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Decreto nº 5.307/2023

Dispõe sobre a governança das contratações públicas e institui o Planejamento de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

DECRETO Nº 5.307 - R, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre a governança das contratações públicas e institui o Planejamento de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em consonância com as disposições previstas na Lei Federal 14.133 , de 1º de abril de 2021, e

considerando o disposto no processo e-Docs 2021-DRR1K, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança das contratações públicas e institui o Planejamento de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º A alta administração dos órgãos e entidades, que trata o artigo anterior, deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Decreto.

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Alta administração: gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;

II - Estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;

III - Contratações públicas: conjunto de procedimentos com vistas ao atendimento das demandas da Administração, compreendendo a contratação de serviços, obras, locações e/ou compras através de licitação ou contratação direta;

IV - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos gerenciáveis; e

V - Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.

CAPÍTULO II FUNÇÃO, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS

Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 11 da Lei Federal 14.133 /2021.

Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas:

I - promoção do desenvolvimento estadual sustentável;

II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;

V - fomento à competitividade nos certames, incentivando a participação de fornecedores em potencial;

VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;

VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia;

VIII - transparência processual; e

IX - padronização de procedimentos e centralização das contratações, sempre que pertinente.

Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:

I - política de gestão de estoques;

II - Plano de Contratações Anual;

III - política de contratações públicas centralizadas;

IV - gestão por competências;

V - política de interação com o mercado;

VI - gestão de riscos;

VII - controle preventivo;

VIII - diretrizes para a gestão dos contratos; e

IX - definição de estrutura da área de contratações públicas.

Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.

CAPÍTULO III POLÍTICA DE GESTÃO DE ESTOQUES

Art. 7º Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:

I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;

II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;

III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo; e

IV - subsidiar a elaboração do Plano de Contratações Anual.

CAPÍTULO IV PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 8º O Plano de Contratação Anual - PCA é o instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente ao de sua elaboração.

Art. 9º Compreendem objetivos do PCA:

I - racionalizar as contratações públicas;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Art. 10. Até 30 de abril de cada exercício, os órgãos e entidades formalizarão seu respectivo PCA, contendo todas as contratações que pretendem realizar ou prorrogar no exercício subsequente, incluídas:

I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal 14.133 /2021;

II - as aquisições e contratações mediante participação ou adesão em ata de registro de preços;

III - as demandas a serem supridas por meio de participação em contratações centralizadas; e

IV - as demandas que serão atendidas por intermédio da prorrogação de contratos administrativos vigentes.

Art. 11. A formalização de que trata o art. 10 compreende a elaboração, consolidação e a aprovação do PCA.

Art. 12. Ficam dispensadas de registro no PCA:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da legislação vigente;

II - as contratações e aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos, nos termos da legislação que disciplina a matéria;

III - as contratações e aquisições com fulcro nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal 14.133 /2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviço de pronto pagamento de que trata o

§ 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133 /2021.

Art. 13. O PCA apresentará, para cada contratação prevista, no mínimo:

I - justificativa sucinta da necessidade da contratação;

II - caracterização do objeto, com os seguintes elementos:

a) descrição simplificada do item, unidade de fornecimento e a quantidade a ser adquirida ou contratada;

b) estimativa preliminar do valor, por meio de procedimento simplificado;

c) grau de prioridade da compra ou contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou entidade contratante; e

d) indicação da classificação orçamentária, por grupo de despesa.

III - indicação da forma de contratação, privilegiando o processamento por meio do sistema de registro de preços, quando pertinente;

IV - previsão da data em que a contratação será necessária;

V - indicação da unidade administrativa responsável pela demanda; e

VI - indicação do Agente ou Comissão de Contratação que acompanhará o procedimento, nos limites de suas atribuições definidas em regulamento.

Art. 14. O PCA deverá observar os seguintes princípios:

I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

III - da responsabilidade fiscal, mediante comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

Art. 15. A estimativa prevista na alínea "a" do inciso II do art. 13, sempre que possível, deverá ser obtida mediante adequadas técnicas quantitativas, devidamente justificadas, e em caso de impossibilidade deverá ser apresentada a justificativa.

Art. 16. Na elaboração e consolidação do PCA, sempre que possível, deverão ser agregadas as demandas referentes a objetos de mesma natureza, e em caso de impossibilidade deverá ser apresentada a justificativa.

