Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.234/2022

Aprova o regulamento do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.

DECRETO Nº 5.234 - R, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.

Aprova o regulamento do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e de acordo com o disposto nos arts. 63 e 65 da Lei Complementar Estadual nº 282 /2004, alterada pela Lei Complementar nº 539 /2009 e Lei Complementar nº 938 /2020, com base nas informações e fundamentos constantes nos processos nº 2021-P0T21 e nº 2022 - 9Q63S, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, conforme anexo único deste Decreto.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 2495 -R, de 07 de abril de 2010, nº 3332-R, de 17 de junho de 2013, e nº 3978 -R, de 06 de junho de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de novembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 25/11/2022)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 1º

Regulamento do processo eleitoral para a escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.

DO OBJETO

Art. 1º Este regulamento disciplina o processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, nos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, entidade autárquica, responsável como gestor único do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo e gestor dos benefícios de inatividade dos militares estaduais e das pensões militares de seus dependentes.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - Conselho Administrativo: Órgão de deliberação e orientação superior do IPAJM, com participação dos segurados civis, militares e aposentados ou inativos, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo;

II - Conselho Fiscal: Órgão permanente, com participação dos segurados civis, militares e aposentados ou inativos, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

III - Segurado: servidor, membro de Poder, vinculados ao Regime Próprio de Previdência, listados no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 282 /2004, militar vinculado ao Sistema de Proteção Social dos Militares, conforme art. 1º c/c art. 49-A, da Lei estadual nº 3.196 /1978;

IV - Servidor ativo civil: servidor público civil titular de cargo de provimento efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ainda que cedido ou em disponibilidade, e os estáveis no serviço público, abrangendo:

a) Poder Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações públicas de direito público;

b) Poder Judiciário, nesse incluídos os magistrados;

c) Poder Legislativo, neste incluídos os membros do Tribunal de Contas;

d) Ministério Público, nesse incluídos os seus membros;

e) Defensoria Pública, nessa incluídos os seus membros.

V - Militar ativo: servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, vinculado à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar;

VI - Aposentado ou inativo: todo e qualquer segurado, civil ou militar, que até 30 (trinta) dias antes da publicação do Edital Convocatório das eleições já tenha seu vínculo alterado pelo respectivo setor de recursos humanos para fins de aposentadoria, reforma ou reserva; e

VII - Comissão Eleitoral: órgão responsável pela organização, execução, apuração e fiscalização do processo eleitoral.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Compete ao Presidente Executivo do IPAJM convocar as eleições de que trata este Regulamento.

Art. 4º A Comissão Eleitoral é o órgão responsável pela organização, execução, apuração e fiscalização do resultado das eleições de que trata este Regulamento.

Art. 5º A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) segurados titulares, dos quais, 01 (um) será o Presidente da Comissão, designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM, vedada a participação de conselheiros e dirigentes do IPAJM, para tratar da organização, realização e apuração das eleições.

§ 1º No mesmo ato de que trata o caput, o Presidente Executivo também designará 03 (três) suplentes, que atuarão nas hipóteses de impedimento ou suspeição dos membros titulares da Comissão Eleitoral.

§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar à eleição de que trata este Regulamento.

§ 3º Os membros titulares que compõem a Comissão Eleitoral, referidos no caput, poderão ser substituídos, nos seus impedimentos ou suspeição, pelos respectivos suplentes.

§ 4º Nas hipóteses de impedimento ou suspeição do Presidente da Comissão atuará o 1º suplente e sucessivamente os demais.

§ 5º Todo processo eleitoral será concluído até, no máximo, 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo dos mandatos.

§ 6º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão manifestar em público apoio a quaisquer dos candidatos.

Art. 6º Após constituída e até que se cumpram as atribuições da Comissão Eleitoral, para cada processo eletivo, a Comissão reunir-se-á ordinariamente sempre que necessário e, extraordinariamente, por decisão da maioria simples de seus integrantes ou por convocação do seu Presidente, primando pela observância dos prazos fixados para a conclusão do processo eleitoral.

