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Decreto nº 5.256/2022

Estabelece critérios e condições para aplicação da Lei nº 11.707, de 06 de dezembro de 2022, que criou o Cartão Reconstrução ES.

DECRETO Nº 5.256 - R, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

Estabelece critérios e condições para aplicação da Lei nº 11.707 , de 06 de dezembro de 2022, que criou o Cartão Reconstrução ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual , e ainda, de acordo com o previsto na Lei 11.707 , de 06 de dezembro de 2022, e com as informações constantes no Processo E-docs nº 2022-S5MZ4, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cartão Reconstrução ES consiste em auxílio financeiro temporário destinado a famílias de baixa renda residentes, ou que residiam, em imóveis efetiva e diretamente atingidos por desastres decorrentes das chuvas que venham a acometer o Estado nos meses de novembro de 2022 a março de 2023 em municípios que tiverem situação de calamidade pública ou estado de emergência homologados pelo Governo do Estado.

§ 1º Compreende-se como famílias de baixa renda, para fins de concessão deste auxílio financeiro, aquelas que possuem renda familiar mensal inferior ou igual a 03 (três) salários mínimos, conforme compreensão disposta no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 11.707 , de 06 de dezembro de 2022, no período da ocorrência dos desastres, e, declarada no formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES, observadas as seguintes regras:

I - incluem-se no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos recebidos de trabalho formal e informal, pensões e aposentadorias;

II - abrange a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família; e

III - não incluem no cálculo aqueles percebidos de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal, como o Benefício de Prestação Continuada - BPC e o Auxílio Brasil.

§ 2º Para fins do Cartão Reconstrução ES, considera-se imóvel efetivo e diretamente atingido aquele que tenha sofrido impacto direto e concreto em decorrência das chuvas, com danos à estrutura do imóvel e/ou danos e perdas em bens materiais que guarnecem (ou guarneciam) e pertencem (ou pertenciam) à residência das famílias atingidas;

I - serão incluídos como estrutura do imóvel os portões, garagens, muros e a estrutura interna da residência (paredes, pisos, teto);

II - serão incluídos como bens materiais danificados e perdidos todos os bens materiais situados em área externa (quintal e garagem) ou interna da residência; e

III - para famílias residentes em área rural, serão incluídos como estrutura do imóvel, o paiol, as cercas, os currais e os depósitos, bem como serão incluídos as perdas dos bens materiais afetados, danificados ou destruídos situados nesses espaços físicos.

§ 3º Compreende-se por desastres decorrentes das chuvas os que atingiram direta e concretamente os imóveis e os bens materiais incluídos nele, tais como alagamentos e inundação, deslizamento de terra, vendavais, dentre outros tipificados pela Defesa Civil, destruição e danos de bens materiais diversos na residência da família.

Art. 2º O auxílio financeiro destina-se a auxiliar as famílias atingidas no reparo das perdas e prejuízos decorrentes das chuvas, para a cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos e materiais de construção e/ou bens e mercadorias danificados e/ou perdidos.

Art. 3º O auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES será concedido em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por família beneficiária, por meio de cartão magnético emitido pelo Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes, com função exclusiva de débito.

§ 1º O cartão magnético será emitido em nome do membro da família inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como Responsável Familiar - RF.

§ 2º Somente será concedido 1 (um) auxílio financeiro por família beneficiária.

§ 3º O auxílio financeiro deverá ser utilizado pelos beneficiários nos estabelecimentos comerciais do estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES ENVOLVIDOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Art. 4º Os órgãos, entidades e entes públicos responsáveis pela realização conjunta das atividades relativas à operacionalização do auxílio financeiro, objeto deste Decreto, terão as seguintes atribuições:

I - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - Setades:

a) coordenar as atividades relativas à concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

b) celebrar contrato com o Banestes para a operacionalização dos pagamentos deste auxílio financeiro;

c) orientar os municípios quanto ao cadastramento, seleção das famílias e pagamento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

d) efetuar publicações com informações sobre o direito ao auxílio financeiro, os prazos para o seu requerimento, os prazos para as famílias atingidas e ainda não inscritas no CadÚnico realizarem sua inscrição no cadastro, bem como os prazos para atualização cadastral das famílias já inscritas no CadÚnico com dados desatualizados, em conformidade com o regulamento do CadÚnico;

e) divulgar os locais para o requerimento do auxílio financeiro nos municípios atingidos no endereço eletrônico da Setades;

f) publicar a listagem dos beneficiários, por município atingido, no Portal da Transparência do Poder Executivo do Espírito Santo e no endereço eletrônico da Setades;

g) receber as denúncias relacionadas ao requerimento e ao pagamento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

h) autorizar, via Ofício, ao Banestes o pagamento dos auxílios financeiros;

i) realizar outras atribuições especificadas no decorrer deste Decreto; e

j) estabelecer, por ato próprio, demais atividades relativas à operacionalização conjunta do auxílio financeiro não previstas neste Decreto, incluso as atividades a serem desenvolvidas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, relacionadas a cada agente envolvido.

II - Banestes

a) ser o agente operacional dos pagamentos do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

b) receber pelos meios a serem estabelecidos em ato próprio a ser expedido pela Setades os arquivos com os cadastros das famílias indicadas pela Setades para emissão do cartão magnético;

c) confeccionar e entregar os cartões magnéticos ao RF de cada família beneficiada, por meio de suas agências e/ou outros locais indicados pela Setades;

d) disponibilizar o pagamento às famílias beneficiárias por meio de cartão magnético;

e) encaminhar à Setades os relatórios da operacionalização do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES, informando a relação nominal de beneficiários e demais informações, conforme disposto em contrato celebrado;

f) encaminhar ao Prodest o relatório dos casos de erros cadastrais na emissão dos cartões, indicando o requerente e o motivo do erro;

g) realizar outras atribuições especificadas no decorrer deste Decreto; e

h) realizar as atividades a serem desenvolvidas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, relacionadas a cada agente envolvido na operacionalização do auxílio financeiro, conforme estabelecidas por ato próprio da Setades.

III - Prodest

a) desenvolver e fornecer o sistema informatizado do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

b) atender as demandas da Setades relacionadas ao aperfeiçoamento deste sistema;

c) realizar outras atribuições especificadas no decorrer deste Decreto; e

d) realizar as atividades a serem desenvolvidas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, relacionadas a cada agente envolvido na operacionalização do auxílio financeiro, conforme estabelecidas por ato próprio da Setades.

IV - Municípios

a) divulgar amplamente e orientar as famílias sobre os prazos, critérios e condições para cadastramento, requerimento, seleção e concessão deste auxílio financeiro;

b) efetuar a busca ativa para cadastrar as famílias atingidas, cujos imóveis foram impactados pelo desastre;

c) o município deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento das famílias atingidas, preenchimento do formulário de requerimento do auxílio financeiro e para a emissão do documento sobre o imóvel atingido para cada família requerente, pelos órgãos competentes, dentro dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto;

d) preencher o formulário de requerimento do auxílio financeiro para as famílias residentes, ou que residiam, em imóveis efetiva e diretamente atingidos;

e) providenciar junto à Defesa Civil ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou elaborar, por seu órgão competente, documento oficial que comprove que o imóvel de residência da família foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre;

f) adotar as providências necessárias para a inscrição da família no CadÚnico, caso ainda não o seja, e/ou para a atualização dos seus dados no Sistema de Cadastro Único, caso estejam desatualizados;

g) realizar a seleção das famílias de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 11.707 , de 2022, e as condições fixadas neste Decreto ou ato próprio da Setades;

h) guardar, por no mínimo cinco anos, para consulta pela Setades e/ou por órgãos de controle, os formulários físicos de requerimento do auxílio financeiro e os documentos oficiais que comprovem que o imóvel de residência da família foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre;

i) localizar as famílias que apresentaram erros cadastrais na emissão do cartão magnético e/ou outras inconsistências e orientá-las sobre a correção a ser realizada e os prazos de resposta;

j) comunicar às famílias beneficiadas sobre a liberação do auxílio financeiro e orientá-las sobre a data, o local e o prazo de retirada do cartão magnético pelo Responsável Familiar, a data de disponibilização do recurso e o prazo para sua utilização;

k) divulgar a listagem de beneficiados nos equipamentos da Assistência Social;