Art. 17. A elaboração, consolidação e aprovação do PCA observará as seguintes etapas:

I - até a primeira quinzena de março do ano de elaboração do PCA, o setor responsável pela demanda deverá encaminhar documento com as informações de que tratam os incisos I a V do art. 13 ao setor responsável pela consolidação do PCA; e

II - encerrado o prazo do item anterior, o setor responsável pelo recebimento das informações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:

a) agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza;

b) adequar e consolidar o PCA, observados os objetivos definidos no art. 9º; e

c) elaborar, em conjunto com o setor de contratações, o calendário de contratações,

considerando o grau de prioridade da demanda, a data estimada para instauração do processo e envio ao setor responsável pela contratação e a disponibilidade orçamentária.

III - o setor responsável concluirá a consolidação do PCA até a primeira quinzena de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da Autoridade Competente; e

IV - até 30 de abril do ano de elaboração do PCA, a Autoridade Competente aprovará as contratações nele previstas.

Parágrafo único. A Autoridade Competente poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo ao setor responsável pela consolidação, se necessário, para realizar adequações junto às áreas demandantes, observado o prazo previsto no inciso IV do art. 17.

Art. 18. A Autoridade Competente deverá encaminhar o PCA aprovado à Secretaria de Estado de Planejamento - SEP até a primeira quinzena de maio do ano de sua elaboração, para subsidiar a confecção da lei orçamentária anual do exercício seguinte.

§ 1º As eventuais modificações necessárias para compatibilizar a proposta de lei orçamentária anual com os Planos de Contratação Anual serão ajustadas pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º Na hipótese do

§1º, o PCA deverá ser adequado à proposta orçamentária a ser encaminhada ao Legislativo.

Art. 19. O PCA deverá ser publicado no sítio oficial do órgão ou entidade no prazo de cinco dias úteis após o envio da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, observado o

§2º do art. 18.

Art. 20. O PCA poderá ser alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - durante o ano de sua elaboração, para adequação ao orçamento aprovado para aquele exercício, devendo ser publicado no sítio oficial do órgão ou entidade no prazo de cinco dias úteis após a publicação da LOA; e

II - durante o ano de sua execução, mediante justificativa do setor responsável pela demanda, devendo ser publicado no sítio oficial do órgão ou entidade no prazo de cinco dias úteis após aprovação da Autoridade Competente.

Art. 21. As demandas constantes no PCA serão formalizadas em processo devidamente instruído e encaminhado ao setor de contratações, ao agente de contratação ou à comissão de contratação, conforme o caso, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso IV do art. 13.

Art. 22. Nos meses de julho, setembro e novembro do ano de execução do PCA, cada órgão ou entidade elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação das contratações previstas até o término daquele exercício.

Parágrafo único. O relatório de riscos será encaminhado à Autoridade Competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

Art. 23. Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas, pelo respectivo setor demandante, quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente.

Art. 24. O PCA deverá ser observado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na realização de suas contratações, aquisições e na execução dos contratos.

Art. 25. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão editar normativos próprios a fim de definir os setores competentes, dentro de sua respectiva estrutura, pelo levantamento das informações, consolidação das demandas e submissão do PCA à Autoridade Competente, podendo fixar prazos internos diferenciados para realização dos procedimentos, observado o prazo limite para aprovação e divulgação do PCA.

Art. 26. Competirá à SEP padronizar os formulários e documentos de que tratam esta norma, bem como editar regulamentos complementares.

CAPÍTULO V POLÍTICA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS CENTRALIZADAS

Art. 27. Compete aos órgãos e às entidades abaixo relacionados, a realização das contratações de uso comum, de forma preferencialmente centralizada, de acordo com as seguintes categorias:

I - Contratações relacionadas à área de saúde: Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

II - Contratações relacionadas à área de segurança: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;

III - Contratações relacionadas à área de tecnologia e processamento de dados: Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST;

IV - Contratações relacionadas à área de educação e ensino: Secretaria de Estado da Educação - SEDU; e

V - Contratações comuns a todos os órgãos e entidades: Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Art. 28. Os órgãos e as entidades relacionadas no art. 27, no âmbito de sua especialidade, devem:

I - instituir sua Central de Contratações, com estrutura própria e suficiente para execução das atividades sob sua responsabilidade;

II - constituir seus portfólios de contratações compartilhadas

considerando as informações dos planos de contratações anuais dos órgãos e entidades; e

III - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços.

