Decreto nº 5.247/2022
Regulamenta o ingresso de pessoas em cargos públicos e funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com o artigo 91, incisos I e III da Constituição Estadual e artigos 4º a 20 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
DECRETO Nº 5.247 - R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta o ingresso de pessoas em cargos públicos e funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com o artigo 91, incisos I e III da Constituição Estadual e artigos 4º a 20 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, incisos I e III, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e com as informações constantes do processo nº 2022-V15PX, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os requisitos e procedimentos para o ingresso de pessoas em cargos públicos e designação de servidores efetivos para funções gratificadas que compõem os quadros da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para fins de interpretação harmônica e aplicação das disposições deste regulamento, compõem o Sistema de Provimento de Cargos e de Movimentação de Pessoas do Poder Executivo Estadual, além do presente, os Decretos específicos de regulamentação dos institutos de:
I - Movimentação Interna de Pessoas;
II - Readaptação;
III - Recondução;
IV - Reversão;
V - Cessão Externa; e
VI - Solicitação de Cessão de Servidores de outros Entes Públicos.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades criadas por lei, com denominação própria, assumíveis por um único servidor público;
II - nomeação: ato de convocação do indivíduo para assumir cargo público estatutário;
III - posse: ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir;
IV - servidor público: pessoa legalmente em investida de cargo público, que possui vínculo com a Administração Pública de natureza estatutária;
V - exercício: efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo público;
VI - órgão ou entidade pública: Secretaria de Estado ou equivalente, Autarquia ou Fundação organizada na forma de pessoa jurídica de direito público;
VII - Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal: a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
VIII - função gratificada: encargo de chefia, direção ou assessoramento, ou outro que a lei determinar, privativo de servidor público efetivo;
IX - cargo político: Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado ou outro que a ele se equipare de forma expressa por força de lei; e
X - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES: ferramenta sistêmica de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II DA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS
Art. 3º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
§ 1º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os cargos em comissão, de confiança, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Art. 4º O ingresso nos cargos públicos, em caráter originário, inicia-se com a publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único. Fica vedada a edição de ato de nomeação com data retroativa ao da publicação.
Art. 5º Compete privativamente:
I - ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo a nomeação para provimento de:
a) todo e qualquer cargo público integrante de órgãos da Administração Direta;
b) cargos de direção superior de autarquias e fundações públicas estaduais; e
II - ao dirigente máximo de autarquia e fundação, a nomeação para provimento dos cargos de seu respectivo quadro de pessoal.
Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso em cargo público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - idade mínima de dezoito anos;
IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial; e
V - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.
Art. 7º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 1º A posse será formalizada com a assinatura do termo próprio pelo nomeado, ou por seu representante especialmente constituído para este fim, mediante procuração firmada por instrumento público.
§ 2º A requerimento do nomeado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O prazo para posse em cargo de carreira, de nomeado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto:
I - no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, que não suspendem o prazo para a posse; e
II - no caso de licença maternidade ou paternidade em curso, hipótese em que o(a) nomeado(a) poderá optar pela posse, com a garantia de gozo do período remanescente de afastamento, contados da data do parto.
Art. 8º Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 1º A condição de saúde pré-existente diagnosticada pela perícia médica oficial admissional, se não prejudicar o desempenho das atribuições definidas em lei para o cargo, será devidamente registrada no prontuário médico do servidor.
§ 2º A omissão de condição de saúde pré-existente na inspeção médica que motive o afastamento do servidor em licença para tratamento da própria saúde logo após a posse ensejará a sua anulação, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º Os procedimentos periciais necessários para a posse em cargo em comissão poderão ser simplificados em razão da vinculação obrigatória dos servidores comissionados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma a ser definida em ato próprio pela SEGER.
Art. 9º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente:
I - certidão de quitação de obrigações eleitorais;
II - certidão de quitação de obrigações militares, se homem;
II - declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - declaração de que exerce ou não, ou que está aposentado ou não, em outro cargo, emprego ou função pública em qualquer ente da Federação; e
III - demais documentos e informações previstos em lei específica, regulamento ou edital do concurso.
