Decreto nº 5.242/2022
Dispõe sobre a reorganização, o funcionamento e a estrutura de governança público-privada do Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CGTRAN/GV, nos termos da Lei Estadual nº 9.757, de 16 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
*DECRETO Nº 5.242 - R, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a reorganização, o funcionamento e a estrutura de governança público-privada do Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CGTRAN/GV, nos termos da Lei Estadual nº 9.757 , de 16 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
(*ERRATA no final deste Decreto)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em combinação com o art. 32, VI, "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989, em combinação com o art. 8º da Lei Estadual nº 9757 , de 16 de dezembro de 2011, e constante as informações do processo nº 2022-X6K0L, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a reorganização, o funcionamento e a estrutura de governança público-privada do Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CGTRAN/GV, nos termos da Lei Estadual nº 9.757 , de 16 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se governança públicoprivada do CGTRAN/GV o conjunto estruturas, mecanismos, processos e controles, estes últimos públicos e privados, voltados ao planejamento, execução, gestão de riscos e verificação de resultados concretos e consequências práticas, de relevante interesse público, inerentes aos sistemas de transportes públicos de passageiros da região metropolitana da Grande Vitória.
Art. 3º A governança público-privada disciplinada neste Decreto tem por objetivo geral a geração de valores públicos, a partir da atuação do CGTRAN/GV, de modo a entregar à população produtos, serviços e resultados concretos de interesse público, que representem, na realidade social, respostas práticas, efetivas e úteis às necessidades e demandas da sociedade e dos usuários dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros.
Art. 4º Além dos objetivos gerais acima estabelecidos, a atuação do CGTRAN/GV visará o alcance concreto dos objetivos fundamentais e específicos de desenvolvimento sustentável previstos no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 929 , de 25 de novembro de 2019.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES ORIENTADORAS DA ATUAÇÃO DO CGTRAN/GV
Art. 5º Sem prejuízo daqueles previstos na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei Estadual nº 9.757 , de 2011, são princípios e diretrizes orientadoras da atuação do CGTRAN/GV, o planejamento, a transparência, o resultado, a participação social, o controle, a consensualidade, a eficiência, a eficácia, a padronização, a coordenação e a cooperação.
Art. 6º Os princípios e diretrizes de boa governança público-privada estabelecidos nesse capítulo serão detalhados no regimento interno do CGTRAN/GV, nos termos do art. 2º,
§ 6º da Lei Estadual nº 9.757 , de 2011.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE GOVERNANÇA DO CGTRAN/GV
Art. 7º A estrutura administrativa de governança do CGTRAN é aquela estabelecida na Lei Estadual nº 9.757 , de 2011, no presente Decreto e no regimento interno aludido pelo art. 2º,
§ 6º da Lei Estadual nº 9.757 , de 2011.
Art. 8º Para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Estadual nº 9.757 , de 2011, a Procuradoria Geral do Estado - PGE indicará um Procurador(a) do Estado, em exercício funcional na Procuradoria de Projetos Estratégicos, para a consultoria administrativa e assessoramento jurídico junto ao CGTRAN/GV, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 88 , de 27 de dezembro de 1996.
Art. 9º Para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Estadual nº 9.757 , de 2011, a Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT indicará um Auditor(a) do Estado, para o assessoramento técnico, no âmbito das suas respectivas competências, junto ao CGTRAN/GV, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 478 , de 16 de abril de 2009.
Art. 10. Para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Estadual nº 9.757 , de 2011, a Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES funcionará como Secretaria Executiva do CGTRAN/GV e prestará o assessoramento administrativo e técnico, no âmbito das suas respectivas competências, junto ao CGTRAN/GV, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 877 , de 14 de dezembro 2017.
Art. 11. Outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem finalidade lucrativa, inclusive os órgãos despersonalizados, serão convidadas ou admitidas, mediante requerimento, pela Presidência do CGTRAN/GV para participarem das reuniões, consultas e audiências públicas visando o aprimoramento dos sistemas de transportes públicos urbanos de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória e das atividades do CGTRAN/GV, com direito de manifestação nas respectivas reuniões, consultas e audiências públicas, nos termos do regimento interno aludido pelo art. 2º,
§ 6º da Lei Estadual nº 9.757 , de 2011.