Art. 29. As demandas que não constem no portfólio de contratações centralizadas podem ser executadas diretamente pelos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 30. As demais regras pertinentes à Central de Contratações serão estabelecidas em normativo próprio a ser editado por cada um dos órgãos relacionados no art. 27, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO VI GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

Art. 31. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promover a gestão por competências dos agentes públicos que desempenham funções essenciais à execução da Lei Federal 14.133 /2021, objetivando:

I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pela Administração Pública Estadual;

II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei Federal 14.133 /2021; e

III - fomentar ações de desenvolvimento e capacitação dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VII POLÍTICA DE INTERAÇÃO COM O MERCADO FORNECEDOR

Art. 32. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:

I - promover diálogo regular e transparente quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei Federal 14.133 /2021; e

II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade.

CAPÍTULO VIII GESTÃO DE RISCOS

Art. 33. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.

Art. 34. O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:

I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;

II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;

III - atentar para a necessidade de se identificar e tratar todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;

IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as contratações e a execução dos contratos;

V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;

VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;

VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;

VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;

IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco; e

X - avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.

Art. 35. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.

Art. 36. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

Art. 37. O detalhamento da gestão de riscos será apresentado no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência, conforme o caso.

CAPÍTULO IX CONTROLE PREVENTIVO

Art. 38. Compete aos servidores e empregados públicos, agentes e comissões de contratação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade atuarem como primeira linha de defesa nas contratações públicas observando os princípios e normas estabelecidas na sua realização.

Art. 39. Compete à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, por meio do Conselho do Controle e da Transparência - CONSECT:

I - a elaboração de normas para regulamentação do controle preventivo a ser realizado pelas Unidades Executoras de Controle Interno - UECI como segunda linha de defesa nos processos de contratação pública; e

II - estabelecer mecanismos de fiscalização preventiva, relativos às fases internas dos procedimentos licitatórios, inexigibilidade e dispensas.

Parágrafo único. Deve-se privilegiar a utilização de ferramentas tecnológicas e cruzamento de dados para a realização do controle preventivo das contratações, em razão do ganho de escala de tais ferramentas e da possibilidade de racionalização da força de trabalho disponível.

CAPÍTULO X DIRETRIZES PARA A GESTÃO DOS CONTRATOS

Art. 40. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos:

I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

II - introduzir rotina aos processos de pagamento dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 31, evitando a sobrecarga de atribuições;

IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no

§1º do art. 156 da Lei Federal 14.133 /2021;

V - prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei Federal 12.846 /2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e

VI - constituir, a partir do relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do

§3º do art. 174 da Lei Federal 14.133 /2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

CAPÍTULO XI DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA DA ÁREA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 41. Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura da área de contratações públicas:

I - proceder periodicamente à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;

II - estabelecer em normativos internos:

a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratações; e

b) política de delegação de competência, se pertinente.

III - avaliar a necessidade de atribuir a um comitê ou grupo de trabalho, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações; e

IV - zelar pela devida segregação de funções, nos termos do art. 42.

CAPÍTULO XII SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 42. Na designação dos agentes públicos responsáveis pelas diversas etapas do processo de contratação pública, a alta administração deve observar o princípio da segregação de funções, vedado a designação do mesmo agente público para funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 43. Sem prejuízo de outras vedações, conforme o caso concreto, considera-se incompatível a designação de um mesmo agente público para a realização das seguintes funções:

I - agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação e, na mesma contratação, elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo, pesquisa de preços, gestão e fiscalização de contrato ou da ata de registro de preços; e

II - ordenação de despesas, assessoramento jurídico e controle interno e as demais fases da contratação.

CAPÍTULO XIII ACOMPANHAMENTO E ATUAÇÃO DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

Art. 44. A alta administração dos órgãos e entidades deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;

II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e

III - instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os Órgãos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 16/02/2023)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

FUNÇÃO, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

POLÍTICA DE GESTÃO DE ESTOQUES

Art. 7

CAPÍTULO IV

PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO V

POLÍTICA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS CENTRALIZADAS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO VI

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

Art. 31

CAPÍTULO VII

POLÍTICA DE INTERAÇÃO COM O MERCADO FORNECEDOR

Art. 32

CAPÍTULO VIII

GESTÃO DE RISCOS

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO IX

CONTROLE PREVENTIVO

Art. 38

Art. 39

CAPÍTULO X

DIRETRIZES PARA A GESTÃO DOS CONTRATOS

Art. 40

CAPÍTULO XI

DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA DA ÁREA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 41

CAPÍTULO XII

SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 42

Art. 43

CAPÍTULO XIII

ACOMPANHAMENTO E ATUAÇÃO DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

Art. 44

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45

Art. 46

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6096/2025 de 08/07/2025

Decreto nº 6020/2025 de 16/04/2025

Decreto nº 5767/2024 de 16/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.