Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.249/2022

Altera o Decreto nº 4887-R, de 19 de maio de 2021, que institui a Comissão Estadual de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.249 - S, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o Decreto nº 4887 -R, de 19 de maio de 2021, que institui a Comissão Estadual de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo E-Docs nº 2022-KMK1J, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4887 -R, de 19 de maio de 2021, que institui a Comissão Estadual de Mudanças Climáticas, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A CEMC será composta por 9 (nove) membros, sendo 3 (três) representantes do poder público, 2 (dois) representantes do terceiro setor, 2 (dois) representantes do setor empresarial; e 2 (dois) representantes da academia:

I - Poder Público:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

b) Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES;

c) Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.

II - Terceiro Setor:

a) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA; e

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

III - Setor Empresarial:

a) Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES; e

b) Setor de Usuários do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

IV - Academia:

a) Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; e

b) Instituto Federal do Espírito Santo - IFES.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos de I a IV do caput deste artigo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O presidente da CEMC será designado pelo presidente do Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas - FCMC." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de novembro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 19/12/2022)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4887/2021 de //