Art. 7º A Comissão Eleitoral poderá propor ao Presidente Executivo do IPAJM a substituição de qualquer um dos seus membros, por intermédio de parecer fundamentado e subscrito pela maioria dos seus integrantes.

Parágrafo único. Deferida a proposta, o Presidente Executivo do IPAJM fará a imediata indicação do substituto.

Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral:

I - coordenar e executar o processo eleitoral, atuando como órgão disciplinador e decisório, podendo, para tanto, baixar atos e resoluções entendidas indispensáveis;

II - atuar como órgão fiscalizador para assegurar a legitimidade, assim como a preservação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e do respeito às normas legais e ao edital de convocação;

III - observar o cronograma para as diversas fases do processo eleitoral, de forma a cumprir e fazer cumprir os prazos regulamentares;

IV - preparar a documentação a ser utilizada no processo eleitoral;

V - decidir sobre dúvidas suscitadas com relação às eleições, com base no estabelecido na legislação e neste Regulamento;

VI - julgar, em primeira instância, as impugnações interpostas em face de decisão proferida pela Comissão Eleitoral;

VII - receber e examinar o requerimento de inscrição de cada candidato, bem como toda a documentação pertinente, e aprovar sua aceitação para efeito do registro consequente;

VIII - comunicar formalmente ao candidato, assim que forem detectadas, todas e quaisquer irregularidades na documentação apresentada, a fim de que estas sejam sanadas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que lhe for dado conhecimento, sob pena de indeferimento da inscrição;

IX - promover a apuração geral dos votos;

X - proclamar o resultado final da eleição e divulgar o referido resultado imediatamente após a apuração final dos votos, bem como o total de votos conferidos a cada candidato, votos em branco; e

XI - formar processo único, devidamente autuado, com toda documentação recebida e expedida, durante o exercício e atividade da Comissão relativa ao processo eleitoral, numerada sequencialmente, a ser arquivado pelo IPAJM.

Art. 9º As vagas sujeitas a eleição de que trata este Regulamento são as seguintes:

I - Conselho Administrativo:

a) 02 (duas) vagas de titular e respectivos suplentes, a serem preenchidas por 02 (dois) representantes dos servidores ativos civis, com mandato de 03 (três) anos;

b) 01 (uma) vaga de titular e respectivo suplente, a ser preenchida por 01 (um) representante dos Militares ativos, com mandato de 03 (três) anos;

c) 02 (duas) vagas de titular e respectivos suplentes, a serem preenchidas por 02 (dois) representantes dos aposentados ou inativos, com mandato de 03 (três) anos.

II - Conselho Fiscal:

a) 02 (duas) vagas de titular e respectivos suplentes, a serem preenchidas por 02 (dois) representantes dos servidores ativos civis, com mandato de 03 (três) anos;

b) 01 (uma) vaga de titular e respectivos suplentes, a serem preenchidas por 01 (um) representante dos Militares ativos, com mandato de 03 (três) anos;

c) 02 (duas) vagas de titular e respectivos suplentes, a seres preenchidas por 02 (dois) representantes dos aposentados ou inativos, com mandato de 03 (três) anos.

Art. 10. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, nas hipóteses do art. 8º, inciso VI, deste Regulamento, caberá único recurso dirigido ao Conselho Administrativo do IPAJM, que corresponderá à última instância administrativa.

DO ELEITOR

Art. 11. Para os efeitos legais deste Regulamento Eleitoral, são eleitores os segurados do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo e do Sistema de Proteção Social dos Militares em pleno gozo de suas prerrogativas.

§ 1º Cada eleitor somente poderá votar em seu respectivo representante, levando-se em consideração a categoria a qual esteja vinculado.

§ 2º Cada eleitor definido nos termos do caput, poderá votar uma única vez, salvo na hipótese do eleitor possuir um vínculo de segurado ativo e outro de segurado inativo, caso em que terá direito a 2 (dois) votos, um para cada categoria a qual pertence.

§ 3º Para efeitos dos incisos I e II do art. 9º deste Regulamento, será considerado aposentado ou inativo, o segurado que até 30 (trinta) dias antes da publicação do Edital Convocatório das eleições já tenha seu vínculo alterado pelo respectivo setor de recursos humanos para fins de aposentadoria, reforma ou reserva.

