Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.207/2022

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 5.207 - R, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e

considerando as informações constantes do processo 2022-87MXS, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 291. (...)

(...)

§ 2º (...)

II - a não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E.

(...)

Art. 370. (...)

(...)

§ 1º-A O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto.

(...)

Art. 372. (...)

(...)

§ 2º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação por meio da DU-E.

(...)

Art. 374-A (...)

II - (...)

a) o número da DU-E;

(...)

Art. 530-Z D. (...)

I - (...)

c) no campo "Informações Complementares", além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex;

II - (...)

c) no campo "Informações Complementares", além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.

(...)

Art. 538. (...)

(...)

LVIII - Declaração Única de Exportação - DU-E.

(...)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados o

§1º do art. 370 e o inciso XXXIV do art. 538, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de setembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 14/09/2022)

Art. 1

Art. 370

Art. 372

Art. 374-A

Art. 530-Z

Art. 538

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //