Decreto nº 5.214/2022
Regulamenta a concessão de regime especial de trabalho instituído pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de julho de 2022.
DECRETO Nº 5.214 - R, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta a concessão de regime especial de trabalho instituído pela Lei Complementar nº 1.019 , de 15 de julho de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, incisos I e III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações do Processo 2022-LNGH2, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, instituído pela Lei Complementar nº 1.019 , de 15 de julho de 2022.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - regime especial de trabalho: jornada semanal de trabalho 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual o servidor é titular, sem a necessidade de compensação de horário e prejuízo de sua remuneração;
II - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, que possui vínculo efetivo com a Administração Pública de natureza estatutária;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015;
IV - cônjuge: pessoa que contraia casamento com servidor público;
V - dependente: pessoa mantida economicamente pelo servidor e devidamente indicada em assentamento funcional;
VI - remuneração: subsídio ou vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, que retribui o servidor pela prestação de serviço à Administração Pública; e
VII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES: ferramenta sistêmica de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II DO OBJETO
Art. 3º Será concedido regime especial de trabalho aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que requeiram redução de carga horária, por necessidade de acompanha-los em tratamento terapêutico relacionados à deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 1.019 , de 2022.
Art. 4º O regime especial de que trata este Decreto garantirá ao servidor público a redução da jornada semanal de trabalho prevista para o seu cargo em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Aplicar-se-á a jornada prevista no caput individualmente, para cada vínculo, na hipótese de o servidor acumular cargo, emprego ou função pública na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 5º Competirá à Chefia imediata, em conjunto com o servidor, a fixação do cronograma da jornada de trabalho reduzida de que trata este Decreto, com antecedência e periodicidade semanal, observadas as seguintes premissas:
I - cumprimento da carga horária dentro do horário de expediente; e
II - cumprimento da carga horária mínima semanal, dentro de uma mesma semana.
§ 1º A Chefia Imediata observará, quando da fixação da jornada diária e semanal de trabalho, as necessidades terapêuticas do dependente que tenham sido informadas pelo servidor contemplado pelo regime especial.
§ 2º Exclusivamente para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á como de expediente o horário compreendido entre as 08:00 e as 19:00 horas de cada dia útil.
§ 3º O cronograma semanal poderá prever dias em que o servidor se ausente integralmente do serviço, mas nos dias de comparecimento ao expediente, a jornada de trabalho será:
I - de no mínimo, 2 (duas) horas;
II - intercalada por no mínimo 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, nos dias em que o servidor trabalhar por mais de 6 (seis) horas; e
III - de no máximo, 10 (dez) horas.
Art. 6º Para os fins previstos neste Decreto, equipara-se:
I - o(a) companheiro(a) ao cônjuge, desde que formalizada em registro civil a união estável; e
II - a guarda de filho de pais separados à coabitação, desde que, no mínimo, compartilhada igualmente entre os pais.
Art. 7º Não fará jus ao regime especial o servidor que:
I - tiver cônjuge, companheiro ou corresponsável já contemplado com carga horária reduzida para acompanhamento de seu filho ou dependente com deficiência; e
II - por fato superveniente à adesão ao regime especial, tenha sido exonerado da responsabilidade, tutela ou curatela do cônjuge, filho ou dependente com deficiência, inclusive nas hipóteses do rol exemplificativo do art. 6º da Lei Complementar nº 1.019 , de 2022.
Art. 8º A concessão do regime especial que trata este Decreto incompatibiliza o servidor para:
I - o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos;
II - prestação de horas de serviço extraordinário;
III - a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço; e
IV - a opção pelo regime de teletrabalho previsto no art. 20,
§ 2º, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS
Art. 9º É de responsabilidade do servidor manter atualizado os dados de seus dependentes em seu assentamento funcional no SIARHES.
Parágrafo único. Se necessário, deverá o servidor, previamente à propositura do requerimento do regime especial, promover interlocução com a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual está vinculado, para o devido registro da dependência.
