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Decreto nº 5.262/2022

Dispõe sobre a constituição do Conselho Diretor e da Comissão de Devolução do Sistema Rodovia do Sol, objeto do Contrato de Concessão nº 01/1998, para o fim de verificar o encerramento contratual e as condições previstas no Programa de Exploração de Rodovias - PER.

DECRETO Nº 5.262 - R, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a constituição do Conselho Diretor e da Comissão de Devolução do Sistema Rodovia do Sol, objeto do Contrato de Concessão nº 01/1998, para o fim de verificar o encerramento contratual e as condições previstas no Programa de Exploração de Rodovias - PER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso V, alínea "a" da Constituição Estadual , constante as informações do processo nº 2022-0S2T2;

CONSIDERANDO que o Contrato de Concessão nº 01/98, de 21 de dezembro de 1998, que tem por objeto o Sistema Rodovia do Sol, estará extinto por decurso de prazo de vigência em dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que, em conformidade com a Cláusula XXXIII do referido contrato e com o item 2 do Volume IV do Anexo III (PER), a Concessionária estará obrigada a devolver o Sistema concedido, em bom estado de conservação e operação, com a atualização adequada à época da devolução; e

CONSIDERANDO que a devolução dos bens que integram o Sistema Rodovia do Sol ao Poder Concedente, conforme previsão contratual, ocorrerá na figura do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER-ES), DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a Comissão de Devolução do Sistema Rodovia do Sol, objeto do Contrato de Concessão nº 01/1998, de 21 de dezembro de 1998, que se extinguirá, por decurso da vigência, com a finalidade de verificar a existência das condições fundamentais para sua restituição, em conformidade com o Contrato de Concessão nº 01/1998 e com seu Anexo III, Volume IV, item 2, dentre outras condições.

§ 1º A Comissão será assim integrada:

I - 6 (seis) representantes da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, sendo: 2 (dois) da Gerência de Infraestrutura Viária - GIV; 2 (dois) da Assessoria de Regulação Econômica e Tarifária - ASTET; 1 (um) da Assessoria Técnica para Assuntos Jurídicos - ASTAJ e 1 (um) da Diretoria de Infraestrutura Viária;

II - 4 (quatro) representantes da Concessionária Rodovia do Sol S.A;

III - 2 (dois) representantes do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER-ES; e

IV - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI.

§ 2º Os integrantes da Comissão de Devolução serão indicados mediante ofício emitido pelo dirigente máximo do órgão e destinado ao Diretor Presidente da ARSP em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste Decreto.

§ 3º Na indicação dos representantes deverá constar o nome, a profissão, o cargo, o RG (nº ocultado) o endereço eletrônico.

§ 4º A coordenação dos trabalhos da Comissão será realizada pelo representante da Diretoria de Infraestrutura Viária da ARSP.

Art. 2º As atividades da Comissão de Devolução deverão ser pautadas pelos seguintes critérios:

I - adequada e plena restituição dos direitos, privilégios e reversão dos bens vinculados à prestação do serviço objeto da Concessão vencida;

II - continuidade da prestação do serviço público; e

III - preservação dos direitos dos usuários e do Poder Concedente.

Art. 3º Para cumprimento de seu desiderato, a Comissão de Devolução terá as seguintes atribuições:

I - realizar vistorias do Sistema Rodovia do Sol a ser restituído ao Poder Concedente e elaborar os respectivos relatórios;

II - acompanhar a implementação das etapas, nos prazos previstos, bem como identificar e acompanhar as correções necessárias ao cumprimento do disposto no Anexo III, Volume IV, do Contrato de Concessão nº 01/1998 e do plano de desmobilização, dentre outros critérios técnicos;

III - fazer o levantamento do estado de todos os investimentos contratuais pendentes de execução e/ou de finalização, inclusive aqueles decorrentes do atingimento de níveis de serviço e tráfego (volume diário médio das rodovias - VDM), indicando previsão de conclusão e/ou orçamentação, se ainda não iniciados; e

IV - elaborar minutas dos atos e termos necessários à consecução da transferência do Sistema Rodovia do Sol.

§ 1º O Coordenador dos trabalhos da Comissão de Devolução poderá solicitar ao Secretário ou Diretor máximo dos órgãos de Governo, o auxílio para consecução de medida específica, que pressupõe a especialidade daquela Secretaria ou Autarquia.

§ 2º Havendo dúvida de ordem jurídica quanto a qualquer assunto relacionado à Comissão de Devolução, poderá ser formulada consulta específica à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES, na forma do Enunciado CPGE nº 10.

§ 3º As Secretarias e Autarquias de Governo deverão dar tratamento prioritário às solicitações da Comissão de Devolução.

§ 4º Os membros da Comissão de Devolução do Sistema Rodovia do Sol deverão manter sigilo quanto às informações confidenciais que tiverem acesso.

