Decreto nº 5.200/2022
Dispõe sobre os aspectos contábeis-patrimoniais e orçamentários relativos aos investimentos e aplicações temporárias do Regime Próprio de Previdência Social.
DECRETO Nº 5.200 - R, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre os aspectos contábeis-patrimoniais e orçamentários relativos aos investimentos e aplicações temporárias do Regime Próprio de Previdência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 2022-K3ZSC;
Considerando as Instruções de Procedimentos Contábeis 14 (IPC-14), da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõem sobre os procedimentos contábeis relativos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
Considerando a recomendação constante no item 1.3.4 do Parecer Prévio TC 88/2021, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para que, até o exercício de 2022, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) somente efetue o registro da receita orçamentária das variações nas contas dos investimentos quando da sua efetiva realização, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, IPC 14 e do Parecer Consulta TC 5/2015 - P (subseção 5.2), DECRETA:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 2022, os registros contábeis relativos às variações patrimoniais pertinentes aos investimentos e aplicações temporárias do RPPS, bem como os registros referentes ao reconhecimento da receita orçamentária, por ocasião da efetiva realização financeira dos referidos investimentos e aplicações, serão realizados com base nos relatórios emitidos pelo sistema eletrônico utilizado pelo IPAJM para fins de controle dos investimentos e aplicações temporárias do RPPS.
Art. 2º Para fins de reconhecimento das variações patrimoniais, bem como da receita orçamentária serão observados os procedimentos definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e nas Instruções de Procedimentos Contábeis 14 (IPC-14) ou em outras instruções, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que as vierem substituir.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º janeiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de agosto de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.