l) receber as denúncias relacionadas ao requerimento e ao pagamento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

m) realizar a busca ativa das famílias denunciadas na Ouvidoria Geral do Espírito Santo - OuvidoriaES e proceder as análises complementares, de acordo com a solicitação da Setades;

n) comunicar as famílias cujo auxílio foi indeferido e/ou cancelado;

o) comunicar à Setades os casos de requerente, Responsável Familiar, ao auxílio financeiro que venham a falecer ou que estejam impossibilitados de retirar o cartão magnético;

p) realizar outras atribuições especificadas no decorrer deste Decreto; e

q) realizar as atividades a serem desenvolvidas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, relacionadas a cada agente envolvido na operacionalização do auxílio financeiro, conforme estabelecidas por ato próprio da Setades.

§ 1º As publicações a que se referem a alínea "d" deverão ocorrer a cada nova ocorrência, sempre que, no período entre os meses de novembro de 2022 e março de 2023, for decretada, em determinado Município, situação de emergência ou estado de calamidade, motivado pelas chuvas, declarado por ato de autoridade competente municipal e homologado pelo chefe do Poder Executivo Estadual, pelos seguintes meios:

I - no sítio da internet da CEPDEC/ES e da Setades;

II - na Imprensa Oficial do Espírito Santo - DIO/ES;

III - em 02 (dois) jornais de grande circulação estadual, com 02 (dois) avisos em cada; e

IV - na mídia televisiva, com, ao menos, 02 (duas) inserções diárias por 05 (cinco) dias.

§ 2º O documento a que se refere a alínea "e" do inciso IV do caput poderá ser providenciado junto aos órgãos municipais que detenham, por ato legislativo próprio, a competência para atestar situações decorrentes de desastres e os respectivos impactos causados.

Art. 5º A operacionalização do Cartão Reconstrução ES ocorrerá por meio do sistema informatizado do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES ou por outros meios regulamentados por ato próprio do Secretário da Setades.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES CONSIDERADAS PARA O ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Seção I Dos Requisitos Estabelecidos Nos Incisos i a v do

Art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022

Art. 6º O auxílio financeiro será destinado exclusivamente a famílias atingidas que cumpram, cumulativamente, aos requisitos dispostos no artigo 5º da Lei nº 11.707 , de 2022, observadas as seguintes condições:

I - serão consideradas inscritas no CadÚnico, para fins de concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES:

a) as famílias atingidas que já possuíam Cadastro lançado na base nacional do CadÚnico, em momento anterior à publicação da Lei nº 11.707 , de 2022, desde que, no momento do requerimento ao auxílio financeiro, o referido cadastro encontre-se no prazo de atualização regulamentado pelo governo federal, qual seja, de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de inclusão ou da última atualização das informações na base de dados;

b) as famílias atingidas que realizaram a inscrição no CadÚnico após a publicação da Lei nº 11.707 , de 2022, de acordo com os prazos estabelecidos neste Decreto, os quais compreendem também a realização da entrevista para o preenchimento dos formulários do Cadastro Único, bem como o lançamento das informações coletadas no Sistema de Cadastro Único; e

c) a inscrição no CadÚnico, incluso a inserção dos dados no Sistema de Cadastro Único, deve ocorrer antes do requerimento do auxílio financeiro.

II - a atualização dos dados do CadÚnico desatualizados a mais de 24 (vinte e quatro) meses, incluso a inserção dos dados no Sistema de Cadastro Único, deve ocorrer no prazo de cadastramento do auxílio financeiro definido neste decreto;

III - as famílias atingidas, que, porventura, se mudaram de município atingido, após o ocorrido, caso ainda não possuam inscrição no CadÚnico, devem ser inscritas no Cadastro Único no município de residência atual e caso possuam CadÚnico no município de residência atual, este deve estar atualizado conforme especificado na alínea "a", inciso I, do caput;

IV - o requerimento do auxílio financeiro deverá ser realizado pessoalmente pelo Responsável Familiar, assim identificado no CadÚnico;

V - o formulário de requerimento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES deverá ser preenchido pelo servidor público ou equivalente dos municípios atingidos, em nome do membro familiar inscrito no Cadastro Único como Responsável Familiar, com as informações por ele prestadas;

