Decreto nº 5.208/2022
Regulamenta a Lei Estadual nº 11.447, de 28 de outubro de 2021 que instituiu o Sistema Estadual de Espaços Culturais do Estado do Espírito Santo - SEEC/ES.
DECRETO Nº 5.208 - R, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta a Lei Estadual nº 11.447 , de 28 de outubro de 2021 que instituiu o Sistema Estadual de Espaços Culturais do Estado do Espírito Santo - SEEC/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V da Constituição Estadual , de acordo com as disposições da Lei nº 11.447 de 28 de outubro de 2021 e em conformidade com as informações constantes do processo nº 2021-G8423, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 11.447 de 28 de outubro de 2021, que institui o Sistema Estadual de Espaços Culturais do Espírito Santo.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT - desenvolver ações, programas e atividades com vista a atender aos objetivos do Sistema de Espaços Culturais definidos no art. 2º da Lei nº 11.447 , de 2021, mediante o estabelecimento de uma Política Estadual de Espaços Culturais.
Art. 3º A SECULT poderá firmar Termo de Compromisso Cultural com os espaços vinculados ao Sistema Estadual de Espaços Culturais do Estado do Espírito Santo - SEEC/ES, tendo como objeto:
I - o recebimento no espaço de ações culturais custeadas ou desenvolvidas pela SECULT ou por outro espaço vinculado ao SEEC/ES;
II - a doação pela SECULT de equipamentos técnicos para o espaço desenvolver suas atividades; ou
III - a participação do espaço cultural em outras ações de fomento, difusão e produção culturais realizadas pela SECULT.
§ 1º A celebração se dará por meio de requerimento do espaço, a convite da SECULT ou via processo de seleção por meio de editais de convocação publicados por essa secretaria.
§ 2º Ato da SECULT irá definir os requisitos, as exigências e as obrigações para celebração do Termo de Compromisso Cultural, que se norteará pelo princípio do informalismo moderado, tendo como foco a busca pelo amplo desenvolvimento das atividades culturais realizadas nos espaços integrantes do SEEC/ES e seu acesso à população.
CAPÍTULO II DO CADASTRO ESTADUAL DE ESPAÇOS CULTURAIS
Art. 4º Fica instituído o Cadastro Estadual de Espaços Culturais a ser efetivado e mantido pela SECULT.
Art. 5º O cadastramento é obrigatório para os espaços integrarem o SEEC/ES.
CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES DO SEEC/ES
Art. 6º A Secretaria de Estado da Cultura irá publicar no DIO a lista dos espaços culturais a ela vinculados que integram o SEEC/ES, conforme previsto no inciso I do art. 9º da Lei nº 11.447 , de 2021.
§ 1º A publicação deverá indicar o nome do espaço e de um titular e suplente que o irá representar para fins de atuação junto ao SEEC/ES.
§ 2º Somente após a publicação, o espaço será considerado integrado ao SEEC/ES, inclusive para fins da observância da paridade indicada no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.447 , de 2021.
Art. 7º Os responsáveis pelos espaços culturais indicados no inciso II do art. 9º da Lei nº 11447 , de 2021 deverão encaminhar requerimento à SECULT para celebração de Termo de Cooperação, cujo conteúdo, forma e requisitos serão definidos por Ato da SECULT.
§ 1º Para ingressar no SEEC/ES, o espaço cultural deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar situado no território do Estado do Espírito Santo;
II - estar cadastrado no Cadastro Estadual de Espaços Culturais;
III - comprovar que nos últimos dois anos houve realização de atividade cultural.
§ 2º O titular do espaço cultural deverá possuir como atividade principal ou secundária, atividades culturais voltadas à pesquisa, produção, formação e difusão.
Art. 8º São direitos dos integrantes do SEEC/ES:
I - participar de todas as atividades sociais promovidas pelo SEEC/ES;
II - tomar parte, votar e ser votados, para integrar o Comitê Executivo, observadas as disposições regimentais;
III - propor a convocação de reuniões regionais e fazer realizá-las, nas circunstâncias permitidas pelo Regimento Interno do Comitê Executivo;
IV - ter prioridade na participação em encontros, congressos, cursos, conferências, ciclos de estudo, mesas-redondas, seminários e excursões organizados pelo SEEC/ES;
V - ter antecedência de informação sobre os eventos promovidos pelo SEEC/ES;
VI - contribuir, com matérias do campo de atuação do SEEC/ES, para as publicações do SEEC/ES e recebê-las, através de correio postal ou endereço eletrônico;
VII - propor convênios e parcerias institucionais para as instituições integrantes do SEEC/ES.
