Decreto nº 5.326/2023
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.326 - R, DE 7 DE MARÇO DE 2023.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes no processo nº 2023-B93SM, DECRETA:
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de Direção Superior, o Conselho de Gestão do Tesouro Estadual - COGET, órgão de deliberação colegiada, que tem por finalidade subsidiar a atuação da SEFAZ quanto ao planejamento fiscal de curto e médio prazos, bem como ao posicionamento da Secretaria com relação a outros temas conexos ao direcionamento estratégico da Política Fiscal, Financeira e Contábil do Governo do Estado.
Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de execução programática:
I - a Gerência de Apoio ao Gabinete - GERAG, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - a Gerência de Assuntos Técnicos - GEATE, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da Fazenda;
III - a Gerência de Inteligência Fiscal - GEINF, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER;
IV - a Subgerência de Projetos do Tesouro - SUPRO-TES, subordinada hierarquicamente à Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC;
V - a Subgerência de Projetos da Receita - SUPRO-REC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC;
VI - a Subgerência de Controle e Análise de Custos do Estado - SUCAC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET;
VII - o Núcleo de Sistemas do Tesouro Estadual - NUSIT, subordinado hierarquicamente à Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET; e
VIII - o Núcleo de Monitoramento de Contas de Governo - NUGOV, subordinado hierarquicamente à Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 3º O Núcleo de Estudos e Pesquisas - NEP fica transformado em Subgerência de Inteligência Fiscal e Investigação - SUINF, subordinada hierarquicamente à Gerência de Inteligência Fiscal - GEINF, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 4º A Subgerência de Arrecadação e Controle do ITCMD e IPVA - SUARC fica transformada em Subgerência de Arrecadação e Controle do ITCMD - SUARC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 5º A Subgerência Fiscal de Controle e Monitoramento - SUFIS-MON fica transformada em Subgerência de Monitoramento e Operações Especiais - SUMOP, subordinada hierarquicamente à Gerência de Inteligência Fiscal - GEINF, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 6º A Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal - GEREF, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET, fica transformada em Gerência de Encargos Gerais do Estado - GEREC.
Art. 7º A Subgerência de Regularidade Fiscal - SUREF fica transformada em Núcleo de Regularidade Fiscal do Estado - NUREF, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 8º A Subgerência de Normas e Procedimentos Contábeis - SUNOP fica transformada em Subgerência de Normas, Procedimentos e Orientação Contábil - SUNOP subordinada hierarquicamente à Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 9º A Subgerência de Gestão do Sistema de Finanças Públicas - SUSIF fica transformada em Subgerência de Contas de Governo - SUGOV, subordinada hierarquicamente à Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 10. A Subgerência de Informações Fiscais e Contabilidade de Custo - SUFIC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET, fica transformada em Subgerência de Informações Fiscais do Estado - SUFIC.
Art. 11. A Subgerência de Encargos Gerais - SUENG fica transformada em Subgerência de Encargos Gerais do Estado - SUENG, subordinada hierarquicamente à Gerência de Encargos Gerais do Estado - GEREC da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 12. Compete ao Conselho de Gestão do Tesouro Estadual - COGET:
I - promover a realização planejada e transparente da política fiscal de curto e médio prazos, com vistas ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas;
II - propor medidas com o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no Programa de Ajuste Fiscal do Estado;
III - institucionalizar atividades e rotinas no âmbito financeiro e contábil, de modo a contribuir para a governança e a conformidade da instituição;
IV - avaliar os índices de despesa com pessoal, de endividamento e demais indicadores fiscais do Governo do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 101 /2000;
V - manifestar-se sobre a definição das metas fiscais integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado;
VI - aprovar o Plano de Investimentos Financeiros do Tesouro Estadual;
VII - manifestar-se sobre a definição da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo, sob os aspectos pertinentes à Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - deliberar sobre a Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Governo do Estado;
IX - avaliar a Prestação de Contas Anual do Governador, consistindo no Balanço Geral do Estado e nos demais documentos e informações exigidos em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES;
X - aprovar o Plano de Comunicação Anual do Tesouro Estadual;
XI - analisar, quando solicitado por qualquer membro do COGET, políticas públicas implementadas ou propostas vis a vis os correspondentes impactos fiscais; e
XII - deliberar sobre outros assuntos no âmbito de competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 13. O COGET será composto pelos seguintes integrantes:
I - Secretário de Estado da Fazenda;
II - Subsecretário do Tesouro Estadual;
III - Gerente Geral de Finanças do Estado;
IV - Gerente de Contabilidade Geral do Estado;
V - Gerente de Política Fiscal e da Dívida Pública do Estado; e
VI - Gerente de Encargos Gerais do Estado.