VI - o formulário de requerimento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES deverá ser completamente preenchido e assinado pelo servidor público ou equivalente responsável por seu preenchimento, com aposição de carimbo, e pelo Responsável Familiar;

VII - somente é permitido o preenchimento de um único formulário de requerimento para cada família atingida;

VIII - o requerimento do auxílio financeiro deverá ser realizado, pela família, no município em que a família residia à época do desastre;

IX - as famílias atingidas que tenham se mudado do município após os desastres, deverão requerer o auxílio financeiro, por meio do Responsável Familiar, de forma pessoal, no município em que residiam à época da ocorrência;

X - nos casos de imóveis alugados e cedidos atingidos, poderá requerer o auxílio financeiro somente a família (inquilino) que residia no imóvel no período dos desastres;

XI - as famílias requerentes deverão comprovar, no momento do requerimento do auxílio financeiro, o dano ao imóvel, por meio da apresentação de documento oficial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, Defesa Civil ou outro órgão municipal que detenha, por ato legislativo próprio, a competência para atestar situações decorrentes de desastres e os respectivos impactos causados;

XII - o documento oficial sobre o imóvel atingido deverá ser emitido em nome do membro familiar inscrito no Cadastro Único como Responsável Familiar, e identificado e assinado pelo técnico responsável por seu preenchimento, preferencialmente, com aposição de carimbo;

XIII - os documentos emitidos na esfera municipal deverão estar em papel timbrado do próprio município e terem a identificação completa dos técnicos municipais responsáveis por sua emissão, compreendendo o nome completo, a/o função/cargo e a aposição de carimbo.

Seção II Dos Prazos

Art. 7º o Cadastramento de Famílias Atingidas Deverá Ser Concluído Até 90 (noventa) Dias Após Decretado o Estado de Emergência ou de Calamidade Pública no Município.

§ 1º Com a homologação pelo chefe do Poder Executivo Estadual do ato da autoridade competente municipal que decretar estado de emergência ou de calamidade pública, serão imediatamente realizadas as publicações a que se referem a alínea "d" do inciso I do art. 4º, observado o disposto no

§ 1º do art. 4º

§ 2º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido ou ampliado conforme ato do Poder Executivo Estadual.

Seção III Dos Procedimentos Para Cadastramento e Seleção

Art. 8º O cadastramento e a seleção para o Cartão Reconstrução ES compreendem as seguintes etapas:

I - Obtenção pela família, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do ES, Defesa Civil ou outro órgão municipal que detenha, por ato legislativo próprio, a competência para atestar situações decorrentes de desastres e os respectivos impactos causados, do documento que comprove que o imóvel em que reside ou residia foi efetiva e diretamente atingido pelos desastres decorrentes das chuvas;

II - Inscrição da família no CadÚnico ou atualização cadastral (se necessário) e respectiva inserção dos dados coletados no Sistema de Cadastro Único, de acordo com o regulamento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

III - Requerimento, pela família, do auxílio financeiro mediante preenchimento do formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES junto ao município em que reside ou residia à época do desastre;

IV - Lançamento dos dados das famílias, pelos municípios, no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ou em outros meios eletrônicos definidos pela Setades;

V - Validação, pela Setades, dos dados das famílias inseridos pelos municípios no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ou em outros meios eletrônicos definidos pela Setades e dos cadastros realizados pelos municípios, incluindo o documento sobre o imóvel atingido;

VI - Encaminhamento, pela Setades aos municípios, dos dados das famílias com pendências;

VII - Encaminhamento, pelo município à Setades, da documentação referente à resolução das pendências; e

VIII - Seleção, pela Setades, das famílias que atenderem aos critérios definidos no art. 5º da Lei 11.707 , de 2022, e às demais condições estabelecidas neste decreto.

