Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.217/2022

*Altera o Decreto nº 4765-R, de 26 de novembro de 2020, que regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - FUNSES, instituído pela Lei Complementar nº 914, de 17 de junho de 2019.

DECRETO Nº 5.217 - R, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.

*Altera o Decreto nº 4765 -R, de 26 de novembro de 2020, que regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - FUNSES, instituído pela Lei Complementar nº 914 , de 17 de junho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e ainda, de acordo com a Lei Complementar nº 914 , de 17 de junho de 2019, e

considerando o disposto no processo nº 2022-48PG8, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.765 -R, de 26 de novembro de 2020, que regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - FUNSES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. (...)

(...)

IX - aprovar a realização de investimentos e desinvestimentos por meio de debêntures conversíveis ou não em ações, após realização da chamada pública de projetos, bem como representar o FUNSES na formalização dos respectivos instrumentos jurídicos, nas Assembleias Gerais de Acionistas, se for o caso, e na cobrança extrajudicial e judicial; e

X - monitorar a aplicação dos ativos do FUNSES em fundos de investimentos e debêntures, reportando-se periodicamente ao COGEF e à SEFAZ, por meio de relatórios semestrais.

(...)

Art. 14. (...)

(...)

II - o percentual máximo de cada classe de ativos que o BANESTES poderá manter, direta ou indiretamente, na carteira do fundo multimercado, nos termos do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Os limites de concentração de ativos constantes no Anexo II deste Decreto poderão ser alterados por meio de Resolução do COGEF.

§ 2º No caso do exercício da faculdade prevista no

§ 1º, será publicado no sítio da internet do FUNSES novo documento consolidado com os limites de concentração de ativos, com a cessação dos efeitos do Anexo II deste Decreto.

(...)

Art. 16. (...)

(...)

VI - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

VII - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;

(...)

IX - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade);

(...)

XIII - aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas (COE).

(...)

Art. 20. (...)

(...)

III - debêntures conversíveis ou não em ações, emitidas por empresas privadas e/ou governamentais.

§ 1º A participação acionária do FUNSES em sociedades empresariais somente será realizada por meio de fundos de investimento estruturados, regulamentados pela CVM, ou por meio de conversão de debêntures em ações.

§ 2º Os recursos do FUNSES a serem aportados por meio de debêntures, conforme inciso III do caput, serão utilizados conforme regras previstas em Edital de Chamada Pública de Projetos, a ser elaborado pelo BANDES e aprovado pelo COGEF.

§ 3º A conversão de debentures em ações e desinvestimentos de participações acionárias em nome do FUNSES, mediante proposta do BANDES e deliberação do COGEF, somente se dará por meio:

a) de procedimento regulamentado pelo COGEF, com a participação obrigatória de consultoria contratada para a realização de valuation e due diligence da empresa; ou

b) da criação de fundo de investimento estruturado, regulamento pela CVM, observado o procedimento disposto no inciso I do art. 24.

§ 4º O controle da aplicação dos ativos do FUNSES em debêntures conversíveis ou não em ações, e participações acionárias delas decorrentes, será realizado conjuntamente pela SEFAZ e pelo COGEF, por meio de informações mensais da carteira de ativos a serem encaminhadas ou elaboradas pelo BANDES e de relatórios semestrais.

(...)

Art. 22. (...)

(...)

III - selecionar projetos para subscrição de debentures conversíveis em ações ou não, emitidas por empresas privadas ou governamentais.

(...)

Art. 24. Os editais de Chamada Pública para seleção de investimentos pelo FUNSES, a serem elaborados pelo BANDES e aprovados pelo COGEF, deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - para seleção de fundos de investimento estruturados:

a) o percentual máximo de participação no capital comprometido de cada fundo, observado o disposto no art. 23 deste Decreto;

b) os valores máximos a serem aportados em cada fundo;

c) as modalidades de fundos que serão alcançados pela Chamada Pública;

d) a tese de investimento, se for o caso;

e) as fases do processo de seleção;

f) os critérios qualificatórios e classificatórios do processo de seleção;

g) cronograma, ainda que estimado, do processo de seleção; e

h) procedimentos gerais da Chamada Pública.

II - para seleção de projetos estratégicos visando subscrição de debentures:

a) o valor de dotação máxima para aplicação em cada projeto;

b) o percentual máximo de participação do FUNSES no investimento total de cada projeto e o percentual previsto de debentures conversíveis e não conversíveis em ações;

c) os critérios qualificatórios do projeto estratégico;

d) as condições operacionais, tais como prazos de carência e amortização das debêntures, taxa de juros, bem como os prazos e procedimentos relativos a conversão de debêntures em ações e desinvestimento de participações acionárias;

e) as fases do processo de seleção;

f) os critérios classificatórios do processo de seleção;

g) cronograma, ainda que estimado, do processo de seleção; e

h) procedimentos gerais da Chamada Pública.

