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Decreto nº 5.285/2023

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2023 e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.285 - R, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2022-K35ZR, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de racionalização de gastos, a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

I - restringir:

a) realização de contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos e empréstimos de recurso a fundo perdido com aplicação vinculada;

b) a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, financiadas com recursos não vinculados de impostos, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP;

c) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam a? manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual;

d) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Subsecretaria de Estado do Governo de Articulação e Mobilização com os Municípios;

e) a contratação de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, excetuando as autorizadas pela Coordenadoria de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico do Governo do Estado;

f) a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados a? instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que impliquem em acréscimo de despesa;

g) a designação de substituição de servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ficando autorizados, somente e exclusivamente, as substituições estabelecidas nos termos do art. 6º do Decreto nº 4517 -R, de 11 de outubro de 2019; e

h) a celebração ou prorrogação de convênios que impliquem despesas correntes para o Estado.

II - limitar o valor empenhado agregado dos gastos abaixo relacionados para o exercício 2023 à média do valor empenhado agregado dessas mesmas despesas em 2021 e 2022 por órgão e entidade:

a) a locação de veículos;

b) material de consumo;

c) a concessão de diárias;

d) passagens e despesas com locomoção;

e) os contratos de vigilância, limpeza e conservação;

f) serviços de telecomunicações (fixo e móvel) e processamento de dados;

g) combustível e lubrificantes; e

h) concessão de horas extras a servidores públicos.

§ 1º Estão excluídas da restrição prevista no inciso I deste artigo as despesas realizadas por meio de recursos provenientes de Operações de Crédito e dos Fundos instituídos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, desde que tais Fundos não recebam recursos do tesouro estadual e que tenham dentre suas finalidades específicas a realização das despesas indicadas nas alíneas "a", "b", "f" e "h".

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, por meio da Subsecretaria de Orçamento Estadual, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, acompanhar mensalmente o cumprimento dos limites estabelecidos no inciso II do art. 1º, bem como subsidiar a comissão de que trata o art. 7º a respeito da programação orçamentária e financeira dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual em relação às despesas correntes.

§ 3º O acompanhamento estabelecido no

§ 2º deste artigo poderá amparar as solicitações de abertura de crédito adicional encaminhadas pelos órgãos, bem como subsidiar eventuais medidas de contingenciamento com base no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira referente ao exercício de 2023.

Art. 2º Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta vinculadas ao Governo do Estado do Espírito Santo as seguintes medidas:

I - novas contratações de servidores temporários, excetuando as contratações temporárias que visam o cumprimento da meta estabelecida art. 18 da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015;

II - criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a reorganização administrativa; e

III - criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa.

Art. 3º Fica vedada a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.

§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional ou de potencialidades do Estado.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que solicitarem tratamento de exceção à vedação constante no caput desse artigo, deverão submeter à apreciação da Comissão de Melhoria da Eficiência e Redução dos Gastos Públicos - CMERGP o calendário completo com todos os eventos planejados para o ano de 2023.

Art. 4º Fica vedada a utilização de linha telefônica móvel com ônus para o Estado do Espirito Santo, com exceção aos ocupantes de cargo ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros, a serem definidos pelo Secretário de Estado do Governo.

Art. 5º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta e cargos hierarquicamente equivalentes.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 6º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, consideradas exclusivamente dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 7º Fica mantida a CMERGP, coordenada pela Secretária de Estado do Governo e formada pelos Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado de Economia e Planejamento, Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e Secretário de Controle e Transparência, com a finalidade de aprimorar a gestão do gasto público e integrar processos, priorizando qualidade, economia e inovação.

§ 1º Compete a CMERGP:

I - acompanhar e avaliar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

II - avaliar os gastos em geral com o custeio administrativo e com a contratação de pessoal em regime de designação temporária;

III - propor e elaborar medidas para o aperfeiçoamento das ações de melhoria no controle dos gastos públicos;

IV - analisar as oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em andamento; e

V - expedir resoluções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado do Governo - SEG, coordenar e secretariar os trabalhos da CMERGP.

§ 3º A CMERGP poderá convocar servidores para auxiliar no assessoramento e execução de suas atividades e deliberações sobre as matérias em análise. As funções desempenhadas em seu âmbito não importarão remuneração adicional.

§ 4º Cabe aos Secretários de Estado que compõe a CMERGP indicar membros suplentes que representarão o Órgão na Comissão quando da impossibilidade de comparecimento dos titulares.

§ 5º As deliberações da CMERGP limitam-se à análise dos aspectos atinentes à programação orçamentária-financeira, não adentrando no mérito administrativo, de regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações, de forma discricionária, sobre tais questões, inclusive quanto a oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em trâmite no âmbito da Comissão.

Art. 8º A CMERGP, mediante solicitação dos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, poderá autorizar as exceções às vedações constantes neste Decreto, desde que devidamente fundamentadas.

Art. 9º As despesas de custeio que não ultrapassarem o valor de 5.500 (cinco mil e quinhentos) VRTEs poderão ser autorizadas pelo Secretário de Estado do Governo ou servidor por ele designado, sem a necessidade de deliberação colegiada.

Art. 10. As normas complementares para aplicação do presente Decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias do Governo, da Fazenda, de Economia e Planejamento, de Gestão e Recursos Humanos e de Controle e Transparência.

Art. 11. Fica revogado o Decreto 5.054 -R, de 03 de janeiro de 2022.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5629/2024 de 27/02/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 809/2015 de 23/09/2015

Decreto nº 5054/2022 de 03/01/2022