Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.261/2022

Constitui a Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 5.261 - R, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Constitui a Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual , e em consonância com as disposições do art. 22 da Lei Federal nº 14.284 , de 29 de dezembro de 2021, do art. 15 do Decreto Federal nº 10.852 , de 8 de novembro de 2021, do art. 1º da Portaria nº 769, de 29 de abril de 2022, do art. 1º da Portaria nº 773, de 5 de maio de 2022, e com as informações constantes do processo nº 2022-3SX2X, DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único do Estado do Espírito Santo, que será integrada por representantes dos órgãos:

I - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES:

a) Coordenador(a) Estadual do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único;

II - Secretaria de Estado da Educação - SEDU:

a) Coordenador(a) Estadual do Programa Auxílio Brasil na Educação;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SESA:

a) Coordenador(a) Estadual do Programa Auxílio Brasil na Saúde.

Parágrafo único. Os membros da Coordenação serão designados por meio de Portaria emanada pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, após a prévia indicação dos representantes das Secretarias de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 2º A Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único será coordenada pela SETADES, por meio de seu representante.

Art. 3º São atribuições da Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único:

I - promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual;

II - promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores municipais do Programa Auxílio Brasil;

III - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;

IV - apoiar e estimular a gestão do CadÚnico pelos Municípios;

V - estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

VI - promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais;

VII - promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VI deste artigo, visando garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades;

VIII - participar de eventos locais, regionais e/ou nacionais sobre o Programa Auxílio Brasil e o Cadastro Único, a serem realizados e/ou disponibilizados pelo Governo Federal ou por outros órgãos, para qualificação técnica e apoio à sua gestão intersetorial;

IX - elaborar anualmente o Plano de Trabalho da gestão estadual do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, de maneira articulada e integrada, levando em consideração as demandas e as necessidades da gestão intersetorial do Programa Auxílio Brasil na Assistência Social, Educação e Saúde;

X - apoiar tecnicamente as instâncias de Controle Social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, a fim de disponibilizar informações referentes à sua gestão, para subsidiá-las as em suas atividades/ações de acompanhamento e fiscalização do Programa; e

XI - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo Governo Federal para a gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, objetivando o aperfeiçoamento e as melhorias para sua gestão e execução, de acordo com as finalidades estabelecidas em legislação própria.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4575 -R, de 07 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 30/12/2022)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4575/2020 de 07/02/2020