Parágrafo único. O FUNSES, por meio do BANDES, contratará consultoria para apoiar o processo de seleção de projetos na hipótese do inciso II deste artigo, especialmente para a avaliação econômica dos projetos e das empresas proponentes e realização de due diligence.

(...)

Art. 28. Os gestores de Fundos de investimento interessados deverão apresentar os documentos exigidos no edital de Chamada Pública, incluindo declaração de que possui ou compromisso de que possuirá, caso selecionado, escritório de representação no Espírito Santo.

(...)

Art. 35. O BANDES atuará como procurador do FUNSES junto aos fundos selecionados nos termos do presente capítulo.

Art. 36. O BANDES fará jus ao ressarcimento de despesas específicas decorrentes da aplicação de recursos e ativos do FUNSES e recebimento de taxas de administração, a serem calculadas da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) ao ano, sobre o valor total comprometido em fundos de investimento estruturados selecionados, a ser apurada mensalmente a partir da subscrição de cotas pelo FUNSES, e de taxa de performance para cada fundo de investimento de 10% (dez por cento) sobre o rendimento que exceder a 100% (cem por cento) da variação do CDI; e

II - 1% (um por cento) ao ano, sobre o valor total da carteira de debentures conversíveis ou não em ações e participação acionária, a ser apurada mensalmente a partir da subscrição de debêntures pelo FUNSES.

Parágrafo único. Constituem-se encargos do FUNSES as seguintes despesas que serão pagas ou ressarcidas pela SEFAZ ao BANDES:

I - taxas de administração apuradas nos termos deste artigo;

II - taxas que recaiam ou vierem a recair sobre bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;

III - honorários e despesas de consultorias, perícias, auditorias, due diligencies e avaliações de interesse do Fundo;

IV - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao Fundo; e

V - despesas relativas aos ativos do Fundo.

Art. 37. (...)

§ 1º Entende-se como conferida à destinação aos recursos quando for necessária a sua transferência para o BANDES a fim de que sejam aplicados no(s) ativo(s) previsto(s) nos incisos do art. 20 do Decreto nº 4765 -R, de 26 de novembro de 2020.

§ 2º A execução orçamentária do FUNSES no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES poderá se dar tendo como favorecido o BANDES, com o depósito dos recursos neste agente, mediante prévia justificativa sobre o valor necessário, que levará em consideração o cronograma e o planejamento de comprometimento dos recursos em cada uma das modalidades de ativo, nos termos do art. 20 do Decreto nº 4765 -R, de 26 de novembro de 2020.

§ 3º Na justificativa mencionada no

§ 2º, o BANDES indicará, no mínimo, o montante necessário, os motivos pelos quais demanda o montante, a destinação dos recursos e a data estimada para a efetiva aplicação nos ativos.

§ 4º O repasse de recursos nos termos desse artigo se dará independentemente de submissão dos membros do COGEF.

§ 5º Os valores transferidos, enquanto não aplicados no ativo, deverão permanecer em conta vinculada de titularidade do BANDES cuja rentabilidade sendo revertida para o ativo ao qual o recurso foi destinado.

§ 6º A rentabilidade dos valores depositados na conta bancária do BANDES será empregada no próprio ativo para o qual os recursos foram destinados e será deduzida do montante total de comprometimento do Estado com o respectivo ativo.

§ 7º Para fins de acompanhamento, o BANDES deverá repassar mensalmente a posição da conta de que trata este artigo à Subgerência de Gestão do Fundo Soberano,

considerando todas as movimentações inclusive rendimentos.

§ 8º Os rendimentos financeiros e outros ingressos revertidos para a conta bancária na qual ficam depositados os recursos do FUNSES, sob gestão do BANDES, deverão ser reconhecidos como receita orçamentária na respectiva Unidade Gestora do FUNSES, no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES.

§ 9º Concomitantemente ao registro da receita orçamentária de que trata o caput, os valores correspondentes deverão ser reconhecidos como despesa orçamentária no SIGEFES, na respectiva Unidade Gestora do FUNSES.

§ 10 O SIGEFES deverá ser parametrizado de modo a possibilitar os registros previstos neste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de outubro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 11/10/2022)

*ERRATA publicada no página 04 do DOES de 13/10/2022.

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Art. 16

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Art. 24

Art. 28

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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