Decreto nº 5.206/2022
Altera o Decreto nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002, que aprova as normas do Sistema de Administração Patrimonial do Estado.
DECRETO Nº 5.206 - R, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera o Decreto nº 1.110 -R, de 12 de dezembro de 2002, que aprova as normas do Sistema de Administração Patrimonial do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2021-G8423, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.110 -R, de 12 de dezembro de 2002, que aprova as normas do Sistema de Administração Patrimonial do Estado, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 66. (...)
§ 1º Quando classificado como inservível, o bem será considerado disponível e o órgão de origem informará a SEGER para inclusão no seu banco de dados de materiais em disponibilidade, que estará acessível aos Órgãos Públicos, para nova destinação.
§ 2º Todo bem disponível não requisitado no prazo de 30 (trinta) dias após sua inclusão no banco de dados de materiais em disponibilidade poderá ser incluído na primeira ocorrência de alienação subsequente.
§ 3º (...)
§ 4º Quando classificado como inservível e não havendo destinação final pelo Órgão de origem, o bem deverá ser transferido ao depósito de inservíveis da SEGER, para redistribuição ou alienação." (NR)
"Art. 87. A doação de bens patrimoniais móveis pressupõe a formalização em processo regularmente constituído e dependerá de:
I - manifestação técnica favorável dos Órgãos ou Entidades do Estado gestores da política pública compatível com a área de atuação na qual se insere o encargo a ser estabelecido no contrato de doação, atendido o interesse público;
II - parecer jurídico favorável, expedido pela Procuradoria Geral do Estado; e
III - autorização do Secretário do Órgão que efetuará a doação.
§ 1º (...)
§ 2º A doação de bens móveis inservíveis pressupõe a sua disponibilidade no acervo patrimonial do Órgão detentor, observado o prazo do
§ 2º do
Art. 66.
§ 3º A doação de bens móveis novos, em qualquer hipótese, será permitida na forma prevista no art. 60,
§ 2º" (NR)
"Art. 89. (...)
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do bem doado, o donatário deverá entregar, ao órgão executor da doação, os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste artigo, sob pena de reversão da doação. " (NR)
"Art. 99. No ato da devolução do bem patrimonial, nos contratos de doação, concessão e permissão de uso, deverá ser emitido o Termo de Entrega/Recebimento, assinado pelas partes envolvidas, constando o estado de conservação, anomalias, defeitos aparentes, restrições operacionais e outras particularidades consideradas relevantes.
Parágrafo único. A assinatura do contrato de doação, concessão ou permissão de uso será precedida de avaliação por comissão constituída pelo Órgão de origem, servindo o valor desta avaliação como parâmetro para qualquer eventual procedimento indenizatório." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de setembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 14/09/2022)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1110/2002 de //