§ 4º Somente poderão participar do processo eleitoral os segurados nomeados que entrarem em exercício até 30 (trinta) dias antes da publicação do Edital Convocatório.

DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS DOS CANDIDATOS

Art. 12. São elegíveis os segurados do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo e do Sistema de Proteção Social dos Militares, que na data da inscrição preencham os seguintes requisitos:

I - estejam em dia com as contribuições previdenciárias;

II - tenham concluído, quando da inscrição da candidatura, curso de nível superior em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia;

III - apresentem "curriculum vitae" que explicite comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia;

IV - não tenham sofrido penalidade administrativa por infração da legislação previdenciária ou como servidor público, após processo administrativo disciplinar, nos últimos 5 (cinco) anos;

V - não tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos;

§ 1º Os Conselheiros e os membros da Diretoria do IPAJM que pretendam se candidatar deverão se afastar dos cargos ocupados, a partir da data do deferimento do registro da sua candidatura, até o final do processo de apuração das eleições.

§ 2º O desempenho de mandato classista não é impeditivo à elegibilidade do segurado.

§ 3º O candidato notificado pela Comissão Eleitoral para fins de comprovação ou complementação dos pré-requisitos, terá que fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º Não havendo atendimento da solicitação da Comissão, o candidato não será considerado inscrito, salvo justo motivo a ser apresentado na forma do art. 16 deste Regulamento.

§ 5º A comprovação dos itens constantes neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do candidato.

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 13. O candidato somente poderá se candidatar para concorrer a vaga em 1 (um) dos Conselhos, Administrativo ou Fiscal, devendo indicar para qual Conselho estará concorrendo no ato de sua inscrição.

Art. 14. A formalização da inscrição do candidato será feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, protocolizado exclusivamente conforme regras dispostas no Edital de Convocação.

Parágrafo único. As inscrições serão analisadas pela Comissão Eleitoral, que emitirá Resolução de homologação dos candidatos habilitados para o processo eleitoral.

Art. 15. Será indeferida a inscrição do candidato que não preencher os requisitos mencionados nos incisos I a V, do

Art. 12 deste Regulamento.

Art. 16. O candidato que teve sua inscrição indeferida pela Comissão Eleitoral poderá formular pedido de reconsideração no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas imediatamente após o recebimento do indeferimento emitido pela Comissão, respeitado o

§ 3º do

Art. 12.

§ 1º Havendo a comprovação de mais de uma inscrição do mesmo candidato, será homologada a última inscrição solicitada à Comissão Eleitoral.

§ 2º A comunicação do indeferimento de que trata o caput deste artigo será feita mediante notificação do candidato, nos termos definidos no Edital de Convocação.

Art. 17. Os interessados poderão apresentar impugnação dirigida à Comissão Eleitoral até às 23h59min59seg (horário de Brasília) do dia subsequente à publicação da relação nominal dos candidatos previamente habilitados, nos termos definidos no Edital de Convocação.

Art. 18. O candidato impugnado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da publicação da lista das impugnações, para apresentar sua defesa, conforme regras definidas no Edital de Convocação.

Parágrafo único. Com ou sem a defesa apresentada por parte do candidato impugnado, a mesma será analisada e julgada pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Conselho Administrativo.

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Art. 19. O Edital de Convocação será elaborado e publicado pelo Presidente Executivo do IPAJM, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das eleições.

Parágrafo único. O resumo do Edital de Convocação para eleição será publicado na Imprensa Oficial e sua íntegra divulgado no sítio do IPAJM - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.

DA VOTAÇÃO

Art. 20. A eleição para os Conselhos Administrativo e Fiscal do IPAJM serão feitas por meio do voto direto, secreto e facultativo, e o processo eleitoral será realizado por meio de sistema de votação 100% (cem por cento) eletrônico, nos termos definidos no Edital de Convocação.

§ 1º A eleição ocorrerá durante 02 (dois) dias, em horário a ser definido no Edital de Convocação.