Parágrafo único. Será indeferida a posse do nomeado que:
I - estiver com os direitos políticos suspensos;
II - estiver em débito com o serviço militar;
II - deixar de apresentar um dos documentos previstos nos incisos do caput; e
IV - por qualquer razão, não comprovar todos os requisitos exigidos em lei, regulamento ou no edital do concurso para a investidura no cargo público.
Art. 10. A posse será formalizada:
I - na SEGER, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da Administração Direta;
II - nos demais órgãos da Administração Direta, quando se tratar de cargo de provimento em comissão; e
III - nas autarquias e fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos.
§ 1º A competência para a concessão da posse na hipótese do inciso I do caput deste artigo é do Subsecretário de Administração e Desenvolvimento de Pessoas da SEGER.
§ 2º A competência para a concessão da posse nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo é do dirigente máximo do órgão ou entidade, que só poderá delega-la mediante publicação de ato formal no Diário Oficial.
Art. 11. Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.
Art. 12. No ato da posse, o indivíduo se torna servidor público.
Art. 13. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício, na forma da lei.
§ 1º Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.
§ 2º É de até 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 3º O exercício é ato privativo do servidor público e não admite formalização por representante legal.
§ 4º Compete à Chefia Imediata da unidade administrativa na qual o servidor público foi localizado dar-lhe exercício.
§ 5º Não ocorrendo o exercício no prazo, o servidor público será exonerado.
Art. 14. O ato de nomeação e a data da posse e de exercício de cargo público serão registradas em assentamento funcional do servidor público, através de vínculo próprio criado no SIARHES.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO EM CARGO EFETIVO
Art. 15. A nomeação para cargo efetivo se destina ao preenchimento de vagas existentes nas carreiras permanentes dos quadros do Poder Executivo Estadual.
Art. 16. A nomeação para cargo efetivo no âmbito da Administração Direta dependerá de solicitação formal do titular da Secretaria de Estado no qual o servidor terá alocação originária e responsável pela gestão da carreira a ser contemplada, mediante o fornecimento das seguintes informações:
I - número de candidatos devidamente aprovados em concurso público a serem nomeados;
II - existência de cargos vagos em número suficiente para a nomeação;
III - justificativa da necessidade e do interesse público a ser contemplado;
IV - impacto orçamentário-financeiro decorrente do provimento dos cargos; e
V - sugestão de minuta de decreto de nomeação.
Parágrafo único. Competirá à SEGER o recebimento da solicitação de que trata o caput, para avaliação do cumprimento dos requisitos exigidos para a nomeação e submissão do ato a apreciação do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 17. A nomeação para cargo efetivo no âmbito da Administração Indireta processar-se-á de acordo com os procedimentos internos definidos por cada autarquia ou fundação, a quem competirá:
I - observar, no que couber, os requisitos previstos no art. 16; e
II - informar com antecedência o Chefe do Poder Executivo Estadual da publicação do ato de nomeação.
CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DA NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO
Art. 18. A nomeação para cargo em comissão será efetivada quando depositada confiança pela autoridade competente na pessoa nomeada.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá se valer de indicações dos Secretários de Estado para o provimento de cargos em comissão em seus respectivos órgãos, na forma do art. 46, alínea `f` da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo anterior, caberá a autoridade responsável pela indicação se atentar para a adequação do profissional ao perfil da vaga, bem como avaliar previamente, sob pena de anulação do ato de nomeação:
I - o cumprimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.891 , de 30 de julho de 2012, e o seu regulamento, Decreto nº 3.065 -R, de 31 de julho de 2012; e
II - a inexistência de ofensa ao Decreto nº 1.483 -R, de 18 de abril de 2005, e à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 20. Na ausência de norma específica que disponha sobre as suas atividades, considerar-se-ão incorporadas ao cargo em comissão as atribuições definidas para o setor ou unidade administrativa, de forma que:
I - se possuir a nomenclatura de Subsecretário, Diretor, Superintendente, Gerente, Chefe de Núcleo, Subgerente ou Coordenador, o cargo é de direção ou chefia; e
II - nos demais casos, o cargo é de prestação de assessoramento à Chefia Imediata, para a consecução das atividades que lhes são definidas em lei ou decreto.
Art. 21. A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, exigindo-se de seu ocupante dedicação integral ao serviço.
