEI fica transformada em Coordenação de Empreendimentos Industriais - COEI, mantendo sua subordinação.
Art. 3º A Coordenação de Qualidade do Ar e áreas Contaminadas - CQA passa a ser subordinada hierarquicamente à Gerência de Controle e Licenciamento Geral - GGE, permanecendo inalteradas as suas competências.
Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A estrutura organizacional básica do IEMA é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) Conselho de Administração - CA;
b) Diretor Presidente - DP.
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Presidente - GP;
b) Assessoria Jurídica - ASSJUR;
c) Assessoria Especial - ASSESP.
III - Nível de Gerência:
a) Diretoria Técnica - DT;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DAF.
IV - Nível de Execução Programática:
a) Gerência de Controle e Licenciamento Geral - GGE, à qual se vinculam:
a.1) Coordenação de Empreendimentos Diversos - COED;
a.2) Coordenação de Empreendimentos Industriais - COEI;
a.3) Coordenação de Qualidade do Ar e Áreas Contaminadas - CQA;
a.4) Coordenação de Petróleo, Gás, Energia e Obras Costeiras - CPEO.
b) Gerência de Controle e Licenciamento de Saneamento, Infraestrutura e Mineração - GSIM, à qual se vinculam:
b.1) Coordenação de Parcelamento do Solo e Obras de Interesse Coletivo - CPO;
b.2) Coordenação de Mineração - CM;
b.3) Coordenação de Resíduos Sólidos e Saneamento - CRSS.
c) Gerência de Recursos Naturais - GRN, à qual se vinculam:
c.1) Coordenação de Fauna - CFAU;
c.2) Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação - CGEUC;
c.3) Coordenação de Geomática, Informações Ambientais e Inovação Tecnológica - CGEO.
d) Gerência de Educação Ambiental - GEA;
e) Gerência de Fiscalização Ambiental - GFI, à qual se vincula:
e.1) Coordenação de Fiscalização e Atendimento a Acidentes Ambientais - CFAA.
f) Coordenação de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;
g) Coordenação de Gestão de Pessoas - CGEP;
h) Coordenação Administrativa - CADM;
i) Coordenação de Compras, Contratos e Parcerias - COCP;
j) Coordenação Orçamentária, Financeira e Contábil - COFC;
k) Coordenação Técnica de Enfrentamento da Crise Ambiental no Rio Doce - CTECAD;
l) Coordenação de Gestão, Inovação, Projetos Especiais e Melhorias de Processos - COIP.
V - Nível de Atuação Regionalizada:
a) Unidades de Conservação Estaduais." (NR)
Art. 5º O art. 14 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Compete à Gerência de Controle e Licenciamento Geral - GGE, dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - planejar, gerir, implantar e executar ações de atividades/empreendimentos relacionados ao monitoramento, fiscalização, licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades agropastoris, industriais, obras e gerenciamento costeiro, energia, petróleo e gás, incluindo gasodutos e oleodutos, além de abranger o licenciamento por procedimento simplificado e a dispensa de licenciamento, incluindo o gerenciamento de áreas contaminadas ou sob suspeita de contaminação;
II - planejar, gerir, implantar e executar ações de ordem técnica e operacional que envolvam a melhoria da qualidade ambiental;
III - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 6º O art. 15 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Compete à Coordenação de Empreendimentos Diversos - COED dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - autorizar o licenciamento e o controle ambiental de empreendimentos e atividades agropastoris, industriais e geradores de efluentes orgânicos e oleosos;
II - licenciar e manter o controle ambiental de empreendimentos e atividades que se enquadram como sendo de impacto ambiental insignificante, de pequeno potencial de impacto ambiental e demais empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental ocorra por procedimento simplificado;
III - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 7º O art. 16 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Compete à Coordenação de Empreendimentos Industriais - COEI dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - autorizar, licenciar e manter o controle ambiental de empreendimentos e atividades industriais, bem como de atividades portuárias ou costeiras, quando os principais controles ambientais desses estiverem vinculados à outra atividade de sua competência;
II - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 8º Fica inserido o art. 34-C no Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 34-C. Compete à Coordenação de Petróleo, Gás, Energia e Obras Costeiras - CPEO, dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - autorizar, licenciar e manter o controle ambiental de empreendimentos e atividades hidrelétricas, termoelétricas e de petróleo ou gás, incluindo oleodutos e gasodutos;
II - autorizar, licenciar e manter o controle ambiental de empreendimentos e atividades portuárias ou costeiras, entre elas: atividades portuárias e empreendimentos de apoio à atividade portuária (terminal ou Base de Apoio), marinas, estaleiros, atividades de transporte hidroviário de cargas perigosas, abertura de barras e desembocadura de cursos d`água, obras de dragagem marinhas ou em estuários, enrocamentos e outras obras de contenção de processos erosivos em orlas marinhas e estuarinas, emissários submarinos não vinculados à Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs e armazenamento e transferência de substâncias perigosas em embarcação tanque e demais atividades correlatas;
III - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 9º Fica inserido o art. 34-D no Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 34-D. Compete à Coordenação de Gestão, Inovação, Projetos Especiais e Melhorias de Processos - COIP, dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - coordenar as ações de mapeamento, melhoria, elaboração, execução e controle dos processos organizacionais;
II - coordenar as ações de disseminação da cultura de gestão por processos e contribuir para a transformação de processos, por meio de debates, oficinas, meetups e outros meios que possibilitem o compartilhamento de conhecimentos e aprendizado coletivo, estimulando a cultura de inovação e empreendedorismo na gestão;
III - acompanhar a rotina e a gestão do órgão por processos e indicadores, exercer supervisão e monitoramento dos resultados;
IV - consolidar e divulgar resultados da gestão por processos e indicadores por desempenho e demais projetos desenvolvidos no âmbito do IEMA;
V - fomentar a gestão local da inovação, difundindo a cultura e práticas inovadoras;
VI - apoiar a implantação de sistemas e atuar como multiplicador na disseminação do uso e auxílio assistido aos servidores;
VII - articular esforços e estimular a formação de parcerias para a potencialização das iniciativas de inovação na gestão;
VIII - coordenar as ações do Escritório Setorial de Projetos - ESP;
IX - apoiar a Diretoria Presidente no planejamento e gestão de projetos de gestão do Instituto." (NR)
Art. 10. Visando atender as necessidades específicas do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, da Secretaria de Estado da Educação - SEDU e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I que integra este Decreto.
Art. 11. O Organograma do IEMA, constante do Anexo I do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, alterado pelo Decreto nº 4.705 -R, de 06 de agosto de 2020, e pelo Decreto 4.918 -R, de 05 de julho de 2021, passa a vigorar conforme Anexo II que integra este Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de agosto de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 04/08/2022)
ANEXO I A que se refere o
Art. 10
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas para transformação
Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
IEMA Assessor Especial Nível I QCE-04 01 4.725,13 4.725,13
IEMA Gerente IM-03 05 3.808,51 19.042,55
SEDU Gestor Pedagógico FGGP 04 FGGP 04.2 02 750,02 1.500,04
SEG Função Gratificada FG-02 FG-2 01 103,87 103,87
TOTAL GERAL 09 - 0
Funções Gratificadas Transformadas
Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
IEMA Gerente FG-GE 05 4.095,12 20.475,60
IEMA Coordenador CAF 02 2.047,55 4.095,10
IEMA Função Gratificada Técnica FGT FGT 01 787,52 787,52
TOTAL GERAL 08 - 0
*Economia Gerada: R$ 13,37 (treze reais e trinta e sete centavos).
ANEXO II A que se refere o
Art. 11
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO I
A que se refere o
Art. 10
ANEXO II
A que se refere o
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 248/2002 de 28/06/2002
Decreto nº 4109/2017 de 02/06/2017
Decreto nº 4918/2021 de 05/07/2021