Art. 9º São deveres dos integrantes do SEEC/ES:
I - comparecer às reuniões do SEEC/ES e demais reuniões de sua região, convocadas na forma do Regimento Interno do Comitê Executivo;
II - participar ativamente das reuniões, expressando-se, propondo e acatando decisões daí emanadas;
III - prestigiar o SEEC/ES e estimular o espírito de rede do sistema;
IV - quando eleito para cargo de representação regional, não se prevalecer da posição em benefício próprio;
V - cumprir a presente regulamentação e as normas baixadas pelo Comitê Executivo;
VI - manter seu cadastro atualizado no SEEC/ES;
VII - observar as disposições da Lei Estadual nº 11447 /2021.
Parágrafo único. Caso os deveres não sejam cumpridos, caberá ao Comitê Executivo deliberar sobre a permanência do Espaço Cultural no SEEC/ES e encaminhar junto à SECULT solicitação para rescisão do Termo de Cooperação.
Art. 10. Caso seja de interesse do Espaço Cultural se desvincular do SEEC/ES, ele deverá comunicar a intenção por ofício ao Comitê Executivo do SEEC/ES, para que o Comitê Executivo o encaminhe à SECULT para as providências necessárias.
CAPÍTULO IV ESTRUTURA DE GESTÃO E COMPETÊNCIAS DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 11. O Comitê Executivo do Sistema Estadual de Espaços Culturais é composto por seu Presidente, pelo Coordenador Executivo e pelos membros representantes dos espaços culturais.
Art. 12. O Comitê Executivo possui caráter consultivo e atuará segundo as orientações e determinações da Lei nº 11447 /2021 e deste decreto, competindo-lhe:
I - discutir e apresentar propostas para a Política Estadual de Espaços Culturais;
II - apresentar proposições e opinar sobre ações, programas e projetos para a área de atuação do Estado;
III - apoiar e incentivar a participação e a conscientização dos profissionais que atuam na área de atuação do SEEC/ES;
IV - organizar a eleição para os representantes regionais que comporão a Comitê Executivo do SEEC/ES;
V - propor orientações normativas e de supervisão técnica para o exercício das atividades do SEEC/ES;
VI - promover diretrizes e ações objetivas, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor cultural;
VII - buscar a realização dos objetivos específicos previstos no art. 2º da Lei;
VIII - acompanhar a implementação das políticas públicas desenvolvidas pela SECULT em prol dos espaços culturais;
IX - propor ações e metodologias que objetivam a gestão integrada e o desenvolvimento dos espaços culturais no Espírito Santo;
X - propor medidas para o fortalecimento e a criação dos sistemas regionais de espaços culturais, a institucionalização de sistemas municipais de espaços culturais e a articulação de redes temáticas de espaços culturais;
XI - propor a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas, dentre outros instrumentos úteis à consecução de suas atribuições;
XII - promover a divulgação de seus atos a todos os integrantes do SEEC/ES;
XIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento dos Espaços Culturais do Espírito Santo;
XIV - desenvolver iniciativas que visem à consolidação e ao aprimoramento do setor em todos os níveis;
XV - instituir grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, que serão submetidos à sua composição plenária, definindo-se, no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos;
XVI - convidar, quando considerar necessário, representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário para participar de grupos temáticos.
§ 1º No exercício de suas competências, o Comitê Executivo deverá observar a autonomia da SECULT e dos espaços culturais que integram o SEEC/ES.
§ 2º Caberá ao Comitê Executivo exercer outras atribuições decorrentes de determinações legais e normativas editadas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 13. Compete ao Presidente do Comitê Executivo do SEEC/ES:
I - propor, planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar atividades relativas às atribuições do SEEC/ES;
II - representar o SEEC/ES em solenidades ou reuniões junto à Secretaria da Cultura do Estado e outros eventos promovidos por instituições públicas ou particulares;
III - convocar as reuniões ordinárias do Comitê Executivo conforme seu calendário anual e extraordinárias, sempre que necessário;
IV - submeter à consulta as matérias a serem opinadas pelo Comitê Executivo, intervindo na ordem dos trabalhos sempre que se fizer necessário;
V - convocar, a cada dois anos, eleições para os novos membros do Comitê Executivo;
VI - assinar e encaminhar atos emitidos pelo Comitê Executivo do SEEC/ES;
VII - submeter à aprovação do Secretário de Cultura o Regimento Interno do Conselho.