Parágrafo único. A posse em cargo em comissão ou exercício de função gratificada vincula o servidor efetivo à jornada de trabalho prevista no caput, e a remuneração adicional percebida justifica, por si só, a eventual ampliação de horas trabalhadas ou a prestação de horas extras eventualmente dele exigidas, ressalvada disposição em contrário expressamente prevista em lei específica.
CAPÍTULO V DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 22. Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor efetivo, mediante designação.
Art. 23. A competência para a expedição de ato de designação para exercício de função gratificada caberá:
I - aos Secretários de Estado, no âmbito da Administração Direta; e
II - ao dirigente máximo da autarquia ou fundação, no âmbito da Administração Indireta.
Parágrafo único. Fica vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes máximos de autarquia ou fundação a designação para exercício de função gratificada de servidor efetivo que não tenha sido previamente alocado, distribuído ou remanejado para o seu órgão ou entidade pública.
Art. 24. A designação para exercício de função gratificada equivaler-se-á, no que couber, a nomeação para cargo em comissão.
§ 1º Caberá às autoridades competentes e aos servidores designados, em conjunto e previamente à publicação do respectivo ato de designação, zelar pelo cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 19, parágrafo único, e 21 deste Decreto.
§ 2º A assunção de função gratificada confere ao servidor público as atribuições próprias do encargo assumido, ainda que esse não tenha correlação com as previstas na lei de sua carreira.
§ 3º A designação dispensa a formalização de aceite pelo servidor efetivo, que se presume pelo exercício do encargo pelo designado e a publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
Art. 25. O titular de dois cargos públicos efetivos em regime de acumulação legal poderá se afastar de um deles ou de ambos, quando designado para função gratificada, para se dedicar integralmente ao encargo de confiança, ressalvados os casos expressamente previstos em lei ou decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os dois vínculos efetivos serão transferidos para o órgão ou entidade ao qual pertença a função gratificada, e a unidade de recursos humanos:
I - localizará um dos vínculos na unidade administrativa a qual pertença a função gratificada, no qual fará o registro da designação; e
II - deterá para si o outro, com registro de afastamento do servidor para exercício de função gratificada para fins de controle.
CAPÍTULO VI DA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA NOVO CARGO
Art. 26. A nomeação para novo cargo se desdobra nas hipóteses de servidor:
I - efetivo para cargo comissionado;
II - efetivo para outro cargo efetivo;
III - exclusivamente comissionado para cargo efetivo; e
IV - exclusivamente comissionado para outro cargo comissionado.
Art. 27. Não haverá quebra da relação funcional com a Administração Pública se o servidor, exatamente no mesmo dia, for exonerado do antigo cargo e tomar posse e entrar em exercício no novo.
§ 1º Admite-se, para descaracterização da quebra da relação funcional com a Administração Pública, a exoneração requerida por procuração no órgão ou entidade do cargo de origem.
§ 2º Ainda que o servidor mantenha a continuidade da relação com a Administração Pública na forma do caput, em algumas hipóteses será necessário, exclusivamente para cumprimento da legislação federal, o encerramento do vínculo que representa o cargo antigo no SIARHES e o seu respectivo assentamento funcional, notadamente:
I - quando a nova investidura do servidor se der em cargo efetivo; ou
II - quando as necessidades operacionais assim determinarem, na forma a ser definida em ato próprio da SEGER.
§ 3º Não se enquadra na regra do caput o servidor exclusivamente comissionado que tenha o seu cargo declarado vago em decorrência de sua aposentadoria no RGPS, hipótese na qual a interrupção da relação funcional se impõe por força do art. 37,
§ 14º da Constituição Federal.
Art. 28. A possibilidade de manutenção, aproveitamento ou continuidade de direitos, vantagens e benefícios do servidor dependerá da análise comparativa do cargo originário e do novo e da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII DA POSSE DE SERVIDOR EFETIVO EM NOVO CARGO ESTADUAL
Art. 29. O servidor efetivo nomeado para novo cargo efetivo só poderá tomar posse e exercício mediante exoneração em seu antigo.
§ 1º Será exigido do servidor a que se refere o caput o preenchimento de todos os requisitos previstos neste Decreto para a posse e exercício no novo cargo para o qual nomeado.
