Decreto nº 5.190/2022
Cria o Conselho Gestor de Ambientes Promotores de Inovação - CGAPI, as unidades organizacionais executoras e promotoras de programas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação na estrutura organizacional da SECTIDES e o Programa Estadual de Ambientes de Inovação e Desenvolvimento - PEAID.
DECRETO Nº 5.190 - R, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
Cria o Conselho Gestor de Ambientes Promotores de Inovação - CGAPI, as unidades organizacionais executoras e promotoras de programas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação na estrutura organizacional da SECTIDES e o Programa Estadual de Ambientes de Inovação e Desenvolvimento - PEAID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 46 /03, e tendo em vista o que consta no artigo 84, VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 32 /01, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, a Lei Complementar nº 175 , a Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004 no art. 3º-B, e com as informações constantes do Processo E-Docs 2022-KT9NL, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS NOVAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS PARA INOVAÇÃO
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, na Direção Superior, o Conselho Gestor de Ambientes Promotores de Inovação - CGAPI, órgão colegiado.
Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SECTIDES, as seguintes Unidades Administrativas de Ciência, Tecnologia e Inovação - UACTI:
I - O Centro de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento - CPID, subordinado à Gerência de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
II - O Instituto de Inteligência Computacional Aplicada - I²CA, subordinado à Gerência de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Ao CPID, compete a realização de pesquisa aplicada, tanto de natureza acadêmica quanto científica, o desenvolvimento e execução de projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em conjunto com empresas, entidades sem fins lucrativos e outros órgãos do Governo Estadual.
§ 2º Ao I²CA, compete o desenvolvimento da pesquisa na área de inteligência computacional aplicada à iniciativa privada e ao governo, formando pessoal especializado e fortalecendo o ecossistema de empresas que empregam e desenvolvem Inteligência Artificial.
§ 3º Fica a SECTIDES, como gestora dos ambientes promotores de inovação, itens I e II deste artigo, e dos Centros Estaduais de Ensino Técnico - CEET, configurada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública e Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Espírito Santo - ICTES, nos termos da Lei Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, e Lei Estadual nº 642 , de 15 de outubro de 2012.
CAPÍTULO II DO CONSELHO GESTOR DE AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO - CGAPI
Art. 3º O CGAPI é um órgão colegiado subordinado à SECTIDES, tem caráter consultivo, deliberativo e normativo sobre as ações internas que envolvam o planejamento e a execução das atividades desenvolvidas em UACTI ligadas à SECTIDES e que não envolvam decisões inerentes às instituições parcerias.
Art. 4º O CGAPI será composto por:
I - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, ambos da SECTIDES;
II - 1(um) representante titular e 1 (um) suplente, ambos da Secretaria de Estado do Governo - SEG;
III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela SECTIDES, ambos pertencentes ao quadro do Governo do Estado vinculados a órgãos com atividades relacionadas à Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - 1 um) representante titular e 1(um) suplente, ambos da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES;
V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, ambos do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;
VI - 1 um) representante titular e 1 (um) suplente, ambos da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
VII - 1 (um) representante titular e 01 (um) suplente, entre os coordenadores dos laboratórios do CPID; e
VIII - 1 (um) representante titular e 01 (um) suplente, entre os coordenadores dos projetos do I2CA.
§ 1º A atuação dos membros do CGAPI não será remunerada, sendo assegurada a cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos porventura necessários à participação nas atividades deste conselho.
§ 2º O membro titular da SECTIDES exercerá a função de presidência do conselho, em caso de ausência do titular a função será exercida por seu suplente.
§ 3º Os membros e suplentes serão indicados por suas respectivas instituições e serão nomeados por portaria do titular da SECTIDES.
§ 4º O CGAPI poderá convidar especialistas para participarem, sem direito a voto, de suas reuniões, com o objetivo de opinarem sobre assuntos de suas respectivas especialidades.
§ 5º O CGAPI poderá organizar comissões e grupos de trabalho, compostos por técnicos de sua livre escolha, para estudar matérias específicas, propor encaminhamentos e subsidiar as suas decisões.
Art. 5º Compete ao CGAPI:
I - aprovar o regimento interno das UACTI, assim como eventuais alterações;
II - aconselhar sobre normas para o atendimento às demandas do setor produtivo;
III - aconselhar sobre a política de propriedade intelectual das UACTI e o direito de exploração dos resultados obtidos com as atividades realizadas, observando-se a legislação vigente;
IV - apreciar o plano anual de atividades dos ambientes UACTI;
V - propor acordos, convênios, contratos e outras formas de parcerias que fortaleçam a atuação dos ambientes no apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico e à inovação; e
VI - analisar os relatórios produzidos pelos ambientes, quanto às atividades desenvolvidas, emitindo parecer de recomendação ou não quanto à aprovação.