Subseção I Do Documento Que Comprova o Impacto no Imóvel de Residência Das Famílias Atingidas

Art. 9º O município deverá elaborar ou providenciar junto ao Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil ou outro órgão municipal que detenha, por ato legislativo próprio, a competência para atestar situações decorrentes de desastres e os respectivos impactos causados, o documento que demonstre, de forma individualizada, que o imóvel de residência da família foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre ocorrido no período disposto pela Lei nº 11.707 , de 06 de dezembro de 2022, observando-se as seguintes condições:

I - para fins do Cartão Reconstrução o documento deve ser emitido somente em favor do Responsável Familiar de famílias afetadas que residem ou residiam, no momento dos desastres, no imóvel atingido;

II - o documento oficial deverá especificar o imóvel efetiva e diretamente atingido e deverá ser emitido somente para os imóveis com a finalidade de residência;

III - o documento oficial sobre o imóvel deverá ser emitido em papel timbrado do órgão emissor e deverá conter a identificação completa do técnico que o emitiu, preferencialmente, com a aposição do carimbo;

IV - o documento sobre o imóvel deve ser emitido, preferencialmente, por meio de vistoria;

V - em caso de famílias conviventes, de acordo com o regulamento do CadÚnico, o documento deverá ser emitido de forma individual, para o Responsável Familiar de cada família;

VI - a emissão do documento sobre o imóvel atingido e/ ou perdas materiais e as informações nele constantes deverão ser compatíveis com a finalidade, atribuição e competência técnica do órgão emissor; e

VII - o documento oficial deverá especificar o (s) dano (s) causados pelos desastres no imóvel da família.

§ 1º As famílias que desenvolvem ou desenvolviam atividades laborais no imóvel de residência poderão requerer o auxílio financeiro, desde que atendam aos demais critérios e sejam selecionadas pelos municípios.

§ 2º Não havendo possibilidade de realização de vistorias, referida no inciso IV do caput, o documento deverá especificar a forma como os danos foram constatados e certificados.

Subseção II Do Formulário Para o Requerimento do Auxílio Financeiro

Art. 10. O formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES será preenchido por servidores públicos ou equivalentes do Município em nome do membro familiar inscrito no CadÚnico como Responsável Familiar, observando-se as seguintes condições:

I - o formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES deverá ser efetivado somente para as famílias já inscritas no CadÚnico e que estejam com os dados atualizados, lançados na base nacional de dados do CadÚnico, e para famílias que comprovem residir ou que residiam em imóvel efetivo e diretamente atingido pelos desastres, mediante documento oficial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil ou por órgão público do município;

a) as famílias que, no momento do requerimento do auxílio financeiro, estiverem com os dados do CadÚnico desatualizados a mais de 24 meses, deverão atualizar seus dados no período de cadastramento para o auxílio financeiro.

II - em caso de preenchimento do formulário de requerimento de famílias residentes no mesmo imóvel (marcação de família convivente no CadÚnico), deverá ser identificado no formulário de requerimento esta ocorrência;

III - após o preenchimento do formulário, o trabalhador municipal do SUAS deverá entregar à família o comprovante de cadastramento, no qual precisa constar o local e a data efetiva do requerimento;

IV - a família deverá guardar o comprovante do requerimento até a efetiva liberação do auxílio;

V - o modelo do formulário de requerimento do auxílio financeiro está disponível no Anexo Único deste Decreto;

VI - os trabalhadores municipais do SUAS devem orientar às famílias requerentes que mantenham os números telefônicos e endereços de contato atualizados no município em que o requerimento for realizado, para fins de localização e comunicação, em casos de necessidade;

VII - as famílias devem se comprometer a manter os números telefônicos e endereços de contato atualizados no município em que realizaram o requerimento do auxílio, para fins de localização e comunicação, em casos de necessidade.

VIII - a renda familiar mensal declarada pelo Responsável Familiar no formulário de requerimento será considerada pelo município para fins de seleção para o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

IX - as informações prestadas pelo Responsável Familiar serão de sua inteira responsabilidade e serão consideradas válidas e verdadeiras pelo município, até que se comprove o contrário, podendo por elas ser responsabilizado legalmente; e

X - em caso de óbito identificado do Responsável Familiar após o requerimento do auxílio financeiro, pelos agentes operadores, a família deverá atualizar o CadÚnico, indicando novo Responsável Familiar, com o respectivo lançamento na base de dados nacional do CadÚnico, e após, realizar novo requerimento nos equipamentos da Assistência Social designados pelo município para essa ação, observadas as seguintes regras:

a) a troca de Responsável Familiar e o novo requerimento previstos neste inciso poderão ser realizados até 45 (quarenta e cinco) dias após a identificação do óbito do Responsável Familiar, caso o óbito ocorra após encerrado o prazo para o cadastramento do auxílio; e

b) nos casos de famílias unipessoais, o requerimento será cancelado pela Setades.