§ 2º Fica dispensada a exoneração de que trata o caput quando o novo cargo puder ser legalmente acumulado com o antigo, na forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 30. Ao servidor público efetivo é permitido o acesso a cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A posse em cargo em comissão confere ao servidor público efetivo as atribuições próprias do posto comissionado, ainda que essas não tenham correlação com as previstas na lei de sua carreira.
§ 2º A posse do servidor público efetivo em cargo em comissão não importará qualquer prejuízo ou descontinuidade de tempo de efetivo exercício ao servidor, ao qual ficam garantidas todas as evoluções próprias de sua respectiva carreira.
§ 3º Equivaler-se-á, para os fins previstos neste artigo e na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, a posse em cargo político estadual ao cargo em comissão.
Art. 31. A nomeação para cargo em comissão de servidor titular de dois cargos públicos dependerá do cumprimento prévio das disposições deste Decreto, respeitadas as peculiaridades de cada cargo acumulado.
§ 1º O titular de dois cargos públicos efetivos em regime de acumulação legal ficará afastado de ambos, quando investido em cargo em comissão, para se dedicar integralmente ao posto de confiança, ressalvados os casos expressamente previstos em lei ou decreto.
§ 2º Na hipótese do caput, os dois vínculos efetivos serão transferidos para o órgão ou entidade ao qual pertença o cargo em comissão, e a unidade de recursos humanos:
I - localizará um dos vínculos na unidade administrativa do cargo em comissão, no qual fará o registro da posse; e
II - deterá para si o outro, com registro de afastamento do servidor para exercício de cargo em comissão para fins de controle.
CAPÍTULO VIII DA POSSE DE SERVIDOR COMISSIONADO EM NOVO CARGO ESTADUAL
Art. 32. O servidor público exclusivamente comissionado que for nomeado para novo cargo, efetivo ou em comissão, só poderá tomar posse e exercício mediante exoneração de seu antigo cargo.
Art. 33. A posse de servidor comissionado em cargo efetivo modifica a natureza de sua relação funcional com a Administração Pública.
§ 1º Na hipótese do caput, ainda que a exoneração e a posse e exercício se verifiquem no mesmo dia, haverá ruptura parcial da relação funcional com a Administração Pública, para atendimento da legislação federal, em razão da transferência do servidor do RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º A ruptura parcial de que trata o parágrafo anterior implicará a liquidação e pagamento de verbas rescisórias ao servidor, especialmente, de férias e décimo terceiro vencimento decorrentes do vínculo antigo.
Art. 34. Se não houver quebra da relação funcional com a Administração Pública, a posse de servidor comissionado em outro cargo em comissão não implicará qualquer prejuízo ou descontinuidade da contagem de seus direitos e vantagens, independente da lotação de ambos.
Art. 35. Não se caracterizará como nova nomeação nem como ruptura da relação funcional com a Administração Pública a transferência de cargo em comissão, com o seu respectivo ocupante exclusivamente comissionado, de um para outro órgão ou entidade estadual, em decorrência de decreto de reestruturação organizacional editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. No âmbito da Administração Direta, poderá o Secretário de Estado designar servidor público dos quadros de seu órgão para responder provisoriamente por cargo em comissão vago, por até 30 (trinta) dias, enquanto pendente o ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual para provê-lo em definitivo.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese do caput deste artigo, por competir privativamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a designação de servidor para responder provisoriamente por cargo de Subsecretário de Estado.
Art. 37. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos servidores regidos por legislação especial, com regras distintas das constantes na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, dentre eles:
I - os contratados temporariamente, na forma da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015;
II - os militares, submetidos à Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978;
III - os empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado do Estado do Espírito Santo.
Art. 38. Competirá ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos:
I - a edição de atos complementares, necessário ao fiel cumprimento deste Decreto; e
II - apreciar e decidir casos omissos.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 19/12/2022)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO EM CARGO EFETIVO
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DA NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO V
DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA NOVO CARGO
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO VII
DA POSSE DE SERVIDOR EFETIVO EM NOVO CARGO ESTADUAL
Art. 29
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO VIII
DA POSSE DE SERVIDOR COMISSIONADO EM NOVO CARGO ESTADUAL
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994
Decreto nº 1483/2005 de 18/04/2005