Art. 4º A Concessionária Rodovia do Sol S.A deverá franquear à Comissão de Devolução o acesso a todos os documentos e informações por ela considerados relevantes para a execução de seus trabalhos.

Art. 5º Fica instituído o Conselho Diretor de Infraestrutura Viária, com competência para representar o Poder Concedente na avaliação, acompanhamento e deliberação em relação aos trabalhos realizados pela Comissão de Devolução do Sistema Rodovia do Sol.

§ 1º O Conselho Diretor será composto pelas seguintes autoridades, sob coordenação do primeiro:

I - Diretor Presidente da ARSP;

II - Secretário da SEMOBI; e

III - Diretor Presidente do DER-ES.

§ 2º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas de forma colegiada em relação às atividades realizadas e encaminhadas pela Comissão de Devolução do Sistema Rodovia do Sol.

§ 3º O Conselho Diretor deverá analisar e emitir manifestação conclusiva em relação aos Relatórios emitidos pela da Comissão de Devolução do Sistema Rodovia do Sol, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do encaminhamento feito pelo Coordenador da referida comissão.

Art. 6º Os Relatórios de Vistoria serão dirigidos ao Conselho Diretor, por intermédio do Diretor de Infraestrutura Viária da ARSP, e deverão conter, sem prejuízo de outros, que a Comissão de Devolução entenda relevantes:

I - no Relatório de Vistoria Prévia:

a) descrição do Sistema Rodovia do Sol,

considerando as condições de devolução estabelecidas no PER;

b) levantamento dos itens que serão objeto de aferição;

c) proposta da Comissão de etapas e prazos de execução, de modo a viabilizar a organização e o bom andamento dos trabalhos;

d) Informações constantes dos doze últimos relatórios técnico-operacional-físico-financeiro;

e) quantitativo e detalhamento das operações especiais, ocorridas no ano anterior, por tipo de operação, relatando os recursos disponibilizados pela concessionária;

f) resultado da última monitoração do sistema rodoviário; e

g) inventário preliminar com a lista de bens reversíveis, eventuais ônus sobre eles incidentes, bem como as observações de análises técnicas realizadas.

II - nos Relatórios de Vistorias Intermediárias:

a) levantamento do estado de todos os investimentos contratuais pendentes de execução e/ou de finalização, inclusive aqueles decorrentes do atingimento de níveis de serviço e tráfego (volume diário médio das rodovias - VDM), indicando previsão de conclusão e/ou orçamentação, se ainda não iniciados;

b) indicação de correções, se houver, em cada área, bem como o prazo sugerido pela Concessionária para a sua execução;

c) manifestação da Comissão sobre os prazos e etapas propostas pela Concessionária, considerando, especialmente, a viabilidade técnica de cumprimento antes da extinção do contrato de concessão;

d) informações sobre a execução das correções referidas nos Relatórios de Vistorias anteriores, bem como sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Conselho Diretor; e

e) outras informações relevantes ao desiderato da Comissão.

III - No Relatório de Vistoria Final:

a) descrição do Sistema Rodovia do Sol que será entregue,

considerando aquela realizada no âmbito do Relatório de Vistoria Prévia, bem como as condições de devolução estabelecidas no PER;

b) as não conformidades identificadas e corrigidas pela concessionária ao longo dos trabalhos da Comissão;

c) as não conformidades identificadas e não corrigidas pela concessionária, com a estimativa dos respectivos custos;

d) apontamentos referentes à operacionalização do plano de desmobilização apresentado pela Concessionária; e

e) outras informações consideradas relevantes pela Comissão.

Parágrafo único. Nos relatórios produzidos pela Comissão deverá constar a informação, pelo Coordenador dos trabalhos, sobre a ausência ou recusa de assinatura de um ou mais membros da Comissão, bem como sobre a existência de voto divergente e sua juntada.

Art. 7º Os respectivos relatórios concernentes às vistorias descritas nos incisos I, II e III do art. 6º deverão ser submetidos ao Conselho Diretor, por intermédio da Diretoria de Infraestrutura Viária em até 30 (trinta) dias corridos após a conclusão da vistoria, ressalvado o Relatório de Vistoria Prévia, que deverá ser submetido ao Conselho Diretor em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos da ciência por todos os membros da Comissão da designação descrita no

§ 2º do art. 1º deste Decreto.

Art. 8º Caberá à Comissão a elaboração dos relatórios de vistorias, devendo o membro que divergir manifestar seu inconformismo, pontualmente, por escrito e fundamentalmente, em Voto Separado do qual deverá ser, obrigatoriamente, dado conhecimento aos demais integrantes, e juntado ao relatório de vistoria.

§ 1º A ausência de assinatura de um ou mais membros da Comissão de Devolução não invalida o Relatório, devendo ser observadas as disposições do art. 6º, parágrafo único, deste Decreto.

§ 2º A ausência injustificada de assinatura no Relatório de Vistoria, por algum membro da Comissão pressupõe sua concordância tácita com seus termos, salvo expressa divergência, manifestada nos termos previstos no caput deste artigo.