Subseção III Da Seleção Das Famílias

Art. 11. A seleção de famílias atingidas será realizada pela Setades, junto aos municípios, dentre as famílias que requereram o auxílio financeiro e deverão ser consideradas elegíveis somente aquelas que atenderem fielmente aos critérios e condições estabelecidos pela Lei 11.707 , de 2022, e neste Decreto.

Parágrafo único. As informações prestadas pelos municípios à SETADES serão de inteira responsabilidade dos responsáveis por sua declaração, e serão consideradas válidas e verdadeiras até que se comprove o contrário, podendo por elas responder legalmente.

Art. 12. A Setades solicitará aos municípios os cadastros enviados pelos municípios, bem como os dados inseridos no sistema do auxílio financeiro, observando o cumprimento dos critérios legais definidos pela Lei 11.707 , de 2022, e das condições previstas neste Decreto, quanto ao requerimento da família e à documentação encaminhada pelo município.

§ 1º Após validação pela Setades, os cadastros que apresentarem divergência de informações, descumprirem alguma regra definida neste Decreto ou cujos dados não forem conclusivos para a análise e validação pela Setades, ficarão sobrestados para complementação de informações e/ou resolução de pendência pelo município e/ou família.

I - a Setades encaminhará, por e-mail aos municípios, a situação referente a cada cadastro sobrestado, indicando a providência a ser realizada pela família e/ou pelo município;

II - o município e/ou a família terão um prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da comunicação da Setades, para a resolução da pendência;

a) na ausência de resolução da pendência pela família e/ou município após transcorrido este prazo, a Setades reiterará a solicitação;

b) o município e/ou a família terão um prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da reiteração da Setades, para a resolução da pendência;

c) na ausência de resolução da pendência pela família e/ou município, após transcorrido o segundo prazo de resposta, a Setades indeferirá o requerimento.

III - os cadastros abrangidos nas situações previstas nesse parágrafo poderão ser levados para avaliação pela Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução RS.

Seção IV Das Demais Etapas Relacionadas à Concessão e ao Pagamento do Auxílio

Art. 13. A concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES será realizada pela Setades.

§ 1º Após os procedimentos operacionais concernentes à seleção das famílias, o resultado da seleção e o pagamento serão previamente aprovados pelo ordenador de despesas da Setades.

§ 2º A concessão compreende as etapas de emissão de cartão magnético e liberação de pagamento do auxílio financeiro.

§ 3º Deverão ser observadas as seguintes regras:

I - os prazos para a emissão dos cartões magnéticos serão estabelecidos em contrato;

II - os dados pessoais do Responsável Familiar preenchidos no formulário de requerimento do auxílio financeiro serão utilizados pelo Banestes para a emissão do cartão magnético e abertura da conta bancária para a efetivação do crédito referente ao auxílio;

III - o Banestes emitirá um cartão magnético em nome do Responsável Familiar de cada família e o encaminhará para a agência bancária de referência do auxílio financeiro no município em que a família requereu o auxílio;

IV - para a emissão do cartão magnético, o Responsável Familiar deverá constar com o CPF em situação regular na Receita Federal;

V - a família cujo Responsável Familiar estiver com CPF em situação suspensa ou cancelada na Receita Federal, identificada no momento da emissão do cartão magnético pelo Banestes, será comunicada pelo município, a regularizar a situação do documento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de envio do comunicado pela Setades ao município, e na hipótese de não resolução da situação pela família ou não localização da família pelo município após o prazo de 60 (sessenta) dias, o requerimento da família seria indeferido pela Setades; e

VI - a conta gerada será exclusivamente para crédito do valor relativo ao auxílio financeiro e será encerrada automaticamente pelo Banestes após o prazo de retirada do cartão e transcorrido o prazo para utilização do recurso concedido, observado o seguinte:

a) o cartão magnético deverá ser retirado pelo Responsável Familiar na agência do Banestes indicada pela Setades, mediante apresentação de documento de identificação com foto e CPF; e

b) os municípios deverão comunicar à Setades os casos em que houver impossibilidade de retirada do cartão magnético pelo RF cadastrado, que analisará cada situação encaminhada e definirá, junto ao município e ao Banestes, as providências a serem realizadas caso a caso.

§ 4º A Setades encaminhará ao Banestes, via API ou outro meio eletrônico a ser estabelecido, a relação de dados do Responsável Familiar das famílias para pagamento do auxílio, indicando a data de liberação do auxílio e o valor previsto neste Decreto.

§ 5º A Setades encaminhará aos municípios a listagem de famílias beneficiadas, informando a data de liberação do crédito, a agência para retirada do cartão magnético e os prazos para a sua retirada e a utilização do auxílio financeiro, bem como publicará tais informações em seu endereço eletrônico.

§ 6º Os municípios poderão divulgar as listagens das famílias beneficiadas nos equipamentos da Assistência Social e farão a busca ativa (ou outro meio) para comunicá-las e orientá-las sobre o acesso ao auxílio.

§ 7º O auxílio financeiro deverá ser utilizado pelo Responsável Familiar conforme os prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 8º Em caso de óbito do Responsável Familiar identificado após o pagamento do auxílio e antes da retirada do cartão magnético na agência, a família deverá atualizar o CadÚnico, indicando novo RF e o município deverá comunicar a situação formalmente à Setades, com a adoção dos seguintes procedimentos:

a) a Setades solicitará formalmente ao Banestes o cancelamento do cartão e da conta gerada para o Responsável Familiar falecido e a devolução do valor creditado;

b) a Setades cancelará o requerimento em nome do antigo Responsável Familiar e indicará ao município as providências a serem adotadas quanto a um novo requerimento;

c) nas situações abrangidas por esse inciso, a troca de Responsável Familiar e o novo requerimento poderão ser realizados após o prazo de cadastramento definido neste Decreto; e

d) nos casos de óbito de Responsável Familiar de famílias unipessoais, a Setades cancelará o requerimento, bem como solicitará formalmente ao Banestes o cancelamento do cartão e da conta gerada para o Responsável Familiar falecido e a devolução do valor creditado.

§ 9º O beneficiário deverá efetuar a devolução integral, devidamente atualizada, dos valores conferidos a título de auxílio financeiro quando constatado:

I - o recebimento indevido do benefício;

II - o recebimento em duplicidade; ou

III - a utilização dos recursos será prioritariamente para a cobertura de despesas distintas da compra de móveis, eletrodomésticos e material de construção, ou de outro bem ou mercadoria danificados que a família entenda ser prioridade.

§ 10 Os beneficiários deverão retirar o cartão magnético das agências bancárias indicadas em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de pagamento do auxílio pela Setades.

§ 11 O beneficiário deverá utilizar integralmente o recurso disponibilizado no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de retirada do cartão magnético da agência bancária.

§ 12 A ausência de utilização do benefício no prazo de 6 meses ou de movimentação da conta vinculada ao cartão magnético disponibilizado por um período de 6 (seis) meses, contados do recebimento pelo RF do cartão magnético, implicará no automático cancelamento do auxílio financeiro ou da devolução dos recursos não utilizados e os valores em conta serão devolvidos pelo Banestes à Setades, independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário.

§ 13 Os cartões não retirados após o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de pagamento do auxílio pela Setades, serão automaticamente cancelados pelo Banestes e os valores em conta devolvidos integralmente à conta da Setades independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário.

Art. 14. Fica delegado ao Secretário da Setades a regulamentação de outras condições consideradas para o atendimento aos critérios deste auxílio, caso necessário.

CAPÍTULO IV DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 15. O auxílio financeiro será indeferido e/ou cancelado para as famílias nas seguintes situações:

I - não cumprirem cumulativamente os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022, e às condições previstas neste decreto;

II - não apresentarem formulários de requerimento do auxílio preenchidos completamente;

III - não forem inscritas no CadÚnico e não efetuarem o cadastro dentro do prazo fixado neste Decreto;

IV - não tenham os dados inseridos ou atualizados na base de dados nacional do CadÚnico no prazo fixado neste Decreto;

V - não comprovem que o imóvel de residência foi efetiva e diretamente atingido;

VI - apresentem documento sobre o imóvel emitido após o prazo fixado neste Decreto;

VII - não tenham requerido o auxílio financeiro no prazo de cadastramento fixado neste Decreto;

VIII - não tenham sido selecionadas pelos municípios nos prazos fixados neste Decreto;

IX - não residem ou não residiam em imóveis efetivo e diretamente atingido, mesmo que residentes ou que residiam em área de risco no período das chuvas abrangidas por esta lei;

X - cujos imóveis não tiveram impacto direto e concreto das chuvas sobre o imóvel, mesmo que estiveram impedidas, pelos desastres, de acessar determinado aparato público ou privado;

XI - cujos imóveis com finalidade de comércios ou outra finalidade diferente de residencial, lotes e imóveis vazios e lotes com construções (sem moradores) foram atingidos;

XII - tiverem denúncia apurada e validada acerca do cadastramento e/ou recebimento; e

XIII - não atendam aos prazos e condições fixados neste Decreto.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das situações previstas poderá ser comunicada oficialmente, à Setades, a qualquer tempo pelo município.

§ 2º Caberá ao município comunicar à família sobre o descumprimento das condições e o indeferimento do auxílio.

Art. 16. Outras situações que vedam a concessão do auxílio financeiro poderão ser regulamentadas pelo Secretário da Setades.

CAPÍTULO V DA AVERIGUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I Do Recebimento de Denúncias

Art. 17. As denúncias relacionadas ao requerimento e pagamento deste auxílio poderão ser recebidas pela Setades e Municípios a qualquer tempo;

§ 1º As denúncias destinadas à Setades devem ser realizadas por meio dos canais disponibilizados pela Ouvidoria-ES.

§ 2º As denúncias recebidas pelos municípios deverão ser apuradas na esfera municipal e comunicadas à Setades.

Art. 18. A Setades disponibilizará sobre os procedimentos para averiguação e apuração das denúncias, bem como sobre a notificação às famílias e sua defesa, e respectivos prazos, por meio de regulamento próprio.

§ 1º O Secretário da Setades designará Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES e respectivas atribuições, para a qual serão encaminhadas as denúncias recebidas e outras situações não contempladas neste Decreto.

§ 2º Caberá à Setades encaminhar aos municípios a relação de famílias cujo requerimento foi indeferido após análise da Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES, caso ocorra.

Seção II Da Devolução do Auxílio Financeiro

Art. 19. Constatado o descumprimento dos critérios e regras de cadastramento após o pagamento, o beneficiário será comunicado pelo município, após oficializado pela Setades, a devolver integralmente os valores recebidos.

§ 1º Caberá à Setades a notificação para que as famílias procedam com a devolução dos valores recebidos indevidamente, caso o pagamento tenha ocorrido.

I - os casos de descumprimento dos critérios e regras de cadastramento e denúncias recebidas pela Ouvidoria-ES serão analisados, acompanhados e deliberados pela Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES.

§ 2º Constatado o pagamento do benefício para duas ou mais pessoas de uma mesma família, a família será comunicada pela Setades, via município, a devolver integralmente os valores recebidos.

I - se os benefícios tiverem sido concedidos simultaneamente, caberá a devolução pelo beneficiário de menor idade.

§ 3º Os procedimentos de notificação, defesa da família, prazos de análise e devolução do recurso serão regulamentados pelo Secretário da Setades.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES ENVOLVIDOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES CONSIDERADAS PARA O ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Seção I

Dos Requisitos Estabelecidos Nos Incisos i a v do

Art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022

Art. 6

Seção II

Seção III

Dos Procedimentos Para Cadastramento e Seleção

Art. 8

Subseção I

Do Documento Que Comprova o Impacto no Imóvel de Residência Das Famílias Atingidas

Art. 9

Subseção II

Do Formulário Para o Requerimento do Auxílio Financeiro

Art. 10

Subseção III

Da Seleção Das Famílias

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Das Demais Etapas Relacionadas à Concessão e ao Pagamento do Auxílio

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DA AVERIGUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I

Do Recebimento de Denúncias

Art. 17

Art. 18

Seção II

Da Devolução do Auxílio Financeiro

Art. 19

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.