Art. 14. Compete ao Coordenador Executivo a atividade de secretariar os trabalhos do Comitê Executivo, atuando em auxílio à Presidência.
Art. 15. Os membros gestores representantes dos espaços culturais vinculados à SECULT serão indicados pelo Secretário de Cultura, na forma do art. 6º,
§1º, deste decreto.
Art. 16. Os membros representantes dos demais espaços culturais serão eleitos pelos integrantes do SEEC/ES, considerando-se as macrorregiões de planejamento tal como definidas na Lei nº 9.768 , de 26 de dezembro de 2011.
§ 1º O número de representantes dos demais espaços culturais (caput do art. 16) será igual ao número de gestores indicados pelo Secretário de Cultura (art. 15).
§ 2º As vagas serão divididas igualmente entre as macrorregiões. Havendo vagas sobressalentes, serão destinadas para as macrorregiões com o maior número de espaços culturais vinculados ao SEEC/ES.
§ 3º No caso de não haver vagas suficientes para todas as macrorregiões, aquelas com o menor número de espaços culturais integrantes do SEEC/ES serão agrupadas para eleger, conjuntamente, um único representante.
§ 4º Os membros do Comitê Executivo serão eleitos para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos somente por um período consecutivo ou vários alternados, salvo inexistente outros candidatos interessados.
§ 5º Para votar e ser votado é necessário estar com o espaço cultural vinculado no SEEC/ES, por meio do Termo de Cooperação, e com os dados do cadastro atualizados.
§ 6º Será realizada votação para cada macrorregião e só poderão votar e ser votados os representantes de espaço situados na respectiva macrorregião.
§ 7º Os candidatos mais votados em cada macrorregião serão nomeados pelo Secretário de Cultura. Os titulares serão os representantes mais votados e os respectivos suplentes os que receberam mais votos depois dos titulares.
§ 8º Concluídos os mandatos, os membros eleitos permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 9º As condições para votar e ser votado e as demais regras do processo eleitoral estarão dispostas no edital de eleição, lançado previamente ao pleito, atendida sempre a exigência de votação aberta.
Art. 17. O Comitê Executivo do SEEC/ES reunir-se-á em caráter ordinário a cada trimestre e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por solicitação escrita da maioria simples dos integrantes do Comitê.
§ 1º O calendário anual de encontros com definição do local das reuniões será montado pelo Presidente do Comitê Executivo do SEEC/ES.
§ 2º O quorum mínimo nas reuniões, em primeira chamada, é a maioria simples dos membros que compõem a Comitê Executivo do SEEC/ES e em segunda chamada, após 30 minutos, é qualquer número de presentes.
§ 3º As decisões do Comitê Executivo do SEEC/ES serão tomadas por maioria simples dos presentes dos membros do Comitê.
§ 4º Cada membro do Comitê Executivo terá direito a um voto e o Presidente só irá votar em caso de empate na votação.
§ 5º Nas ausências e impedimentos de um dos membros da Comissão, ele será substituído pelo seu suplente.
Art. 18. A ausência de um dos membros do Comitê Executivo por duas reuniões consecutivas sem justificativas ou três alternadas, acarretará sua substituição em definitivo pelo suplente.
Art. 19. O Comitê Executivo elaborará seu próprio Regimento Interno.
CAPÍTULO V DA DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TÉCNICOS
Art. 20. A SECULT poderá doar equipamentos técnicos a serem utilizados pelos espaços culturais integrantes do SEEC/ES.
§ 1º Os equipamentos poderão ser doados a todos os espaços culturais integrantes do SEEC/ES, sejam eles públicos ou vinculados à pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, observadas as exigências definidas em ato da SECULT.