§ 1º A presidência do COGET será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas ausências e ou em seus impedimentos, pelo Subsecretário do Tesouro Estadual.
§ 2º Demais atribuições, bem como aspectos de organização e funcionamento do COGET, serão definidas em seu regulamento.
Art. 14. Compete à Gerência de Apoio ao Gabinete - GERAG, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - coordenar e controlar o fluxo de tramitação interna e externa de documentos, no âmbito do Gabinete do Secretário, garantindo o correto encaminhamento, arquivamento e resposta;
II - receber, cadastrar e encaminhar os documentos aos setores correspondentes;
III - enviar aos destinatários os documentos expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - controlar os prazos relativos às respostas demandadas, tanto no âmbito interno quanto externo; e
V - elaborar as minutas e fazer a formatação dos textos, da correspondência da SEFAZ, de acordo com as regras aplicáveis à Redação Oficial.
Art. 15. Compete à Gerência de Assuntos Técnicos - GEATE, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda nos assuntos técnicos da Secretaria, que lhe forem demandado;
II - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Secretário e por ele despachados, promovendo as ações devidas para que os atos a serem assinados pelo Secretário sejam devidamente instruídos;
III - acompanhar, prestar assistência e assessoramento ao Secretário, quando designado, em reuniões, audiências, visitas, eventos e diligências, redigindo e/ou elaborando, conforme o caso, atas e relatórios pertinentes; e
IV - manter atualizado a relação e o catálogo de informações, dados, normas, legislação, contratos, convênios, programas, projetos, processos e demais documentos de relevância e interesse do Gabinete da SEFAZ.
Art. 16. Compete à Subgerência de Projetos do Tesouro - SUPRO-TES, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as ações técnicas dos projetos do Tesouro Estadual;
II - coordenar e autorizar projetos de TI referentes a aquisições, desenvolvimento, manutenções e evoluções de sistemas de informação ligados ao Tesouro Estadual;
III - atuar como escritório de projetos, quanto aos projetos destinados ao Tesouro Estadual;
IV - interagir com os líderes de produtos ligados ao Tesouro Estadual, a fim de garantir a qualidade técnica dos termos de referência, dos orçamentos e das especificações técnicas de bens, serviços e consultorias a serem contratados;
V - opinar e elaborar pareceres e Notas Técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas; e
VI - supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação, respondendo por elas junto ao projeto.
Art. 17. Compete à Subgerência de Projetos da Receita - SUPRO-REC, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as ações técnicas dos projetos da Receita Estadual;
II - coordenar e autorizar projetos de TI referentes a aquisições, desenvolvimento, manutenções e evoluções de sistemas de informação ligados à Receita Estadual;
III - atuar como escritório de projetos, quanto aos projetos destinados à Receita Estadual;
IV - interagir com os líderes de produtos ligados à Receita Estadual, a fim de garantir a qualidade técnica dos termos de referência, dos orçamentos e das especificações técnicas de bens, serviços e consultorias a serem contratados;
V - opinar e elaborar pareceres e Notas Técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas; e
VI - supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação, respondendo por elas junto ao projeto.
Art. 18. Compete à Gerência de Inteligência Fiscal - GEINF, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - compor a rede permanente de interação entre as Unidades de Inteligência Fiscal - UnIF, no âmbito do Sistema de Inteligência Fiscal - SIF, através da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de interesse da atividade de Inteligência Fiscal;
II - produzir conhecimento para assessorar o processo decisório, fornecendo subsídios ao planejamento e à execução das atividades no âmbito da Administração Tributária;
III - combater as fraudes fiscais de maneira eficiente e tempestiva, identificando os responsáveis, beneficiários, bens e valores que possam garantir a liquidez do crédito tributário; e
IV - subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos.