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO CGTRAN/GV
Art. 12. Para o eficiente e eficaz cumprimento das suas competências, o CGTRAN/GV adotará os seguintes instrumentos, no âmbito dos respectivos processos administrativos, sem prejuízo de outros definidos em seu regimento interno, nos termos do regimento interno aludido pelo art. 2º,
§ 6º da Lei Estadual nº 9.757 , de 2011:
I - elaboração de agenda de planejamento anual de atuação do CGTRAN/GV;
II - virtualização e digitalização dos instrumentos, reuniões, processos administrativos, decisões, deliberações e monitoramentos no âmbito do CGTRAN/GV, preferencialmente por meio do sistema de processo eletrônico do Estado (EDOC`s);
III - criação do observatório virtual dos sistemas de transportes públicos urbanos de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória com informações relevantes e em tempo real dos aludidos sistemas, por meio de plataforma eletrônica própria;
IV - reuniões trimestrais ordinárias para as deliberações do CGTRAN/GV;
V - reuniões extraordinárias, sempre que necessário, para o atendimento de demandas específicas formuladas pelos interessados junto ao CGTRAN/GV;
VI - audiências públicas, sempre que necessário, para a discussão e deliberação sobre temas relevantes para os sistemas de transportes públicos urbanos de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória;
VII - consultas públicas, sempre que necessário, para a discussão de temas relevantes para os sistemas de transportes públicos urbanos de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória;
VIII - análise de impacto prévia à edição de atos normativos sobre temas relevantes para os sistemas de transportes públicos urbanos de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória;
IX - criação de um laboratório de inovação para os sistemas de transportes públicos urbanos de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória; e
X - outros instrumentos e processos definidos no regimento interno do CGTRAN/GV.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A virtualização e digitalização dos instrumentos, reuniões, processos administrativos, atas, decisões, deliberações e monitoramentos no âmbito do CGTRAN/GV, preferencialmente por meio do sistema de processo eletrônico do Estado (EDOC`s), será feita com o apoio do Instituto de Tecnologia da Informação do Estado do Espírito Santo - ITI/PRODEST.
Art. 14. A criação do observatório virtual dos sistemas de transportes públicos urbanos de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória com informações relevantes e em tempo real dos aludidos sistemas, por meio de plataforma eletrônica própria, será feita com o apoio do ITI/PRODEST e do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.
Art. 15. A criação do laboratório de inovação para os sistemas de transportes públicos urbanos de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória será feita com o apoio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Espírito Santo - FAPES.
Art. 16. Visando a maior transparência, eficiência e eficácia na atuação do CGTRAN/GV, o Estado poderá adotar a disciplina do governo digital prevista na Lei nº 14.129 , de 29 de março de 2021 e alterações posteriores, ou outra normatividade que venha a substituí-la.
Art. 17. Visando a maior transparência, segurança jurídica, eficiência e eficácia na atuação do CGTRAN/GV, o Estado poderá adotar a disciplina do processo administrativo prevista na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ou outra normatividade que venha a substituí-la, como base normativa para a disciplina do processo administrativo eletrônico estadual.
Art. 18. A criação, interpretação e aplicação das normas e medidas pelo CGTRAN/GV, em todas as fases da formulação, planejamento, orçamentação, execução e controle das políticas públicas, gerais ou setoriais, na sua respectiva área de competência, observarão as diretrizes de segurança jurídica, eficiência, pragmatismo, consequencialismo previstas na Lei nº 13.655 , de 25 de abril de 2018.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 2923 -R, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 dias de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 02/12/2022)
*ERRATA (publicada na pagina 23 do DIO de 05/12/2022)
Na numeração do Decreto publicado na página 01 do Diário Oficial de 2 de novembro de 2022, ONDE SE LÊ: DECRETO Nº 5042 - R, ...
LEIA-SE: DECRETO Nº 5242 - R, ...
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES ORIENTADORAS DA ATUAÇÃO DO CGTRAN/GV
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE GOVERNANÇA DO CGTRAN/GV
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO CGTRAN/GV
Art. 12
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2923/2011 de 27/12/2011