Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.236/2022

Torna permanente a Comissão de Análise de Projetos Prioritários para fins de emissão de Licenciamento, e da outras providências.

DECRETO Nº 5.236 - R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

Torna permanente a Comissão de Análise de Projetos Prioritários para fins de emissão de Licenciamento, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes do processo nº 2022-B0CRR, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Análise de Projetos Prioritários de Licenciamento Ambiental - CAPPLA, com a finalidade de declarar como prioritários os projetos de incentivos e estímulos aos desenvolvimentos econômicos.

Parágrafo único. Para efeito deste decreto, os projetos declarados por esta comissão como estratégicos, serão prioritários no planejamento e análise ambiental e, serão considerados em razão da contribuição para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda, na redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 2º A Comissão é órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado ao Governo do Estado.

Art. 3º A Comissão será composta por representantes e suplentes, não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Inovação e Desenvolvimento - SECTIDES;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Economia e Planejamento - SEP;

IV - Secretaria do Governo - SEG; e

V - Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA

§ 1º A coordenação e secretariado será exercida pela SECTIDES.

§ 2º Os representantes da Comissão serão os respectivos Secretários de Estado referenciados acima, sendo os suplentes indicados pelos titulares dos órgãos que compõem a Comissão.

Art. 4º Compete a Comissão:

I - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação de modo a dar celeridade nos projetos estratégicos para o governo;

II - emitir parecer, de caráter opinativo, sobre o mérito dos projetos

considerando prioritários para o Governo para fins de licenciamento ambiental;

III - propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas passíveis de enquadramento nos incentivos tributários vigentes;

IV - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento normativos, tais como: ambientais, incentivos tributário, dentre outros; e

V - recomendar ao Poder Executivo recursos adicionais temporários para celeridade no licenciamento.

Art. 5º A Comissão observará os seguintes procedimentos:

I - receberá os projetos encaminhados pela SECTIDES através do Sistema E-Docs;

II - a SECTIDES convocará reunião em até 30 (trinta) dias, a partir da data do protocolo de solicitação recebida através do Sistema E-Docs, podendo ser prorrogado com justificativas; e

III - a comissão poderá analisar e solicitar informações complementares sobre os projetos em pauta, em até 15 (quinze) dias, contados após o recebimento da convocação por e-mail.

§ 1º Em caso de solicitação de informações complementares, o membro solicitante terá? até 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da resposta, para análise e emissão de parecer opinativo.

§ 2º A Comissão acompanhará o processo de licenciamento ambiental.

§ 3º Caberá a SECTIDES coordenar e secretariar a Comissão, organizando, inclusive, os materiais necessários para o seu acompanhamento.

Art. 6º Os órgãos ambientais responsáveis pelos projetos protocolados na CAPPLA devem prestar esclarecimentos à Comissão, quando solicitados.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o órgão ambiental também deverá comunicar à Comissão os casos em que os representantes legais do projeto enquadrado não cumprirem os prazos previstos ou demonstrarem agir com negligência.

§ 2º Após aberto contraditório e for verificado desinteresse no cumprimento do projeto, a Comissão deverá revogar a Portaria de enquadramento na CAPPLA.

Art. 7º Tornam-se automaticamente prioritários os projetos enquadrados no Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo - GERAR, nos termos do Decreto nº 4896 -R, de 02 de junho de 2021.

Art. 8º Os membros da Comissão são impedidos de participar da apreciação de projetos:

I - em que tenham interesse direto ou indireto;

II - de cuja elaboração tenham participado ou concorrido;

III - de cuja instituição proponente tenha no quadro dirigente seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até? o terceiro grau; e

IV - cujo proponente seja seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até? o terceiro grau.

§ 1º O integrante deve comunicar o impedimento ao Coordenador da Comissão tão logo tenha ciência do fato, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

§ 2º Na situação de impedimento, o respectivo suplente será? convocado para assumir imediatamente a relatoria do projeto.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 4654 -R, de 20 de maio de 2020, entretanto, os projetos já declarados prioritários pela CAPPLA através daquele, continuarão nos termos do presente.

Art. 10. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de novembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4654/2020 de 20/05/2020