§ 2º Na superveniência de qualquer problema técnico que inviabilize a realização da eleição, o período de votação será prorrogado por mais um dia, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

DAS MESAS APURADORA E FISCAL

Art. 21. Encerrada a votação, a apuração dos votos será realizada com base no relatório de apuração, que será devidamente assinado pelos membros da Comissão Eleitoral e anexado à Ata de apuração, procedimento acompanhado por 2 (dois) fiscais, representantes dos segurados, credenciados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 22. O credenciamento dos Fiscais deverá ser solicitado pelo candidato à Comissão Eleitoral, e formalizado com antecedência de até 03 (três) dias úteis ao início da votação, nos termos definidos no Edital de Convocação.

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS, HOMOLOGAÇÃO, POSSE E MANDATO

Art. 23. A Comissão Eleitoral lavrará Resolução com o resultado da votação, contendo o quantitativo de votos dos candidatos, o qual será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. O Chefe do Poder Executivo, por meio de Regulamento, homologará o resultado da eleição relacionando os candidatos vencedores.

Art. 25. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, observando a ordem de classificação da votação e o número de vagas indicado no art. 9º deste Regulamento, sendo os suplentes os colocados nas ordens subsequentes, respeitando-se suas respectivas representações.

Art. 26. Em caso de empate, será considerado titular o candidato com maior idade e, persistindo o empate, o critério será o de segurado mais antigo.

Art. 27. Os Membros eleitos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo e empossados pelo Presidente Executivo do IPAJM.

Art. 28. A posse do Membro eleito fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - certidões negativas da Justiça Federal do Espírito Santo, Cível e Criminal;

II - certidões negativas da Justiça Estadual do Espírito Santo, Cível e Criminal;

III - certidões negativa criminal (certidão negativa de crimes eleitorais) e (certidão) de quitação eleitoral da Justiça Eleitoral; e

IV - certidões negativas da Justiça Militar da União e da Justiça Militar Estadual do Espírito Santo.

Art. 29. A posse de Membro eleito, ocupante de cargo de Direção do IPAJM, fica condicionada à exoneração do cargo respectivo.

Art. 30. Para o exercício do mandato nos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPAJM, o Membro eleito deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

I - não ter incidido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar, apresentando declaração nos moldes do modelo indicado pela Secretaria de Previdência - SPrev;

II - possuir certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função, conforme exigência do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998 e parâmetros gerais definidos nos normativos federais sobre a matéria.

§ 1º A comprovação do requisito de que trata o inciso I deverá ser efetuada a cada 2 (dois) anos, observando-se os parâmetros definidos nas normas federais atinentes à matéria.

§ 2º O prazo para apresentação da certificação dos membros titulares dos Conselhos Administrativo e Fiscal de que trata o inciso I é de 6 (seis) meses, a contar da data da posse.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O Cronograma do processo eleitoral deverá constar do Edital de Convocação.

Art. 32. Não haverá reembolso de quaisquer despesas dos candidatos, por parte do IPAJM, durante o período eleitoral.

Art. 33. As dúvidas e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em caráter definitivo pelo Conselho Administrativo, por meio de normas complementares.

Art. 34. Será destinado a cada candidato espaço para divulgação de um breve Currículo, por meio do site do IPAJM.

Art. 35. O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento implicará a desqualificação do candidato infrator.

Art. 36. As questões suscitadas no curso do processo eleitoral serão analisadas à luz das normas estatutárias e regulamentares vigentes.

Art. 37. Durante o processo eleitoral, o Conselho Administrativo estará reunido em sessão permanente, não sendo os trabalhos, deste período, remunerados.

Art. 38. Divulgados os resultados e publicada a Resolução de que trata o art. 23, os trabalhos do processo eleitoral serão dados por concluídos, dissolvendo-se a Comissão Eleitoral, ressalvadas eventuais manifestações necessárias para prestar esclarecimentos sobre o pleito eleitoral vinculado à respectiva composição.

Art. 39. Este Regulamento será aplicado ao processo eleitoral instaurado para promover a eleição dos sucessores do mandato - triênio 2019/2022.