Art. 10. O procedimento para a concessão do regime especial de que trata este Decreto se inicia com o preenchimento e o protocolo de requerimento de adesão, disponível no Portal do Servidor do Estado do Espírito Santo.
Art. 11. São documentos indispensáveis ao protocolo do requerimento de concessão de regime especial de trabalho de que trata o artigo anterior:
I - o comprovante, em instrumento público, da maternidade ou paternidade, união conjugal, tutela ou curatela da pessoa com deficiência a ser acompanhada;
II - o laudo médico e eventuais exames complementares que atestem a necessidade da pessoa com deficiência de ter seu tratamento terapêutico acompanhado pelo servidor;
III - declaração da Chefia Imediata do servidor quanto à compatibilidade do setor ou unidade administrativa para adesão do servidor ao regime especial de trabalho; e
IV - declaração do servidor de que não ocupa cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Além dos documentos previstos no caput, será exigida, do dependente com deficiência maior de idade, a declaração de coabitação com o servidor requerente, ou o documento judicial que lhe faça as vezes, em caso de incapacidade civil absoluta.
§ 2º Na hipótese de o dependente com deficiência ser filho de pais separados, exigir-se-á do servidor a apresentação de documento judicial que ateste o exercício ativo de seu poder familiar, no mínimo, através de guarda compartilhada.
§ 3º O laudo médico de que trata o inciso II do caput não se confunde com o de atestado da condição de saúde do dependente com deficiência, que será apresentado exclusivamente quando da realização de sua inspeção médica.
Art. 12. O requerimento será automaticamente direcionado, na forma de Encaminhamento no Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos do Espírito Santo - E-Docs, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade pública ao qual o servidor está vinculado.
Art. 13. Ao receber o Encaminhamento, a unidade de recursos humanos providenciará a autuação de processo específico no E-Docs e avaliará se o requerimento traz em seu anexo os documentos elencados nos incisos do art. 11.
§ 1º Na hipótese de ausência dos documentos necessários para o prosseguimento do processo, será oportunizado ao servidor a sua apresentação em um prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 2º Da análise conclusiva dos documentos, se a unidade de recursos humanos atestar que os documentos:
I - não atendem aos requisitos necessários, uma vez já promovida a notificação para o aditamento, dará ciência ao servidor quanto ao encerramento do processo; ou
II - atendem aos requisitos necessários, encaminhará os autos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, para aguardo da realização da inspeção médica oficial.
Art. 14. Recebidos os autos no IPAJM, caberá à Gerência de Perícia Médica e Social da autarquia notificar o servidor da data agendada para a inspeção médica oficial.
§ 1º A inspeção oficial de que trata o caput será realizada por junta médica, composta de 3 (três) profissionais a serem designados pela perícia médica oficial.
§ 2º Deverão comparecer à inspeção médica o servidor e a pessoa com deficiência.
§ 3º No ato da perícia médica poderão ser solicitados exames complementares necessários a conclusão da análise pericial.
§ 4º Poderá a junta médica determinar periodicidade para submissão a novas inspeções médicas para renovação do regime especial de trabalho, salvo no caso de reunir elementos para atestar, na primeira oportunidade, que a deficiência é de caráter permanente e irreversível sob qualquer perspectiva médica.
Art. 15. Atestada a deficiência do dependente e a necessidade de acompanhamento pelo servidor, os autos serão remetidos, para confecção de relatório final do processo:
I - à Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos - SEGER, se o cargo for lotado na Administração Direta; ou
II - à autarquia ou fundação, se o cargo for lotado na Administração Indireta.
Art. 16. Instruído o processo com o relatório final, a decisão sobre a concessão do regime especial de que trata este Decreto competirá:
I - à Subsecretaria de Administração e Desenvolvimento de Pessoas da SEGER, se o cargo for lotado na Administração Direta; e
II - ao Diretor responsável pela gestão de pessoal que seja diretamente subordinado à autoridade máxima da autarquia ou fundação, se o cargo for lotado na Administração Indireta.
