Decreto nº 5.264/2022
Dispõe sobre a instalação da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.264 - R, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a instalação da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III a Constituição Estadual , e com base no
Art. 11, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, e as informações constantes do processo nº 2022-GJ2V7;
Considerando que cabe ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos das mulheres, especialmente aqueles voltados aos pressupostos, princípios e diretrizes da Política Nacional para as Mulheres; e
Considerando o papel do Estado do Espírito Santo em desenvolver políticas públicas, que visem a promoção e a realização de ações de prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres, a difusão de instrumentos de proteção aos direitos das mulheres e a disseminação de programas educacionais e protecionais em respeito à dignidade da pessoa humana, DECRETA:
Art. 1º Fica instalada a Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM, integrada à Governadoria e ao primeiro nível hierárquico da Administração Pública Direta, com a finalidade de promover, proteger, defender e coordenar as políticas públicas das mulheres.
Parágrafo único. Incumbe à SEPM:
I - desenvolver, implementar e monitorar projetos e programas, de forma a garantir o acesso aos direitos civis, sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres;
II - formular, coordenar, articular e definir diretrizes de políticas para as mulheres;
III - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres;
IV - apoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos, entidades e pessoas jurídicas destinados à implementação de políticas para as mulheres;
V - elaborar estratégias, apoiar iniciativas e acompanhar ações de ampliação e fortalecimento de organismos governamentais de políticas para as mulheres na Administração Pública;
VI - proteger os direitos das mulheres;
VII - sistematizar as ações de gerenciamento dos projetos estratégicos de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade social; e
VIII - articular políticas, planejar e implementar ações voltadas à garantia de direitos, à proteção, ao acolhimento, e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
Art. 2º A SEPM fica instalada até o dia 31 de dezembro de 2026.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado Extraordinário de Políticas para Mulheres:
I - as responsabilidades e atribuições fundamentais dos ocupantes de Chefia na Administração Pública Direta, constantes do artigo 43 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975;
II - as atribuições de Secretário de Estado, previstas no artigo 46, da Lei nº 3.043 de 31 de dezembro de 1975;
III - atuar para a concretização das atribuições da SEPM previstas no art. 1º;
IV - desenvolver, implementar e monitorar os projetos e programas, de forma a garantir o acesso aos direitos civis, sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres;
V - sistematizar as ações de gerenciamento dos projetos estratégicos de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade social;
VI - articular políticas, planejar e implementar ações voltadas à garantia de direitos, à proteção, ao acolhimento, e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
VII - estabelecer canais de comunicação com os cidadãos para receber denúncias e prestar informações; e
VIII - outras atribuições, dentro de sua área de atuação, que lhe venham ser delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 4º Ficam transferidas da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, para a SEPM as seguintes unidades organizacionais:
I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES;
II - Subsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres;
III - Gerência de Políticas Públicas para Mulheres;
IV - Gerência de Enfretamento à Violência contra as Mulheres; e
V - Coordenação-Geral de Serviços para Mulheres em Situação de Violência.
Art. 5º Compete à Subsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SUBPM, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem as mulheres, garantindo condições de liberdade e equidade de direitos, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado;
II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade;
III - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de construir a autonomia econômica das mulheres;
IV - articular de modo permanente com órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal nas interfaces necessárias a implantação das políticas para as mulheres; e
V - apoiar e dar suporte ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, da Câmara Técnica do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, ao Fórum Estadual Permanente pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo, ao Comitê Gestor Intersetorial do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e ao Conselho Gestor da Casa Abrigo Estadual "Maria Cândida Teixeira".
Art. 6º Compete à Gerência de Políticas Públicas para Mulheres - GEPM, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar, em conjunto como Comitê Gestor Intersetorial do Plano Estadual de Políticas para Mulheres, as ações de monitoramento do Plano Estadual de Política para Mulheres;
II - gerir convênios, termos de colaboração e/ou fomento e emendas parlamentares relacionados à Gerência;
III - realizar a articulação transversal com as pastas e instituições públicas, movimentos organizados de mulheres, conselhos de direitos, dentre outros; e
IV - elaborar diagnósticos e proposição de políticas públicas para mulheres.