§ 2º Entende-se por equipamento técnico aqueles equipamentos e materiais necessários para o desenvolvimento, manutenção, elaboração, confecção, e execução das atividades culturais realizadas nos espaços culturais, tais como:
I - equipamentos de sonorização (mesa de som, amplificadores, caixas amplificadas, cabos diversos, plugues, adaptadores, microfones, monitores de retorno, players de música, computador);
II - instrumentos musicais;
III - equipamentos de iluminação (refletores, filtros, mesa de luz, controladora, cabeamento, dimmer, máquina de fumaça);
IV - equipamentos para ações formativas (projetores, computadores, telas, papelaria);
V - equipamentos de gravação e transmissão (câmeras, filmadoras, webcam, mesa de corte de vídeo, fones, computadores, microfones, softwares de transmissão);
VI - equipamentos maquinários de urdimento (cortinas, varas de cenários não contrapesadas, varas de iluminação contrapesadas, varas contrapesadas para cortina, suportes laterais de iluminação);
VII - equipamentos elétricos (quadro elétrico, extensões, disjuntores, filtros de linha, cabo de força, multímetros, estabilizadores, geradores);
VIII - ferramentas Elétricas (Esmerilhadeira, martelete, furadeira, serras de corte);
IX - ferramentas Manuais (alicates, jogo de chaves, chave de fenda e Philips, marretas, estiletes, entre outros);
X - materiais diversos para exposições e ações de educativas (materiais de papelaria, materiais de consumo, materiais gráficos, materiais de conservação de acervo e molduraria);
XI - uniformes e EPI;
XII - equipamentos e mobiliário para exposições e reserva técnica (Mobiliário para acondicionamento de acervo, máquina de corte de passepartout, mobiliário expositivo, desumidificadores, equipamentos de controle ambiental, trilhos eletrificados e equipamentos de iluminação expositiva);
XIII - equipamentos e materiais para acessibilidade (materiais de papelaria, materiais de consumo, maquetes e reprodução de obras táteis, reprodução de acervos em 3D, impressora 3D);
XIV - demais equipamentos técnicos que venham a ser indicados em ato da SECULT.
§ 3º A SECULT irá definir os equipamentos que serão disponibilizados para doação, de acordo com a pertinência, o perfil dos espaços, o orçamento, a conveniência e a política de programação a ser desenvolvida para o sistema.
Art. 21. A doação será efetivada por Termo de Doação simplificado, sendo processada no mesmo processo aberto para a celebração do Termo de Compromisso Cultural e acompanhada de laudo ou documento produzido pela SECULT que ateste as condições do bem, disponibilidade, especificação completa, estado de conservação e valor.
§ 1º Os equipamentos técnicos serão avaliados pelo valor indicado na nota fiscal quando adquiridos pela SECULT com a finalidade de serem doados.
§ 2º Poderá a SECULT dispensar a celebração do Termo de Compromisso Cultural, quando todas as disposições relacionadas à utilização do bem pelo espaço cultural estiverem previstas no Termo de Doação.
Art. 22. Fica dispensada a oitiva da Procuradoria Geral do Estado para a celebração da doação quando o órgão já tiver se manifestado por ocasião da análise jurídica do Edital mencionado no
§1º do art. 3º deste Decreto.
Art. 23. Os bens doados serão utilizados nas atividades desenvolvidas pelo espaço na área da cultura, devendo, em caso de encerramento das atividades, ser destinados a outro espaço integrante do sistema.
Parágrafo único. Caberá à SECULT, uma vez cientificada, definir o espaço que irá receber o bem, o qual deverá celebrar termo de compromisso cultural ou de doação.
Art. 24. A SECULT irá definir no Termo de Doação prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos contatos do recebimento do equipamento para que o donatário possa aliená-lo, gratuita ou onerosamente.
§ 1º Antes do prazo definido no caput, a SECULT poderá autorizar a alienação, justificadamente.
§ 2º Em todo o caso, antes da alienação, deverá ser consultado se outro espaço integrante do sistema tem interesse em utilizar o equipamento no desenvolvimento de suas atividades.
§ 3º Na hipótese de haver interesse de outro espaço, o bem deverá ser transferido diretamente ao novo espaço, por meio de termo de doação ou de compromisso cultural.
§ 4º Somente se não houver outro espaço interessado é que a alienação poderá ser realizada.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. À SECULT cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Executivo.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento serão dirimidos pela SECULT.
Art. 27. Aplicam-se às doações de equipamentos técnicos as disposições constantes do Decreto nº 1.110 -R de 2002 naquilo que não conflitarem com as regras contidas no capítulo V deste decreto.
Art. 28. O empresário individual, o microempreendedor individual - MEI e a empresa individual de responsabilidade limitada, desde que devidamente registrados na forma do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ficam equiparados à pessoa jurídica, podendo ingressar no Sistema Estadual de Espaços Culturais e fazer jus a todos os benefícios previstos neste Decreto e na Lei nº 11.447 , de 2021.
Art. 29. O Secretário da Cultura editará normas complementares visando ao cumprimento deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de setembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 14/09/2022)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE ESPAÇOS CULTURAIS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES DO SEEC/ES
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DE GESTÃO E COMPETÊNCIAS DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO V
DA DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TÉCNICOS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11447/2021 de 28/10/2021