Art. 17. O ato de concessão do regime especial será publicado no Diário Oficial do Estado, que servirá como notificação do servidor do desfecho do processo.
Parágrafo único. A redação do ato de que trata o parágrafo anterior conterá apenas o nome, número funcional, cargo, órgão e unidade administrativa de localização do servidor, e não fará nenhuma alusão à identidade do dependente e a sua respectiva condição de saúde.
Art. 18. Concluído o processo, caberá à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade pública ao qual o servidor está vinculado:
I - se indeferido o requerimento, a notificação do servidor e da Chefia Imediata; ou
II - se deferido o requerimento, o registro em assentamento funcional do servidor no SIARHES da jornada semanal reduzida de trabalho.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 19. Fica garantido aos servidores que trabalham em uma das modalidades previstas no art. 8º, no ato da concessão do regime especial, a localização em setor ou unidade administrativa cujas atividades sejam presenciais e compatíveis com a carga horária reduzida de trabalho.
§ 1º A declaração da Chefia Imediata de que as atividades do setor ou unidade administrativa são incompatíveis com jornadas de trabalho reduzidas importará na escolha de nova localização para o servidor, por ocasião do desfecho do processo de concessão do regime especial.
§ 2º Na ocorrência de declaração na forma do parágrafo anterior:
I - a Chefia Imediata estará ciente de que a substituição do servidor ficará condicionada à disponibilidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade pública;
II - a unidade de recursos humanos, por ocasião da análise descrita no art. 13 deste Decreto, informará ao Secretário de Estado do órgão de alocação do servidor ou ao dirigente máximo da autarquia ou fundação a necessidade de escolha de nova localização para o servidor;
III - a remessa do processo ao IPAJM só poderá ser efetuada após a indicação formal de que trata o inciso anterior; e
IV - se o desfecho do processo for pela concessão do regime especial, será deslocada a competência para a decisão final, para concomitante publicação de nova localização do servidor:
a) ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e ao Secretário do órgão de alocação do servidor, em ato conjunto, se o cargo do servidor for lotado na Administração Direta; ou
b) à autoridade máxima da autarquia ou fundação, se o cargo for lotado na Administração Indireta.
Art. 20. O servidor que manifestar interesse em redução da jornada de trabalho, mas que no momento do protocolo for titular de cargo em comissão ou função gratificada, substituirá o documento de que trata o art. 11, inciso IV por declaração de ciência de que a concessão do regime especial é incompatível com a dedicação integral que é lhe exigida ao serviço.
§ 1º A concessão do regime especial para servidor investido em cargo em comissão ou designado para função gratificada importará, respectivamente, na sua exoneração ou cessação a pedido, quando do desfecho do processo de concessão do regime especial.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, desloca-se a competência para a decisão final do processo:
I - ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e ao Secretário do órgão de alocação do servidor, em ato conjunto, se o cargo do servidor for lotado na Administração Direta; ou
II - à autoridade máxima da autarquia ou fundação, se o cargo for lotado na Administração Indireta.
Art. 21. A falta de comunicação imediata à unidade de recursos humanos da ocorrência de fato que se enquadre no art. 7º, inciso I importará na responsabilização do servidor que, por sua omissão, permanecer indevidamente no regime especial de trabalho, com a pertinente devolução dos valores ao Erário.
Art. 22. Caberá recurso da decisão de que trata o art. 13,
§ 2º, inciso I, em um prazo de 10 (dez) dias, a ser direcionado às autoridades competentes elencadas nos incisos do art. 16 deste Decreto.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a SEGER notifique os servidores que possuem decisões judiciais de redução de carga horária sem base legal na Lei Complementar nº 1.019 , de 2022, para informa-los da publicação deste Decreto para que, se for o caso, apresentem as considerações que entenderem cabíveis sobre a necessidade de adequação à nova legislação.
Art. 24. Casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de setembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 28/09/2022)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 1019/2022 de 15/07/2022