Art. 7º Compete à Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres - GEVM, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar as ações de monitoramento do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
II - realizar a gestão dos serviços de abrigamento e atendimento às mulheres em situação de violência sob responsabilidade da SUBPM, inclusive da Casa Abrigo Estadual "Maria Cândida Teixeira";
III - gerir convênios, termos de colaboração e/ou fomento e emendas parlamentares relacionados à Gerência; e
IV - articular e fortalecer as redes de enfrentamento e proteção as mulheres em situação de violência no Espírito Santo.
Art. 8º Compete à Coordenação-Geral de Serviços para Mulheres em Situação de Violência - CGEVM, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - coordenar e monitorar os serviços de abrigamento e atendimento às mulheres em situação de violência sob responsabilidade da SUBPM;
II - elaborar e coordenar processos de capacitação contínua para profissionais da Rede de Serviços de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
III - realizar a articulação com órgãos públicos estaduais e municipais, necessários ao atendimento de demandas oriundas dos serviços de atendimento às mulheres em situação de violência.
Art. 9º Cabe a SEPM a gestão da Casa Abrigo Estadual "Maria Cândida Teixeira".
Art. 10. Ficam transferidos para a SEPM os cargos comissionados e funções gratificadas atualmente localizadas na Subsecretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SUBPM, com seus respectivos ocupantes, e demais unidades organizacionais a ela subordinadas.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo dar-se-á no dia imediatamente subsequente ao da publicação deste Decreto.
Art. 11. A gestão da SEPM será realizada na forma do art. 11 da Lei nº 3.043 , de 1975.
Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado do Governo - SEG o apoio administrativo necessário ao fundamento da SEPM, inclusive em relação à celebração de contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres.
Art. 13. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da SEG, e serão suplementadas quando necessário.
Art. 14. O Decreto nº 3382 -R, de 12 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
(...)
I - A. Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM;
(...)
Art. 4º A Câmara Técnica funcionará nas dependências da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres, que prestará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atividades." (NR)
Art. 15. O Decreto nº 3520 -R, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado o Fórum Estadual Permanente de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres do Campo, no âmbito da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres, com a finalidade de implementar as estratégias e ações previstas no Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
(...)
Art. 2º (...)
(...)
II - (...)
l) Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM.
(...)
Art. 5º A Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Fórum.
(...)
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos por portaria da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres." (NR)
Art. 16. O Decreto nº 4762 -R, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres deverá ser coordenado pela Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM, por meio da Subsecretaria de Políticas para Mulheres, à qual compete adotar as medidas necessárias para à sua implementação e acompanhamento." (NR)
Art. 17. O Decreto nº 4978 -R, de 01 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Gestor Intersetorial do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres (PEPMES).
(...)
Art. 3º (...)
I - A - Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM;
(...)
Art. 4º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos mencionados no artigo 3º deverão ser indicados através de ofício, por seus respectivos dirigentes, à Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes indicados serão designados em ato da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres.
Art. 5º (...)
§ 1º A função de Coordenadora será exercida pela Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para Mulheres - SEPM, por meio da Subsecretaria de Políticas para Mulheres.
(...)
§ 3º Caberá à SEPM prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê." (NR)
Art. 18. As representações gráficas das estruturas organizacionais básicas da SEDH, da SEG e da SEPM são as constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
2.
3.
4. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
5. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 01/01/2023-Extra)
ANEXO I A que se refere o
Art. 18
ANEXO II A que se refere o
Art. 18
ANEXO III A que se refere o
Art. 18
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 4
Art. 15
Art. 2
Art. 5
Art. 7
Art. 16
Art. 17
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 18
Art. 19
ANEXO I
A que se refere o
Art. 18
ANEXO II
A que se refere o
Art. 18
ANEXO III
A que se refere o
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3382/2013 de 12/09/2013
Decreto nº 3520/2014 de 04/02/2014
Decreto nº 4762/2020 de 18/11/2020
Decreto nº 4978/2021 de //