CAPÍTULO III DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - UACTI
Art. 6º As atividades administrativas, envolvendo contratos e acompanhamento das atividades meio para manutenção das UACTI, serão realizadas pela SECTIDES, através da Subgerência de Centros de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento - SUBCPID e com apoio das demais unidades administrativas da SECTIDES.
Art. 7º A gestão estratégica das UACTI será realizada pela Subsecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e pela Gerência de Ciência, Tecnologia e Inovação ouvindo os pesquisadores responsáveis por laboratórios, projetos ou programas de pesquisa dentro das Unidades e o CGAPI.
CAPÍTULO IV DO PROGRAMA ESTADUAL DE AMBIENTES DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - PEAID
Art. 8º Fica instituído no âmbito do Sistema Universidade do Espírito Santo - UniversidadES, criada por meio do Decreto nº 5009 -R, de 11 de novembro de 2021, no Eixo III - Pesquisa, Extensão e Inovação o Programa Estadual de Ambientes de Inovação e Desenvolvimento - PEAID que terá por objetivo colocar à disposição do setor produtivo local, nos termos dos art. 3º e 4º da Lei Complementar nº 642 , de 2012, e em consonância com o disposto nos art. 8º e 9º da Lei Federal nº 10.973 , de 2004:
I - infraestrutura de ciência, tecnologia e inovação;
II - recursos humanos especializados, laboratórios e equipamentos para o desenvolvimento de tecnologias, processos e produtos;
III - laboratórios e equipamentos para a prestação de serviços de tecnologia industrial básica, notadamente ensaios e outros serviços no campo da metrologia científica;
IV - atividades de formação e qualificação de pessoal, em diferentes níveis, para atuar no desenvolvimento de produtos, processos, tecnologias e inovação; e
V - eventos e outras atividades relacionadas à difusão da cultura de inovação.
Art. 9º A SECTIDES supervisionará e coordenará o PEAID, podendo para tanto:
I - estabelecer parcerias com outros órgãos da administração estadual;
II - permitir ou autorizar o uso de instalações públicas, sob sua responsabilidade ou, sob o devido instrumento legal e de comum acordo, pertencente a outras órgãos da administração estadual;
III - delegar a execução, mediante o competente instrumento legal, para uma Entidade Gestora, a sua escolha, o Programas como um todo, atividades ou projetos específicos;
IV - estabelecer cooperação com organizações do Sistema Local de Inovação para oferta de suporte à inovação, não disponíveis no âmbito do governo para o atendimento a todos os interessados; e
V - seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei nº 10.973 , de 2004, e neste programa.
Art. 10. Empresas e outras organizações interessadas no suporte ofertado pelo programa PEAID apresentarão suas demandas nos chamamentos públicos realizados pela SECTIDES, ou em processos realizados por organização indicada.
§ 1º A solicitação de que trata o caput, será sempre explicitada na forma de projeto, ou plano de trabalho, contendo objetivos, recursos técnicos, pessoal, financeiros e a contrapartida financeira ou material a ser fornecida pelo proponente;
§ 2º A prestação de serviços tecnológicos ou laboratoriais mencionados no artigo anterior serão executados mediante o reembolso dos custos correspondentes, podendo ser subsidiados quando se tratar de Startup, micro ou pequena empresa.
§ 3º A SECTIDES por ato próprio definirá as normas e critérios para as contrapartidas e os reembolsos de custos com capital e/ou custeio de que trata este artigo.
Art. 11. A SECTIDES divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas interessadas em ingressar nesse ambiente.
§ 1º O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:
I - ser mantido aberto por prazo indeterminado; e
II - exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.
§ 2º Para o ingresso no ambiente promotor da inovação, a SECTIDES exigirá das interessadas a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Estadual, Certidão Negativa de Débitos Municipais referente ao município sede da interessada, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º A SECTIDES poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o
§ 2º
§ 4º Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a SECTIDES e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão ao mecanismo, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.
§ 5º A modalidade residente ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.
§ 6º A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto no
§ 4º e no
§ 5º deste artigo.
§ 7º O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência no mecanismo pelo prazo estabelecido.
Art. 12. A SECTIDES, na medida em que avaliar novas demandas e os resultados alcançados pela implementação da presente política, formulará e apresentará outros projetos e programas que se mostrarem necessários ao atingimento dos objetivos gerais aqui estabelecidos.
Art. 13. Cabe à SECTIDES a gestão administrativa, orçamentária, financeira e tecnológica do PEAID, no que atuará em cooperação direta com a FAPES ou com outras instituições vinculadas, além de outras entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de agosto de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 08/08/2022)
CAPÍTULO I
DAS NOVAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS PARA INOVAÇÃO
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DE AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO - CGAPI
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - UACTI
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA ESTADUAL DE AMBIENTES DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - PEAID
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5009/2021 de 11/11/2021