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Decreto nº 5.324/2023

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 5.324 - R, DE 3 DE MARÇO DE 2023.

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no

Art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta no processo 2023-ZQMX4, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em relação às seguintes unidades administrativas:

I - o Núcleo Especial de Organização do Acesso Ambulatorial - NEOAA fica transformado em Gerência de Regulação Ambulatorial Especializada - GRAE, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Regulação do Acesso em Saúde;

II - a Gerência de Regulação do Acesso a Assistência à Saúde - GRAAS fica transformada em Gerência de Regulação Hospitalar - GEREH, mantendo sua subordinação.

Art. 2º Compete a Gerência de Regulação Ambulatorial Especializada - GRAE, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - dispor de informações sobre a oferta de serviços assistenciais e desempenhar o papel de receber e direcionar a demanda destes serviços, a partir do conhecimento da contratualização;

II - regular o acesso ambulatorial eletivo dos pacientes aos serviços de consultas e exames especializados de média e alta complexidade junto aos Núcleos de Regulação do Acesso (NRA`s) das Superintendências;

III - organizar, monitorar e executar a distribuição das ofertas (agendas) contratualizadas de consultas e exames especializados de média e alta complexidade junto aos prestadores contratualizados e/ou próprios;

IV - gerenciar, organizar e monitorar as perdas primárias e secundárias de consultas e exames especializados de média e alta complexidade;

V - elaborar estratégias para controle do absenteísmo e segunda opinião formativa, junto as Superintendências e Municípios;

VI - sistematizar o monitoramento das ofertas de consultas e exames especializados de média e alta complexidade, com desenvolvimento de relatórios e/ou painéis que subsidiam às Subsecretarias, Superintendências, Mandados Judiciais, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de controle;

VII - avaliar e deliberar os sistemas de informações de regulação ambulatorial em utilização e a serem implantados, e após implantação de qualquer sistema, cabe a esta gerência a responsabilidade do suporte e a homologação das futuras versões de atualização;

VIII - organizar a distribuição e vinculações dos Médicos Reguladores e/ou Profissional Referência, dentro dos sistemas de informações de regulação ambulatorial, junto aos Núcleos de Regulação do Acesso (NRA`s) das Superintendências e prestadores contratualizados e/ou próprios;

IX - orientar e dar suporte aos Núcleos de Regulação de Acesso (NRA`s) das Superintendências referente a Regulação Ambulatorial;

X - qualificar as filas de consultas e exames especializados, dentro da necessidade, juntamente com Superintendências e Municípios;

XI - padronizar as solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais

Subsidiar a programação pactuada e integrada;

XII - gerenciar, organizar e monitorar a regulação das cirurgias eletivas;

XIII - capacitar de forma permanente equipes que atuarão nas unidades de Saúde;

XIV - subsidiar as ações do planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde; e

XV - subsidiar a programação pactuada e integrada.

Art. 3º Compete à Gerência de Regulação Hospitalar - GEREH, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - efetivar a Regulação Hospitalar pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, por meio de atendimentos às urgências, e leitos;

II - regular a atenção médica pré-hospitalar às urgências;

III - controlar os leitos disponíveis na Rede Hospitalar;

IV - padronizar as solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais;

V - estabelecer referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados;

VI - cumprir as referências intermunicipais expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes;

VII - gerir o Complexo Regulador, regulando o acesso às unidades de saúde a referência interestadual e intermediando o acesso a população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado formado por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com nível central de coordenação e integração;

VIII - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;

IX - garantir os princípios da equidade e da integralidade;

X - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;

XI - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;

XII - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;

XIII - construir e viabilizar as grades de referência e contra referências;

XIV - capacitar de forma permanente às equipes que atuarão nas unidades de Saúde;

XV - subsidiar as ações do planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde; e

XVI - subsidiar a programação pactuada e integrada.

Art. 4º Visando atender as necessidades específicas da SESA e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo I que integra este decreto.

Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SESA é a constante do Anexo II, que integra este decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado do DIOES em 06/03/2023)

ANEXO I A que se refere o

Art. 4º

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA PARA TRANSFORMAÇÃO

Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

SESA Assessor Técnico QC-02 01 1.617,54 1.617,54

Chefe de Núcleo Especial QCE-04 01 4.725,13 4.725,13

Gerente FG-GE 01 4.095,12 4.095,12

Assessor Especial Nível IV QCE-03 01 6.300,19 6.300,19

Agente de Serviço II QC-06 01 563,34 563,34

SEG Função Gratificada FG-01 FG-1 01 123,77 123,77

Total 06 - 17.425,09

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA TRANSFORMADOS

Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

SESA Gerente QCE-03 02 6.300,19 12.600,38

Assessor Especial Nível I QCE-04 01 4.725,13 4.725,13

SEG Função Gratificada FG-3 FG-3 01 88,44 88,44

Total 04 - 17.413,95

*Economia Gerada: R$ 11,14 (onze reais e quatorze centavos).

ANEXO II A que se refere o

Art. 5º

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

A que se refere o

Art. 4º

ANEXO II

A que se refere o

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.