Art. 9º A deliberação do Conselho Diretor sobre os Relatórios de Vistoria e votos divergentes, se houver, tem caráter decisório, cabendo à Comissão de Devolução adotar, imediatamente após sua intimação, as medidas determinadas, visando o prosseguimento da verificação até a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo do Sistema Rodovia do Sol.

Art. 10. A Concessionária deverá apresentar para a ARSP plano de desmobilização em pelo menos três meses que antecederem o termo final do contrato de concessão.

§ 1º O plano de desmobilização deverá conter, no mínimo:

I - as medidas de desmobilização de serviços operacionais;

II - a retirada de materiais de publicidade, símbolos e outros signos que remetam à Concessionária;

III - a relação dos contratos celebrados pela concessionária com terceiros, tais como:

a) contratos de permissão especial de uso, aluguéis ou que estabeleçam outros direitos sobre a faixa de domínio;

b) fornecimento de água, luz, gás e prestação de outros serviços para a concessão; e

c) outros contratos que ensejam obrigações para período posterior ao termo final da concessão.

IV - o inventário da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, contendo, no mínimo:

a) acervo com documentos recebidos do Poder Concedente no início da concessão, tais como: projetos, memoriais, sondagens, cadastro da faixa de domínio e desapropriações;

b) acervo com documentos produzidos pela Concessionária ao longo da concessão, mesmo que não tenham sido utilizados, tais como: projetos, memoriais, estudos e pesquisas;

c) lista de bens reversíveis, e eventuais ônus sobre eles incidentes;

d) banco de dados do centro de controle de informações operacionais;

e) banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional;

f) garantias, licenças e softwares; e

g) relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, assim como a relação de pendências ambientais;

V - o relatório dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso; e

VI - outras informações necessárias ao término da concessão.

§ 2º A não entrega do plano de desmobilização no prazo estabelecido no caput sujeita a Concessionária à aplicação de penalidades, conforme regulamentado da ARSP.

§ 3º Será de responsabilidade da Concessionária a remoção e desobstrução da faixa de domínio no tocante aos bens não reversíveis.

§ 4º Em se tratando de devolução do trecho concedido para exploração direta pelo Poder Concedente, o plano de desmobilização deverá conter adicionalmente:

I - custos operacionais incorridos pela concessionária nos últimos cinco anos; e

II - levantamento dos bens que vão precisar de guarda e operação mínima ao final do contrato de concessão.

Art. 11. A fase de convivência é o período de convívio entre a Concessionária e o futuro operador ou o Estado, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços.

§ 1º A fase de convivência ocorrerá durante os últimos 30 (trinta) dias de vigência do contrato de concessão.

§ 2º Durante a fase de convivência, a Concessionária deverá:

I - cooperar com o Estado, com a ARSP e com o futuro operador para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações;

II - permitir o acompanhamento da operação do sistema rodoviário e das atividades da Concessionária pelo Estado, pela ARSP e pelo futuro operador, franqueando amplo acesso;

III - indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição durante a fase de convivência;

IV - interagir com o Estado, com a ARSP, com o futuro operador e com os demais agentes envolvidos na operação do Sistema Rodoviário; e

V - promover a transferência de tecnologia da gestão da concessão, garantindo a operação de todo o sistema rodoviário.

Art. 12. Após a aprovação do Relatório de Vistoria Final pelo Conselho Diretor será emitido o Termo de Recebimento Provisório do Sistema Rodovia do Sol, que deverá ser assinado, também, pela Concessionária.

Art. 13. Na iminência do termo contratual e não havendo a necessidade de novos reparos por vício ou defeito de execução dos serviços, será então lavrado o Termo de Recebimento Definitivo do Sistema Rodovia do Sol.

Art. 14. As obrigações e responsabilidades das partes permanecerão inalteradas durante as ações do Conselho Diretor, da Comissão de Devolução do Sistema Rodovia do Sol e da fase de convivência, conforme previstas no contrato de concessão.

Parágrafo único. O Estado e a ARSP não são responsáveis por qualquer dano ou falha no serviço durante a transição decorrente da relação entre a Concessionária e o futuro operador.

Art. 15. As responsabilidades, civil e técnica, da Concessionária somente se encerrarão dentro dos prazos legais vigentes nas leis existentes na época.

Art. 16. Qualquer conflito ou divergência será dirimido pelo Conselho Diretor.

Art. 17. Os trabalhos da Comissão de Devolução, de que trata este Decreto, estarão concluídos com a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo do Sistema Rodovia do Sol, objeto do Contrato de Concessão nº 01/98, pelo Conselho Diretor e pela Concessionária.

Art. 18. O Conselho Diretor cientificará o Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas (CGPPP-ES) de suas deliberações visando aproveitamento em futuras concessões.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 30/12/2022)

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Decreto nº 5556/2023 de 04/12/2023

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