Art. 19. Compete à Subgerência de Inteligência Fiscal e Investigação - SUINF, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito do Laboratório de Auditorias Digitais (LAUD);
II - elaborar estudos e pesquisas objetivando detectar e combater fraudes fiscais estruturadas;
III - obter, analisar e salvaguardar dados e conhecimentos, com a finalidade de investigar ilícitos tributários conexos a condutas criminais;
IV - promover a responsabilização dos envolvidos em fraudes estruturadas, por meio de trabalho em conjunto com órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária; e
V - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que ameacem a salvaguarda dos dados, conhecimentos, áreas e instalações, pessoas e meios de interesse da Inteligência Fiscal.
Art. 20. Compete à Subgerência de Monitoramento e Operações Especiais - SUMOP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - realizar o estudo, o planejamento, o monitoramento, a fiscalização e a proposição da legislação referente as atividades correlatas à fiscalização do trânsito de mercadorias;
II - gerenciar o sistema do Cerco Eletrônico no âmbito da SEFAZ;
III - planejar e executar Operações Especiais Ostensivas, conforme demanda interna e externa da Gerência de Inteligência Fiscal - GEINF; e
IV - realizar as atividades de monitoramento de contribuintes, com o objetivo de reprimir a criação de empresas noteiras e subsidiar investigações de fraudes fiscais estruturadas pela Gerência de Inteligência Fiscal - GEINF.
Art. 21. Compete à Subgerência de Arrecadação e Controle do ITCMD - SUARC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - gerir e realizar o controle e a cobrança da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD;
II - receber e analisar as declarações do ITCMD, para fins de cálculo do imposto; e
III - Apreciar e decidir sobre impugnações administrativas referentes à base de cálculo do ITCMD.
Art. 22. Compete à Subgerência de Arrecadação e Estudos Econômico-Fiscais - SUAEF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - processar, acompanhar, compilar e apurar a arrecadação estadual;
II - controlar e gerir as atividades de arrecadação com os agentes conveniados;
III - dar publicidade e disseminar as informações da arrecadação estadual;
IV - elaborar estudos de natureza econômico-fiscal;
V - gerir e realizar o controle e a cobrança da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI - atualizar a tabela de valores dos veículos no mercado nacional, novos e usados, para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
VII - manter e gerir, em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES, o cadastro dos veículos emplacados no Estado.
Art. 23. Compete ao Núcleo de Sistemas do Tesouro Estadual - NUSIT, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - recepcionar, analisar e demandar à Gerência de Tecnologia da Informação todas as solicitações inerentes às manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas no SIGEFES e demais sistemas do Tesouro Estadual, que impactem as funcionalidades dos referidos sistemas, no que tange às regras de negócio, ou que resultem no desenvolvimento e implementação de rotinas de integração com outros sistemas, visando a definição da ordem de prioridades;
II - acompanhar, em conjunto com as áreas cogestoras, no que tange às regras de negócio, as manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas do SIGEFES e demais sistemas do Tesouro Estadual, inclusive das integrações com outros sistemas;
III - autorizar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de qualquer rotina de integração dos sistemas do Tesouro Estadual com outros sistemas;
IV - definir, em conjunto com as equipes de tecnologia da informação e demais áreas cogestoras, sobre as extrações de dados, manutenções e integrações solicitadas para o SIGEFES e demais sistemas do Tesouro Estadual, no que se refere às regras de negócio, à forma de apresentação (layout) e de implementação e demais questões que envolvam atendimento às questões legais a que os sistemas estejam submetidos;
V - manter o controle do cadastro de usuários do SIGEFES mediante definição de perfis de acesso e habilitação de usuários, em interação com as demais áreas cogestoras, inclusive no tocante ao acesso direto à base de dados do SIGEFES, o qual será restrito aos profissionais de tecnologia da informação responsáveis pela manutenção e evolução do sistema e condicionado à assinatura de termo de responsabilidade específico;
VI - definir os perfis de acesso e habilitação de usuários do SIGEFES, em interação com as demais áreas cogestoras; e
VII - interagir com outras unidades da Federação, com o intuito de conhecer os sistemas e práticas utilizadas, visando ao desenvolvimento de melhores práticas de gestão e aperfeiçoamento do SIGEFES.
Art. 24. Compete ao Núcleo de Regularidade Fiscal do Estado - NUREF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - representar os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e às demais instituições federais, para a manutenção da adimplência perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferência Voluntária - CAUC;
II - prestar assessoramento aos órgãos e entidades estaduais em temas relacionados ao envio de obrigações acessórias e retenção de tributos, bem como na atualização e guarda de todas as provas de regularidade cadastral, fiscal e econômico-financeira;
III - elaborar estudos para avaliar os impactos financeiros de adesão do Estado do Espírito Santo em Programas de Recuperação Fiscal - REFIS destinados a promover a regularização de débitos junto à União e Municípios;
IV - prover certidões, declarações e outros documentos comprobatórios de regularidade do Estado do Espírito Santo para atendimento de demandas relacionadas à celebração de convênios federais, contratos de repasse e operações de crédito;
V - auxiliar as empresas estaduais em processo de liquidação, nos assuntos afetos à regularidade fiscal;
VI - apoiar as negociações para captação de recursos no Estado;
VII - avaliar e monitorar convênios, ajustes e repasses da União e demais Estados realizados com a Administração Pública Estadual;
VIII - apurar mensalmente, com base na legislação pertinente, a base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP devida pela administração direta estadual;
IX - acompanhar, em caráter permanente, os procedimentos adotados no âmbito das entidades integrantes da administração indireta estadual para fins de apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP;
X - realizar análises técnicas visando detectar eventuais divergências entre os procedimentos relativos à apuração da contribuição ao PIS/PASEP no âmbito do Governo do Estado e a legislação correlata, propondo ações à SUBSET com o objetivo de elidir eventuais riscos fiscais referentes à contribuição ao PIS/PASEP;
XI - coordenar a elaboração da entrega de obrigações tributárias acessórias devidas pelo Estado do Espírito Santo, em razão dos pagamentos efetuados pela SUBSET;
XII - acompanhar os procedimentos de classificação orçamentária e contábil das receitas e despesas referentes à base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP, a fim de assegurar a conformidade e transparência da metodologia de apuração da referida contribuição; e
XIII - elaborar minutas de consultas sobre a interpretação da legislação tributária em que o Governo do Estado figure como sujeito passivo, a serem submetidas à Procuradoria Geral do Estado (PGE) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com vistas a assegurar a correta aplicação da referida legislação.
Art. 25. Compete à Gerência de Encargos Gerais do Estado - GEREC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, registrar e controlar as atividades ligadas à gestão orçamentária e patrimonial da Administração Geral a cargo da SEFAZ - Encargos Gerais do Estado;
II - conferir a contabilização das receitas do Estado e suas respectivas deduções constitucionais;
III - administrar, controlar e centralizar as participações societárias do Estado;
IV - coordenar e controlar os registros de precatórios devidos pelo Estado, inclusive efetivando os repasses de recursos aos Tribunais;
V - controlar a restituição de convênios, tributos, e demais receitas recolhidas indevidamente;
VI - controlar os pagamentos de sentenças judiciais;
VII - acompanhar e registrar outros direitos e deveres que couberem ao Estado;
VIII - gerenciar a elaboração das prestações de contas anuais e mensais dos Encargos Gerais do Estado - Administração Geral a cargo da SEFAZ;
IX - promover as conciliações das contas bancárias domiciliadas na Unidade Gestora Administração Geral a cargo da SEFAZ; e
X - realizar a conciliação das transferências constitucionais efetuadas aos municípios do Espírito Santo.
Art. 26. Compete à Subgerência de Encargos Gerais do Estado - SUENG, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - conferir a receita do Estado por meios dos registros diários no SIGEFES;
II - conferir os repasses da participação da receita tributária devida aos municípios e demais obrigações constitucionais e legais correspondentes;
III - pagar e contabilizar os valores relativos a sentenças judiciais advindas da Procuradoria Geral do Estado - PGE, observando-se os prazos estabelecidos para os pagamentos das obrigações de pequeno valor e realizar os repasses referentes ao pagamento de precatórios aos Tribunais;
IV - regularizar a recomposição ao Fundo de Reserva de depósitos judiciais de que trata a Lei Estadual Nº 10.549 /2016, em caso de desenquadramento;
V - restituir convênios, tributos e demais receitas recolhidas indevidamente;
VI - elaborar, conferir e conciliar os balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais da Unidade Gestora de Administração Geral a cargo da SEFAZ, bem como as respectivas prestações de contas anuais e mensais;
VII - auxiliar na elaboração de respostas a notificações dos órgãos de controle interno e externo, relacionadas à Unidade Gestora no âmbito da GEREF;
VIII - manter atualizada mensalmente a contabilização dos saldos contábeis de créditos de Dívida Ativa e de Parcelamentos Fiscais não inscritos em Dívida Ativa e demais créditos a receber;
IX - administrar, controlar e manter os registros de atualização das participações societárias do Estado, no âmbito da Unidade Gestora sob responsabilidade da GEREF, devidamente atualizados;
X - promover a conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Estadual com as disponibilidades por fontes de recursos, e das demais contas bancárias domiciliadas na Unidade Gestora de Administração Geral a cargo da SEFAZ;
XI - providenciar a conformidade diária, no SIGEFES, da Unidade Gestora de Administração Geral a cargo da SEFAZ;
XII - atualização, baixa e amortização de precatórios com base nos dados encaminhados pela PGE;
XIII - realizar as execuções orçamentária e financeira e demais registros contábeis pertinentes à dívida pública estadual; e
XIV - controlar e registrar outros direitos e deveres que couberem ao Estado, inclusive os decorrentes de ativos e passivos contingentes.
Art. 27. Ficam alteradas as competências da Gerência Geral de Contabilidade do Estado - GECOG, a qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - editar normas, instruções e manuais de política e de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Governo do Estado, submetendo os Grupos Financeiros Setoriais da Administração Direta e/ ou Setores Equivalentes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual à orientação e à padronização da execução contábil;
II - prestar orientação e apoio técnico às unidades gestoras na utilização do SIGEFES e na aplicação de normas e técnicas contábeis;
III - manter e aprimorar o Plano de Contas a ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e o Manual de Orientações Contábeis e de Procedimentos Operacionais no SIGEFES;
IV - realizar monitoramento contábil nos balancetes mensais e balanços anuais dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para fins de cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no que se refere ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF e ao Balanço Geral do Estado;
V - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas do Estado;
VI - coordenar e supervisionar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador, consistindo no Balanço Geral do Estado e nos demais documentos estabelecidos na legislação pertinente;
VII - elaborar, analisar e dar publicidade ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo do Estado e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual;
VIII - emitir pareceres de natureza técnica afetos à área contábil em consultas que lhes forem expressamente formuladas;
IX - extrair e tratar dados de natureza contábil dos órgãos e entidades estaduais objetivando construir indicadores e informações de interesse da Administração Pública;
X - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão e propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados contábeis;
XI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis e fiscais do Estado;
XII - articular o intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de contabilidade aplicada ao setor público;
XIII - promover a harmonização com os demais Poderes do Estado em assuntos de contabilidade aplicada ao setor público;
XIV - expedir recomendações e orientações técnicas com vistas a zelar pelo cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP), do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), do Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo (MCONT) e das Normas de Procedimento do Sistema de Contabilidade - SCO, e à elaboração das demonstrações contábeis consolidadas sem distorções ou omissões relevantes;
XV - prestar suporte técnicos aos órgãos e entidades estaduais para melhoria da qualidade do processo sistêmico e organizacional da gestão contábil; e
XVI - Implementar e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de modo a facilitar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 28. Compete à Subgerência de Normas, Procedimentos e Orientação Contábil - SUNOP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - manter e aprimorar, no SIGEFES, o Plano de Contas e as funcionalidades inerentes ao processo de registro contábil padronizado dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial do Governo do Estado;
II - dispor sobre a manutenção e atualização dos cadastros básicos e tabelas de apoio que compõem o SIGEFES, no que tange às regras de negócio inerentes à contabilidade aplicada ao setor público, facultada a delegação para sua atualização;
III - prestar orientação e apoio técnico, mediante serviço de atendimento aos usuários, acerca da utilização do SIGEFES no que tange ao adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades que compõem o Governo do Estado;
IV - interagir com as equipes de tecnologia da informação e do NUSIT em relação aos assuntos afetos ao SIGEFES, sob os aspectos de contabilidade aplicada ao setor público, que demandem ações conjuntas;
V - analisar e autorizar a extração, o repasse, a divulgação e a publicação de quaisquer informações e dados obtidos por meio de acesso direto à base de dados do SIGEFES;
VI - coordenar e supervisionar as ações relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos arquivos contábeis estruturados, para fins de envio e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES, bem como as ações relativas ao envio dos dados contábeis ao Governo Federal para fins de consolidação das contas nacionais;
VII - desenvolver outras atividades relacionadas à gestão do SIGEFES sob os aspectos de contabilidade aplicada ao setor público, julgadas necessárias pela GECOG;
VIII - editar normas e procedimentos contábeis para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IX - orientar os órgãos e entidades estaduais acerca da aplicação das normas de contabilidade aplicada ao setor público;
X - manter e coordenar o aprimoramento do Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo - MCONT; e
XI - disseminar os padrões de contabilidade aplicada ao setor público estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Art. 29. Compete à Subgerência de Informações Fiscais do Estado - SUFIC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - harmonizar os conceitos e práticas relacionados ao cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar Nº 101 /2000, do Manual de Demonstrativos Fiscais e de outras normas gerais;
II - elaborar, analisar e dar publicidade ao resumo da execução orçamentária da receita pública estadual;
III - elaborar e fornecer demonstrativos e relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e instituições diversas;
IV - monitorar o cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como das metas bimestrais de arrecadação, mediante a elaboração e análise de demonstrativos fiscais;
V - extrair e tratar dados de natureza contábil dos sistemas da Administração Direta e Indireta objetivando construir indicadores e informações de interesse da Administração Pública;
VI - elaborar e disseminar demonstrativos gerenciais contábeis e fiscais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão e propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados contábeis;
VII - Inspecionar os registros contábeis dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com vistas a verificar a consistência e conformidade dos balancetes mensais e balanços anuais dos referidos órgãos e entidades, para fins de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo do Estado e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual;
VIII - elaborar, analisar e dar publicidade ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Estadual e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual;
IX - promover a convergência do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Estadual e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual com os padrões estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal; e
X - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis e fiscais do Estado.
Art. 30. Compete à Subgerência de Contas de Governo - SUGOV, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - elaborar as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Governo do Estado, em observância ao disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP;
II - coordenar e supervisionar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador, observada a legislação pertinente, consistindo no Balanço Geral do Estado e nos demais documentos e informações exigidos em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES;
III - efetuar os procedimentos relacionados ao encerramento do exercício, em nível de consolidação;
IV - apurar o superávit financeiro e a disponibilidade financeira por fonte de recursos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive para fins de abertura de créditos adicionais; e
V - elaborar e divulgar os Demonstrativos Contábeis Consolidados, nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas.
Art. 31. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Análise e Monitoramento Contábil - SUMOC, a qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - inspecionar os registros contábeis dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, visando verificar a consistência e conformidade dos balancetes mensais e balanços anuais dos referidos órgãos e entidades, sob os aspectos contábeis, para fins de elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidada;
II - promover o acompanhamento das medidas realizadas e a realizar pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual com vistas a sanar as inconsistências apontadas nos Relatórios de Conformidade Contábil, bem como prestar orientação técnica aos referidos órgãos e entidades na regularização das inconsistências contábeis;
III - manter e aprimorar mecanismos de certificação dos registros e saldos contábeis gerados no SIGEFES;
IV - realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades estaduais, a fim de verificar a adoção dos procedimentos nas normas e manuais editados pelas GECOG, bem como prestar suporte técnico à melhoria da qualidade do processo sistêmico e organizacional da gestão contábil; e
V - expedir recomendações e orientações técnicas com vistas a zelar pelo cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e à elaboração das demonstrações contábeis consolidadas sem distorções ou omissões relevantes.
