Decreto nº 5.207/2022
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 5.207 - R, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
considerando as informações constantes do processo 2022-87MXS, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 291. (...)
(...)
§ 2º (...)
II - a não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E.
(...)
Art. 370. (...)
(...)
§ 1º-A O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto.
(...)
Art. 372. (...)
(...)
§ 2º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação por meio da DU-E.
(...)
Art. 374-A (...)
II - (...)
a) o número da DU-E;
(...)
Art. 530-Z D. (...)
I - (...)
c) no campo "Informações Complementares", além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex;
II - (...)
c) no campo "Informações Complementares", além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.
(...)
Art. 538. (...)
(...)
LVIII - Declaração Única de Exportação - DU-E.
(...)" (NR)
Art. 2º Ficam revogados o
§1º do art. 370 e o inciso XXXIV do art. 538, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de setembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 14/09/2022)
Art. 1
Art. 370
Art. 372
Art. 374-A
Art. 530-Z
Art. 538
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //