Decreto nº 5.259/2022
Estabelece os valores definitivos do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS, que vigorarão no ano de 2023.
DECRETO Nº 5.259 - R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece os valores definitivos do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS, que vigorarão no ano de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e
considerando as informações constantes no Processo nº 2022-QWB4H; DECRETA:
Art. 1º Os valores definitivos do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios, no produto da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorarem no ano de 2023, são, respectivamente, os previstos nos Anexos I e II deste Decreto, conforme dispõe a Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, e alterações.
Art. 2º Os resultados dos julgamentos dos recursos interpostos ao Secretário de Estado da Fazenda, de que trata o item 8.6 do Anexo I da Portaria nº 35-R, de 06 de outubro de 2014, constam no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4288/1989 de 29/11/1989