Art. 32. Compete à Subgerência de Controle e Análise de Custos do Estado - SUCAC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - manter e aprimorar o Sistema de Informações de Custos - SIC-ES, no que se refere às regras de negócio, para permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II - elaborar relatórios gerenciais que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos dos órgãos bem como a tomada de decisão;
III - apoiar a elaboração da prestação de contas no que se refere às informações gerenciais sobre gestão de custos e eficiência do gasto público;
IV - apoiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que se refere ao inciso "e" do art. 4º da LRF, que estabelece que o ente público deve dispor sobre normas relativas ao controle de custos;
V - elaborar e disponibilizar, em meios eletrônicos, instruções, procedimentos, metodologias de cálculo, recomendações técnicas e outros instrumentos que auxiliem o desempenho das atividades nos órgãos setoriais;
VI - elaborar e manter metodologia de padronização da codificação dos centros de custos de forma a garantir que atenda a estrutura organizacional hierarquizada e funcional de cada área, bem como as necessidades especificas de cada gestor no que se refere a eficiência na alocação de recursos e apoio à gestão por resultados;
VII - manter sistema de organograma funcional hierarquizado que permita o entendimento e geração informacional de relatórios por centros de custos;
VIII - definir, acompanhar e orientar os processos de integração do SIC-ES aos sistemas estruturantes e sistemas internos dos órgãos setoriais;
IX - propor alterações em rotinas contábeis com vistas ao aperfeiçoamento da informação do sistema de custos;
X - elaborar sugestões de alterações em sistemas gerenciados por outros órgãos, que forneçam dados ao SIC-ES;
XI - manter o controle do cadastro de usuários do SIC-ES;
XII - suprir o Portal de Transparência do Estado e/ou outros meios de divulgação com informações do Sistema de Informação de Custos do Espírito Santo - SIC-ES, garantindo sua disponibilização padronizada em tecnologias acessíveis a todos os órgãos e entes interessados.
XIII - manter, juntamente com as áreas cogestoras do SIC-ES, cadastro dos Programas, Projetos, Ações, Produtos e Serviços que serão utilizados como indicadores de custos para efeito de planejamento, controle e tomada de decisão, com o objetivo de melhoria contínua da qualidade do gasto público; e
XIV - elaborar estudos na área de custos e qualidade do gasto público com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 33. Compete ao Núcleo de Monitoramento de Contas de Governo - NUGOV, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - supervisionar, para fins de cumprimento das finalidades do sistema fazendário, as medidas realizadas pelos órgãos e entidades integrante do Poder Executivo Estadual com vistas ao atendimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES em processos de contas de governo; e
II - propor à SUBSET, a implementação das medidas necessárias para regularização e efetivo atendimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES em processos de contas de governo.
Art. 34. Os arts. 4º, 6º e 9º do Decreto nº 3.444 -R, de 26 de novembro de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Órgão Gestor do SIGEFES é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Quanto ao controle do cadastro dos usuários que fazem acesso direto à base de dados do SIGEFES ou aos dados dele extraídos, acesso este restrito aos profissionais de tecnologia da informação que estão sob a gestão da Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC da SEFAZ, o NUSIT apenas fará a guarda eletrônica dos Termos de Responsabilidade. A concessão do referido acesso está condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade e criação de usuário específico para cada pessoa que tenha acesso ao banco de dados, seja para leitura ou escrita, sendo de responsabilidade da GETEC, além do envio dos documentos para o NUSIT e a revogação quando o profissional de TI não necessitar mais do acesso para desempenhar suas tarefas.
(...)
Art. 6º A SEFAZ exercerá a gestão do SIFEFES por intermédio das seguintes áreas:
I - Núcleo de Sistemas do Tesouro Estadual - NUSIT da SEFAZ.
II - Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN da SEFAZ;
II - Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC da SEFAZ;
III - Subsecretaria de Orçamento - SUBEO da SEP;
IV - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST; e
V - Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG da SEFAZ.
