Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.268/2022

Altera o Decreto nº 5.163-R, de 28 de junho de 2022, que regulamenta a Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.268 - R, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o Decreto nº 5.163 -R, de 28 de junho de 2022, que regulamenta a Lei nº 11.001 , de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e

considerando as informações constantes do processo 2022-ZRMDR, DECRETA:

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 5.163 -R, de 28 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Para efeito das transações celebradas nos termos do art. 7º, II da Lei nº 10.869 , de 03 de julho de 2018, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 6º,

§ 4º, I deste Decreto.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de junho de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5163/2022 de 28/06/2022