(...)
Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes do Governo do Estado, representados por Unidades Gestoras, registrarão no SIGEFES os fatos contábeis que afetem ou os atos que possam afetar a gestão, orçamentária, financeira e patrimonial e certificarão por meio de procedimento próprio no SIGEFES as conformidades documental e diária, bem como realizarão os procedimentos relativos à certificação dos saldos contábeis gerados em decorrência dos registros de gestão efetuados no SIGEFES.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput deste artigo destinam-se à averiguação da adequabilidade dos registros efetuados no SIGEFES, com a correspondente documentação hábil que comprove as operações, bem como a conformidade dos saldos contábeis com as normas aplicáveis, não se confundindo com a análise da legalidade dos atos, cuja responsabilidade é de quem os ordenou ou deu origem à documentação que os comprove.
(...)
§ 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os procedimentos de que trata o caput deste artigo." (NR)
Art. 35. O art. 7º do Decreto nº 3.444 -R, de 26 de novembro de 2013 passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"VI - à Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG da SEFAZ: identificar, propor e homologar evoluções das funcionalidades relacionadas com o atendimento às necessidades específicas da contabilidade aplicada ao setor público; avaliar e propor melhorias que atendam a aspectos técnicos da sua área de atuação; promover e manter a integração do SIGEFES com outros Sistemas Corporativos do Poder Executivo Estadual pertinentes à sua área de atuação; manter e atualizar o Plano de Contas do Governo do Estado; analisar e autorizar a extração, o repasse, a divulgação e a publicação de quaisquer informações e dados obtidos por meio de acesso direto à base de dados do SIGEFES, bem como outras atribuições vinculadas à GECOG correlacionadas com o SIGEFES." (NR)
Art. 36. Ficam vinculados à nova unidade administrativa, os cargos comissionados, com seus respectivos ocupantes, na forma do Anexo I, que integra este decreto.
Art. 37. Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo II, que integra este decreto.
Art. 38. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é a constante do Anexo III, que integra este decreto.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 7 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
GOVERNADOR DO ESTADO
(Este texto não substitui o publicado do DIOES EM 08/03/2023)
ANEXO I a que se refere o art. 36
Cargos de Provimento em Comissão com nova vinculação
Unidade Atual Unidade Nova Cargo Ref. Ocupantes
Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal Gerência de Encargos Gerais do Estado Gerente QCE-03 Angelo Ricardo Milanezi
Subgerência de Normas e Procedimentos Contábeis Subgerência de Normas, Procedimentos e Orientação Contábil Subgerente QCE-05 Eurico Roger dos Santos Lima
Subgerência de Gestão do Sistema de Finanças Públicas Subgerência de Contas de Governo Subgerente QCE-05 Leonardo de Albuquerque Moreira
Subgerência de Informações Fiscais e Contabilidade de Custo Subgerência de Informações Fiscais do Estado Subgerente QCE-05 Jefferson Vieira Rodrigues
Subgerência de Encargos Gerais Subgerência de Encargos Gerais do Estado Subgerente QCE-05 Marcos Antonio Santos Filho
ANEXO II a que se refere o art. 37
Cargos comissionados e Função Gratificada para Transformação
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Assessor Especial Fazendário I QCE-04 3 4.725,13 14.175,39
Assessor Especial Nível I QCE-04 2 4.725,13 9.450,26
Supervisor de Área Fazendária QC-04 1 956,06 956,06
Gestor de Projetos GP-FG 1 4.095,12 4.095,12
Total Geral 7 - 28.676,83
Cargos comissionados e Funções Gratificadas Transformados
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Gerente QCE-03 3 6.300,19 18.900,57
Subgerente QCE-05 3 3.150,11 9.450,33
Função Gratificada FG-01 FG-1 2 123,77 247,54
Função Gratificada FG-4 FG-4 1 75,12 75,12
Total Geral 9 - 28.673,56
*Economia gerada: R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos)
Anexo III a que se refere o art. 38
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 6
Art. 9
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
ANEXO I
ANEXO II
Anexo III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6236/2025 de 06/11/2025
Decreto nº 5576/2023 de 20/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3444/2013 de 26/11/2013